Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 268/2017

Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral Desembargador José Soares de Castro, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o artigo 13, inciso XXVII, do Regimento Interno, e artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral para a capacitação jurídica de magistrados e servidores, bem como para o estudo e a divulgação do Direito Eleitoral e para o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;

CONSIDERANDO a criação da Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por meio da Resolução n° 58, de 18 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Resolução n° 60, de 10 de maio de 2004, Resolução n° 109, de 13 de fevereiro de 2007 e Resolução n° 182, de 26 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO as disposições sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais contidas na Resolução TSE n° 23.482, de 21 de junho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1° APROVAR a redação do Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral Desembargador José Soares de Castro, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 2° A Escola Judiciária Eleitoral Desembargador José Soares de Castro, instituída no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás através da Resolução n° 58, de 18 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Resolução n° 60, de 10 de maio de 2004, Resolução n° 109, de 13 de fevereiro de 2007 e Resolução n° 182, de 26 de janeiro de 2012, tem sua sede administrativa no Anexo II do TRE-GO, situado na Rua 17-A, esquina com Rua 25-A e com a Rua Francisco Costa da Cunha, Setor Aeroporto, Goiânia/GO, onde se localizam sua secretaria de cursos, 2 (duas) salas de aulas e 1 (uma) sala destinada ao centro de estudos jurídicos.

CAPÍTULO II

DOS FINS

Art. 3° A Escola Judiciária Eleitoral é unidade administrativa vinculada diretamente à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e tem por finalidades precípuas:

I – - atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente o Eleitoral, para magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de outros interessados;

II – - o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política; e

III – - o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.

§ 1° As atividades dos incisos I e III dar-se-ão na forma de cursos, oficinas, congressos, fóruns, seminários, palestras, publicações, debates e grupos de estudos, entre outras.

§ 2° As ações previstas no inciso II serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas direcionadas à comunidade.

§ 3° As ações do inciso III também abrangerão as atividades de pós-graduação, de edição de publicações das matérias atinentes às atividades das EJEs, concursos de monografias, entre outras.

§ 4° A EJE-GO desenvolverá suas atividades, alinhando-se ao conjunto de diretrizes norteadoras do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, e buscará harmônica integração com as ações institucionais promovidas pelas demais Escolas Judiciárias Eleitorais de todo o país, na consecução de objetivos comuns.

CAPÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO

Art. 4° As atividades de formação, atualização e especialização na área jurídica da Escola Judiciária Eleitoral de Goiás serão desenvolvidas na forma de cursos presenciais e a distância, bem como oficinas, fóruns, seminários, congressos, palestras, debates e grupos de estudo, entre outras.

Art. 5° Será priorizada, sempre que possível, a metodologia da educação a distância como forma de melhor aproveitamento do orçamento da Escola, sendo facultada a contratação de empresas especializadas para este fim.

Art. 6° Do projeto de cada curso constarão o local, o horário, a relação das disciplinas, a carga horária e o conteúdo programático.

Parágrafo único. Nos cursos e eventos presenciais, a frequência mínima obrigatória é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina e global.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 7° A Escola Judiciária Eleitoral Des. José Soares de Castro será dirigida por um Diretor, com o auxílio do Vice-Diretor e da Secretaria da Escola, sendo subordinada à Presidência deste Tribunal.

§ 1° O Diretor será eleito pelo plenário da Corte, dentre os membros do Tribunal, efetivos ou substitutos, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° O Vice-Diretor será eleito pelo plenário da Corte, dentre os membros do Tribunal, efetivos ou substitutos, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3° A Secretaria da EJE-GO será coordenada por um servidor efetivo do Tribunal, com graduação em nível superior, indicado pelo Diretor da Escola, que fará jus à função comissionada FC-5 e será nomeado mediante ato da Presidência do Tribunal.

§ 4° Além do Secretário, a Escola Judiciária contará, em sua Secretaria, com a assistência de um servidor do Tribunal, indicado pelo Diretor e nomeado mediante ato da Presidência do Tribunal, que fará jus à função comissionada FC-2.

Art. 8° Para a consecução de seus fins, a Escola Judiciária Eleitoral estruturará suas atividades em 3 (três) eixos de atuação:

I – - Estudos Eleitorais responsável por elaborar, organizar, executar e avaliar os cursos, congressos, seminários, palestras, debates e outras ações de capacitação presenciais e a distância desenvolvidas pela Escola;

II – - Programas Institucionais responsável por elaborar, organizar, executar e avaliar projetos institucionais de responsabilidade social desenvolvidos pela Escola;

III – - Editorações e Publicações responsável por elaborar, organizar, executar e avaliar ações de estímulo ao estudo, à especialização, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9° São atribuições do Diretor da EJE-GO:

I – - submeter à deliberação da Corte o Regimento da Escola Judiciária Eleitoral;

II – - exercer a representação institucional da EJE-GO;

III – - submeter ao Presidente do Tribunal o Plano Anual de Trabalho (PAT);

IV – - supervisionar, com o auxílio do Secretário, a realização de cursos, ações e programas;

V – - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

VI – - solicitar ao Diretor-Geral do Tribunal a concessão de diárias e passagens aos servidores da Escola designados para viagens a serviço;

VII – - convidar palestrantes, instrutores e docentes para atuarem nas atividades promovidas pela Escola;

VIII – - propor à Presidência a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;

IX – - definir a sistemática de avaliação dos cursos e atividades, do corpo docente e do corpo discente;

X – - encaminhar à Presidência do Tribunal o relatório de execução do Plano Anual de Trabalho (PAT) realizado pela Escola;

XI – - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo; e

XII – - delegar, caso entenda necessário, as atribuições contidas neste artigo ao Vice-Diretor e ao Secretário da EJE/GO.

