Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 259/2016

Dispõe sobre regulamentação da Resolução TSE n° 23.491, de 18 de agosto de 2016, que institui o aplicativo móvel Pardal para o recebimento de denúncias de infrações eleitorais nas Eleições 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n° 23.491, de 18 de agosto de 2016, dispôs sobre a instituição do aplicativo Pardal para o recebimento de denúncias de infrações eleitorais nas Eleições 2016;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n° 23.491, de 18 de agosto de 2016, art. 6°, reservou aos Tribunais Regionais Eleitorais normatizar sobre procedimentos, respeitadas as normas estatuídas naquela resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de especificação do procedimento pertinente ao Sistema Pardal no âmbito deste Regional, a fim de conferir maior eficiência e celeridade;

CONSIDERANDO a importância do aplicativo como instrumento de acesso à Justiça Eleitoral pelo cidadão, fortalecendo a transparência e a cidadania, bem como o combate à corrupção, em prol da legitimidade das eleições e igualdade na disputa dos cargos eletivos,

RESOLVE:

Art. 1° As notícias de infrações eleitorais a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal serão direcionadas à Zona Eleitoral correspondente ao campo “município”, de preenchimento obrigatório no sistema.

Parágrafo único. As notícias de infrações eleitorais formuladas por meio dos demais canais de comunicação divulgados no sítio oficial deste Regional na internet - formulário eletrônico, e-mail institucional, Fale-Conosco, teleatendimento, carta e presencial - deverão ser registradas no Sistema Pardal, para devido encaminhamento.

Art. 2° No que pertine à identificação e instrução das notícias de infrações eleitorais a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal observar-se-á o disposto no artigo 3° da Resolução TSE n° 23.491, de 18 de agosto de 2016 e Resolução TRE/GO n° 202/2013.

Art. 3° Compete à Ouvidoria Eleitoral identificar as causas e buscar soluções que viabilizem o aprimoramento do Sistema Pardal, a partir das reclamações, informações e sugestões recebidas dos cidadãos e/ou servidores.

Parágrafo único. A Ouvidoria apresentará ao Tribunal relatório com estatísticas sobre o funcionamento do Sistema Pardal, após o 1° e 2° turnos, onde houver.

Art. 4° Os casos omissos serão objeto de deliberação pelo Tribunal Pleno.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de agosto de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz

Dr. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR

Juiz

Dr. FABIANO ABEL ARAGÃO FERNANDES

Juiz

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 159, de 27.08.2016, página 4.