Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 81/2005

(Revogada pela Resolução TRE/GO 261/2016)

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dos Cartórios Eleitorais do Estado, para a requisição, distribuição de materiais permanentes, de consumo e o desfazimento de bens e materiais inservíveis.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, XI, do seu Regimento Interno - Resolução TRE/GO n° 38/2002,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 15 e 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e o contido na Instrução Normativa SAP n° 205, de 8 de abril de 1988, e no Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o desfazimento dos materiais considerados inservíveis para os Cartórios Eleitorais e para a Secretaria deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1° Para fins desta norma, considera-se material a designação genética de equipamentos, inclusive os de informática e suas peças de reposição, aparelhos eletrodomésticos, veículos, componentes sobressalentes, acessórios, suprimentos diversos, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de utilização nas atividades desenvolvidas nos diversos setores deste Órgão e nos Cartórios Eleitorais desta circunscrição.

Art. 2° Compete a Seção de Controle Patrimonial e Arquivo, anualmente, vistoriar os bens patrimoniais existentes na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, expedindo o conseqüente relatório de avaliação, o qual subsidiará os procedimentos relativos à alienação daqueles bens que forem considerados inservíveis para este Regional.

§ 1° Ao Setor de Almoxarifado, anualmente, cumprirá a verificação dos materiais de consumo disponíveis em estoque, inclusive suprimentos de informática, procedendo à identificação dos materiais que sejam enquadrados como inservíveis para este Regional, os quais formarão relação específica visando sua conseqüente alienação.

§ 2° A comprovação quanto a desnecessidade dos materiais considerados insersíveis será realizada mediante informação conclusiva expedida pelas unidades nas quais os mesmos se encontram alocados, colhendo-se, posteriormente, manifestação da Comissão da Alienação. Concluindo pela desnecessidade dos materiais deverão os mesmos ser encaminhados ao Depósito Geral do TRE, para acondicionamento e aguardo das medidas pertinentes.

§ 3° As ações constantes neste artigo que resultarem na identificação dos materiais considerados insersíveis, deverão ser objeto de autuação, devendo constar do correspondente processo informações detalhadas dos materiais considerados inservíveis, tais como descrição, estado de conservação, data da inclusão em carga, valor da aquisição e demais informações julgadas relevantes para sua correta caracterização.

§ 4° Após a identificação dos materiais considerados inservíveis, os autos deverão ser remetidos à Comissão do Projeto Memória deste Regional para avaliação quanto ao valor histórico dos materiais que relaciona, a qual expedirá manifestação conclusiva à respeito em 03 (três) dias.

§ 5° Uma vez definidos os materiais considerados inservíveis, os autos serão remetidos à Comissão de Alienação, especialmente constituída para aquele mister, à qual, com o apoio da Seção de Controle Patrimonial e Arquivo, promoverá as ações pertinentes, observadas as disposições que se seguem, tendo como ato inaugural a classificação dos materiais considerados inservíveis nos termos do Decreto n.° 99.658/90, quais sejam:

I - ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

II - recuperável, quando sua recuperação for possível e oçar em até cinquenta por cento de seu valor de mercado;

III - antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV - irrecuperável, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 3° Os materiais considerados inservíveis, uma vez avaliados de conformidade com os preços vigentes no mercado, poderão ser alienados mediante licitação na modalidade leilão ou mediante doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:

I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica u fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;

II - antieconômico, para os Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art. 15 do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990;

III - irrecuperável, para instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federa, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art. 15 do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990.

§ 1° Uma vez que a Administração defina pela alienação dos materiais considerados inservíveis na modalidade leilão, o procedimento deverá obedecer os trâmites estabelecidos pela Lei n° 8.666/93.

§ 2° Em caso de doação, uma vez dada publicidade através de Editais aos possíveis interessados para se habilitarem como donatários e havendo mais de uma entidade habilitada, e se a quantidade de materiais e/ou documentos a serem doados o permitir, poder-se-á proceder à doação equitativa entre as entidades, não excluída a possibilidade de sorteio.

§ 3° Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais os previstos no parágrafo único do art. 15, do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990.

§ 4° O resultado financeiro obtido por meio da referida alienação, ser recolhido aos cofres da União, conforme art. 13 do Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990.

Art. 4° A doação deverá ser precedida de descaracterização dos documentos ou materiais que contenham símbolos identificados da Justiça Eleitoral.

§ 1° Entende-se por descaracterização a trituração do documento ou outro procedimento que impossibilite a identificação do seu conteúdo e, em se tratando de materiais, a eliminação dos caracteres identificadores da Justiça Eleitoral.

§ 2° O procedimento mencionado no parágrafo anterior contitui ônus da instituição beneficiária da doação, devendo ser acompanhado por membro da Comissão de Alienação, ficando a cargo desta a lavratura do respectivo Termo de Doação.

Art. 5° Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoriadade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

Parágrafo único. O mesmo procedimento previsto neste artigo deverá ser adotado na hipótese de inexistirem entidades beneficiárias interessadas na doação de quaisquer materiais.

Art. 6° São também motivos para a inutilização de material:

I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV - a sua contaminação por radioatividade;

V - o perigo irremovível de sua inutilização fraudulenta por terceiros.

Parágrafo único. Os símbolos nacionais, armas, munição e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica

Art. 7° A alienação dos materiais considerados inservíveis deverão observar as restrições contidas na Portaria TSE n.° 370, de 01/12/2003, de aplicação subsidiária neste Regional e, também, o disposto no art. 55, da Resolução TSE n° 21.538/02.

Art. 8° Em caso de comunicação pelos Juízes Eleitorais quando à existência de materiais considerados inservíveis no âmbito de seus respectivos Cartórios Eleitorais, deverão os mesmos ser submetidos à inspeção da Seção de Controle Patrimonial e Arquivo e avaliação da Comissão de Alienação, após o que comporão o rol dos materiais a serem alienados, para os fins desta resolução.

Art. 9° As requisições de materiais de consumo e de materiais permanentes deverão ser encaminhadas pelas unidades da Secretaria do Tribunal por intermédio do Sistema de Automação de Inventári - ASI e, quando, originárias dos Cartórios Eleitorais, por intermédio de formulários específicos encaminhados pelos respectivos Juízes Eleitorais.

§ 1° Caberá ao Setor de Almoxarifado deste Regional a fixação de critérios objetivos que visem a racional distribuição de materiais de consumo para as unidades administrativas da Secretaria e Cartórios Eleitorais.

§ 2° De igual modo, caberá a Seção de Controle Patrimonial e Arquivo deste Regional a análise das solicitações de bens de natureza patrimonial e, quando se tratar de equipamentos de informática, seu atendimento dependerá de expressa manifestação da Secretaria de Informática.

Art. 10. É atribuição privativa do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a autorização para doação, venda, empréstimo, incineração, locação ou qualquer outro modo de desfazimento dos bens patrimoniais pertencentes à Justiça Eleitoral considerados insersíveis, não se admitindo sua alienação, por nenhuma daquelas modalidades, por intermédio de quaisquer dirigentes de unidades da Secretaria ou pelos Juízes Eleitorais, devendo os procedimentos que visem àquele mister observar rigorosamente as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Seções do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de 2005.

 

Desembargador Elcy Santos de Melo

PRESIDENTE

 

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Reinaldo Siqueira Barreto

JUÍZ MEMBRO(suplente)

 

Dr. Marco Antônio Caldas

JUIZ MEMBRO (suplente)

 

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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