Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 258/2016

Dispõe sobre o comparecimento dos juízes eleitorais aos respectivos cartórios, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011 - Regimento Interno e

CONSIDERANDO que os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público devem fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei n° 9.504/1997 por parte dos juízes eleitorais das instâncias inferiores, nos termos do preceituado no art. 97, caput e § 1° do mencionado normativo;

CONSIDERANDO que os feitos eleitorais, no curso do processo eleitoral, terão prioridade para a participação dos juízes de todas as Justiças e instâncias, conjugado à necessidade de garantir a celeridade das ações eleitorais, em especial as que repercutem na legitimidade dos mandatos eletivos (arts. 94 e 97-A da Lei n° 9.504/1997);

CONSIDERANDO que no período previsto no citado art. 94 é defeso aos magistrados, em razão do exercício das funções regulares, descumprirem qualquer prazo estabelecido na Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), e que são cominadas penalidades para as hipóteses de inobservância (art. 94, §§ 1° e 2° Lei n° 9.504/1997);

CONSIDERANDO que em anos eleitorais, por força dos normativos regentes, determinados atos e eventos devem ser realizados com a presença do juiz eleitoral que os dirigirá;

CONSIDERANDO que, em caráter excepcional, os juízes eleitorais poderão requerer afastamento do exercício de suas funções regulares no período de prioridade dos feitos eleitorais (Resolução TSE n° 23.486/2016);

CONSIDERANDO a vedação do transporte, pelos servidores do cartório, de documentos e processos ao local onde os juízes eleitorais exercem suas funções de juiz de direito, bem como a previsão de que devem ser entregues aos magistrados assim que realizada a conclusão (arts. 48, § 1°, 60 e 472 do Provimento VPCRE - TRE/GO n° 4/2016 – Manual de Práticas Cartorárias);

CONSIDERANDO que no período eleitoral afigura-se importante a atuação presencial dos juízes eleitorais nas unidades cartorárias na forma definida no art. 34 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico permite que parte das funções eleitorais sejam exercidas pelo juiz eleitoral fora da sede do cartório, e que a inexistência de quadro próprio de magistrados da Justiça Eleitoral demanda, em alguns casos, percorrer distância considerável até a sede do cartório;

CONSIDERANDO que determinadas atividades ordinárias necessitam periodicamente da atuação presencial dos juízes eleitorais nas sedes dos cartórios para tomada de decisões, acompanhamento e orientação aos servidores, e que este comparecimento permitirá o bom funcionamento das atividades prestadas no âmbito da circunscrição, garantindo a ordem e presteza do serviço eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° No período entre a data final do registro de candidatura até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, o juiz eleitoral deverá comparecer diariamente à sede do cartório.

Parágrafo único. Tratando-se de magistrado que exerça as suas funções na Justiça Comum em localidade situada a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do cartório eleitoral, poderá o comparecimento ocorrer, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, sem prejuízo da atuação habitual das funções eleitorais e da condução pessoal de todos os atos e eventos para os quais a legislação eleitoral exija a sua presença.

Art. 2° Fora do período previsto no caput do art. 1°, o comparecimento do magistrado à sede do cartório eleitoral deverá ocorrer com a periodicidade abaixo discriminada, sem prejuízo da atuação habitual das funções eleitorais:

I – no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, para os magistrados que exerçam as suas funções na Justiça Comum na mesma localidade da sede do cartório;

II – no mínimo, 1 (uma) vez por semana, na hipótese do magistrado exercer as suas funções na Justiça Comum em localidade situada a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do cartório eleitoral.

Art. 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá dar ciência à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral da designação dos magistrados para o exercício, como titulares, das funções eleitorais, encaminhando o ato de nomeação respectivo quando da notificação ao juiz eleitoral.

Art. 4° O termo de posse dos juízes eleitorais deverá dar ciência da presente Resolução.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR

Juiz Membro

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 159, de 27.08.2016, páginas 2 e 3.