Art. 10. É atribuição do Vice-Diretor da EJE-GO:

I – - praticar, na ausência do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;

II – - colaborar com o Diretor da Escola, sempre que necessário, na organização das atividades de formação de magistrados e servidores.

Art. 11. É atribuição do Secretário da EJE-GO:

I – - prestar apoio técnico-administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor da Escola;

II – - auxiliar o Diretor na elaboração do planejamento estratégico da EJE-GO, bem como o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Escola;

III – - planejar e organizar os cursos de treinamento e capacitação de magistrados e servidores, na área de atuação da EJE-GO, e coordenar sua execução, obedecidas as regras procedimentais praticadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

IV – - executar os procedimentos administrativos necessários para a realização dos cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização, bem como de ações de responsabilidade social e de promoção da cidadania, compreendidos nas finalidades da EJE-GO, obedecidas às regras procedimentais praticadas no Tribunal Eleitoral de Goiás;

V – - propor ao Diretor a definição da sistemática de avaliação dos cursos e atividades, do corpo docente e do corpo discente;

VI – - planejar e coordenar as atividades relativas a programas e eventos destinados à preservação da memória da Justiça Eleitoral;

VII – - opinar a respeito de matérias relacionadas às atividades da EJE-GO, sempre que solicitado pelo seu Diretor;

VIII – - estabelecer contatos com as secretarias dos Tribunais Eleitorais e Escolas Judiciais e Judiciárias do País, com órgãos públicos e entidades privadas, visando a integração entre as instituições e o aperfeiçoamento das atividades da EJE-GO;

IX – - acompanhar a execução dos contratos e convênios firmados entre a EJE-GO e outras instituições;

X – - elaborar a proposta orçamentária relativa às atividades da EJE-GO;

XI – - promover a atualização de conteúdos das páginas da EJE-GO na intranet e internet;

XII – - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado da execução do PAT, contemplando todas as ações no âmbito de sua atuação, encaminhando-os à Presidência.

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

Art. 12. A seleção dos docentes da Escola Judiciária Eleitoral dar-se-á por escolha do Diretor da EJE-GO.

§ 1° A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei e normas da Justiça Eleitoral.

§ 2° A retribuição a que se refere o parágrafo anterior não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.

§ 3° Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, a contratação observará a legislação vigente.

§ 4° O Diretor da EJE-GO poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, caso em que ficarão às expensas do TRE-GO, quando for o caso, as despesas de deslocamento e diárias, após a devida autorização pela Presidência do Tribunal.

CAPÍTULO VII

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 13. Em cada disciplina, o rendimento acadêmico, para fins de registro, será avaliado por meio de provas, participação em fóruns, presença em eventos, realização de trabalhos escolares em geral e será expresso mediante notas, variando de zero a dez.

Parágrafo único. Para ser aprovado, o aluno deverá obter média final igual ou superior a 7.00 (sete).

CAPÍTULO VIII

DOS CERTIFICADOS

Art. 14. Os certificados expedidos pela EJE-GO serão subscritos pelo Diretor, ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.

Parágrafo único. A Escola Judiciária Eleitoral de Goiás emitirá, preferencialmente, certificados em formato digital.

Art. 15. Os certificados das atividades realizadas pela EJE-GO conterão, no mínimo, o tema abordado ou disciplinas cursadas, o período de realização e a carga horária.

CAPÍTULO IX

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 16. A Escola Judiciária Eleitoral, com o apoio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, poderá realizar a publicação de periódicos, com o intuito de divulgar doutrina, legislação e jurisprudência na área do Direito Eleitoral, bem como as atividades da Escola relativas a palestras, seminários, encontros e outros trabalhos por ela desenvolvidos.

CAPÍTULO X

DOS ESPAÇOS FÍSICOS QUE INTEGRAM A ESCOLA

Art. 17. As instalações da EJE-GO abrangem:

I – - sala da Diretoria, Vice-Diretoria e Secretaria, instalada no edifício anexo II do TRE-GO;

II – - 2 (duas) salas de aulas, instaladas nas dependências do Anexo II do TRE-GO;

III – - sala do Centro de Estudos em Direito, na qual será mantido o acervo bibliográfico da Escola, instalada nas dependências do Anexo II do TRE-GO.

Art. 18. As salas de aulas da Escola poderão ser disponibilizadas temporariamente para uso de outras unidades do TRE-GO, desde que solicitadas através de pedido formal de reserva, dirigido ao Diretor da Escola, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

CAPÍTULO XI

DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 19. A EJE-GO apresentará à Presidência sua proposta orçamentária para o exercício subsequente, juntamente com as demais unidades administrativas deste Tribunal, contemplando o Plano Anual de Trabalho (PAT), considerando as ações que desenvolverá no ano e o planejamento estratégico plurianual do TRE/GO.

Parágrafo único. Na proposta orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, as ações da Escola Judiciária Eleitoral, sobretudo aquelas voltadas à qualificação de magistrados e servidores, serão tratadas como ações estratégicas em tema específico.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os casos omissos e os que demandarem pronta solução serão decididos pelo Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e, na sua ausência ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.

Art. 21. Toda publicação ou entrevista que envolva o nome da EJE-GO somente poderá ser feita pelo Presidente do TRE-GO ou pelo Diretor da Escola, ou por pessoa autorizada por um destes.

Art. 22. Revogam-se a Resolução TRE/GO n° 182/2012 e as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 07 dias do mês de agosto de 2017.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 145, de 14.08.2017, páginas 3 a 6.