Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 261/2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para o desfazimento de materiais inservíveis.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173/2011 - Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o art. 17, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que tem como objetivos a "não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos";

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, n° 6.087, de 20 de abril de 2007 e n° 5.940, de 25 de outubro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes uniformes para a correta destinação dos bens móveis e materiais de consumo inservíveis, bem como o compromisso deste Tribunal com a sociedade e o meio ambiente,

RESOLVE:

Art. 1° Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – material: a denominação genérica de bens permanentes e materiais de consumo;

II – material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

III – material inservível: todo material, permanente ou de consumo, efetivamente:

a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) recuperável: quando sua recuperação for possível ao custo de até cinquenta por cento de seu valor de mercado;

c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou tenha rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

IV - bem permanente: todo mobiliário e equipamentos de informática, inclusive peças de reposição, aparelhos eletrodomésticos, veículos, componentes sobressalentes, acessórios e suprimentos diversos.

Art. 2° O chefe de qualquer unidade da estrutura organizacional deste Tribunal, ao constatar a existência de bens permanentes que não são utilizados, deverá comunicar à Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado SECPA para que proceda ao seu recolhimento.

Art. 3° Até o dia 30 do mês de maio de cada ano, a Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado deverá vistoriar os bens permanentes e os materiais de consumo existente no depósito e no almoxarifado, e emitir os respectivos relatórios, os quais subsidiarão os procedimentos de desfazimento daqueles considerados inservíveis para a Administração.

§ 1° A Secretaria de Tecnologia da Informação STI encaminhará à Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado, no prazo estabelecido no caput, a relação dos equipamentos de informática a serem alienados, acompanhada de planilha detalhada da situação de cada bem.

§ 2° Todas as informações relativas aos bens permanentes e materiais de consumo a serem alienados deverão constar do respectivo relatório da Secretaria de Tecnologia da Informação, tais como: descrição completa, situação física, número de patrimônio, quando for o caso, e outras informações julgadas relevantes para sua correta caracterização.

§ 3° Deverá ser sugerida a modalidade de desfazimento mais vantajosa para este Tribunal.

Art. 4° A competência para separar, classificar e propor o desfazimento de bens será:

I - da Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado, em conjunto com a Comissão Especial de Alienação, quando se tratar de bens móveis e materiais de consumo do Almoxarifado;

II - da Secretaria de Tecnologia da Informação, em conjunto com a Comissão Especial de Alienação, quando se referir a equipamentos ou materiais de consumo de informática.

III - do Chefe da unidade que os detém, quando se tratar de materiais de consumo inservíveis.

Art. 5° O descarte de papéis, processos e documentos deverá observar os trâmites legais, devendo ser feito, preferencialmente, na própria localidade.

Art. 6° A doação de bem de uso específico de determinada unidade do Tribunal deverá ser precedida de laudo, emitido pela respectiva unidade, atestando que é inservível à Justiça Eleitoral.

Art. 7° Os procedimentos de desfazimento de bens permanentes e materiais de consumo serão encaminhados:

I - à Escola Judiciária Eleitoral, para informar, no prazo de dez dias, se há interesse em transferir algum bem de valor histórico ao Memorial da Justiça Eleitoral de Goiás;

II - à Comissão Especial de Alienação, quando se tratar de bens móveis, para emissão de parecer, no prazo de dez dias;

III - ao Núcleo Socioambiental, em se tratando de materiais de consumo, para, no prazo de dez dias, indicar a cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis, bem como para manifestação.

Parágrafo único. Tratando-se de equipamentos de informática, antes da publicação do edital de desfazimento, a Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado deverá consultar a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a possível existência de interesse em aproveitar esses bens no Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, nos termos do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990.

Art. 8° Os materiais considerados inservíveis serão alienados, preferencialmente, por meio de doação.

§ 1° A Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado deverá publicar, no Diário Oficial da União e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a intenção do Tribunal em doar os bens inservíveis, devendo constar do edital o número do processo, a quantidade e a descrição sucinta dos materiais, além de outras informações necessárias à instrução do feito.

§ 2° A Administração poderá optar pela alienação mediante leilão, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, respeitados os ditames legais.

§ 3° O resultado financeiro obtido por meio da alienação mencionada no parágrafo anterior deverá ser recolhido aos cofres da União, conforme determina o artigo 13, do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990.

Art. 9° A Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado instruirá os autos de doação de bens móveis com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros considerados relevantes:

I - manifestação da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) e da Comissão Especial de Alienação;

II - certidão de publicação no Diário Oficial da União e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, nos termos do art. 8°, § 1°;

III - relação completa dos bens a serem doados, com os respectivos números de patrimônio;

IV - a relação dos interessados aptos a receber os bens.

Art. 10. A doação, presentes razões de interesse social, deverá obedecer à seguinte ordem de preferência:

I - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas as instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que comprovarem essa condição.

Art. 11. Havendo manifestação de interesse de mais de uma entidade habilitada, na mesma ordem de preferência, conforme definida no artigo anterior, a doação será deferida a favor daquela que primeiro protocolizou o pedido.

Art. 12. A doação deverá ser precedida de descaracterização de nomes e símbolos identificadores da Justiça Eleitoral.

§ 1° Entende-se por descaracterização a trituração do documento ou realização de outro procedimento que impossibilite a identificação do seu conteúdo e, em se tratando de bem permanente, a eliminação dos caracteres identificadores da Justiça Eleitoral.

§ 2° O procedimento mencionado no parágrafo anterior constitui ônus da instituição beneficiária da doação, devendo ser acompanhado por membro da Comissão Especial de Alienação do Tribunal.

Art. 13. Não havendo manifestação de interesse de nenhum ente ou verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará, nos termos do art. 16 do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, a descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono no aterro sanitário municipal.

Art. 14. Constituem, também, motivos para a inutilização de material:

I - a contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - a infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - a natureza tóxica ou venenosa;

IV - a contaminação por radioatividade;

V - o perigo irremovível de utilização fraudulenta por terceiros.

Parágrafo único. Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

Art. 15. É atribuição privativa do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a autorização para doação, venda, empréstimo, locação ou qualquer outro modo de desfazimento dos bens patrimoniais pertencentes à Justiça Eleitoral, não se admitindo sua alienação por nenhuma daquelas modalidades, por intermédio de quaisquer dirigentes de unidades da Secretaria ou pelos juízes eleitorais.

Art. 16. A desincorporação de bens de Tecnologia da Informação transferidos a este Tribunal pelo Conselho Nacional de Justiça deverá observar os procedimentos estabelecidos na Resolução CNJ n° 210, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução TRE/GO n° 81, de 19 de setembro de 2005, e as disposições em contrário.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 254, de 30.11.2016, páginas 3 a 6.