Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 248/2016

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como do disposto nos artigos 96, inciso I, alíneas “a” e “b” e 99 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, incisos II e XII, da Resolução TRE/GO n° 173/2011 — Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a impossibilidade de se determinar as modificações no Anexo III da Resolução TRE/GO n° 113, de 14 de maio de 2007, previstas no art. 2° da Resolução TRE/GO n° 177, de 09 de agosto de 2011, sem ocasionar graves prejuízos ao desempenho das atividades administrativas deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a aplicação do disposto no art. 1° da Resolução TRE/GO n° 177/2011, carece de criação de novas funções para este Tribunal;

CONSIDERANDO as ações empreendidas pela Presidência do TRE/GO visando à necessária reestruturação funcional deste Tribunal, incluindose nelas o objetivo almejado na Resolução TRE/GO n° 177/2011, junto ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais – COPTREL, com conhecimento aos egrégios Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Contas da União;

RESOLVE:

Art. 1° REVOGAR, com efeitos ex tunc, a Resolução TRE-GO n° 177, de 09 de agosto de 2011, que prevê a alteração de lotação de funções comissionadas das unidades do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 17 dias do mês de março do ano de 2016.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente

Desembargadora KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro

Dr. ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 53, de 28.03.2016, páginas 2 e 3.