Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 228/2014

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n° 23.405/2014 que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas Eleições de 2014;

CONSIDERANDO a grande quantidade de processos que serão autuados e distribuídos no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás na classe RCAND - Registro de Candidaturas;

CONSIDERANDO o exíguo prazo para recebimento, análise e julgamento dos feitos relacionados ao registro de candidaturas e a necessidade de imprimir maior celeridade ao seu processamento com vistas ao cumprimento do prazo fixado no artigo 54 da Resolução TSE n° 23.405/2014,

RESOLVE:

Art. 1° O Protocolo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás funcionará das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas aos sábados, domingos e feriados durante o período compreendido entre os dias 5 de julho e 10 de outubro de 2014, ou na hipótese de segundo turno, ate o dia 15 de novembro de 2014.

Art. 2° Os processos de registro de candidaturas serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para a emissão de parecer em ate 2 (dois) dias antes de sua conclusão ao Relator.

Art. 3° O pedido de registro de candidatura, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (tres) dias após a conclusão dos autos ao Relator, independentemente de publicação em pauta (LC n° 64/90, artigo 13, caput; Resolução TSE n° 23.405/14, artigo 49).

§ 1° Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput deste artigo, o feito será julgado na primeira sessão subsequente (Resolucäo TSE n° 23.405/14, artigo 49, § 1°).

§ 2° Só poderá ser apreciado em sessão de julgamento o processo de registro de candidatura relacionado pelo Gabinete do Relator até 30 (trinta) minutos antes do seu início (Resolucâo TSE n° 23.405/14, artigo 49, § 2°; Portaria PRES n° 389, artigo 4°).

§ 3° No julgamento em sessão aplicam-se as disposicões previstas no artigo 50, § 1° a 5° da Resolucâo TSE n° 23.405/14, e, no que couber, o Regimento Interno do Tribunal.

Art. 4° O Relator poderá julgar monocraticamente o pedido de registro sem impugnação e/ou sem notícia de inelegibilidade formalizada nos autos e com parecer do representante do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento da candidatura.

§ 1° A decisão monocrática que deferir o registro de candidatura deverá ser publicada em sessão de julgamento.

§ 2° Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da sessão anunciará os processos cujas decisões monocráticas estão sendo publicadas, assim como será afixada no quadro de avisos do Plenário a lista contendo a relação dos respectivos feitos.

§ 3° O Ministério Público será pessoalmente intimado da decisão monocrática de que trata o caput deste artigo, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

§ 4° O Registro da decisão monocrática deverá ser efetuado pelo gabinete do Relator, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP (Portaria PRES n. 389, artigo 5°).

Art. 5° Entre os dias 5 de julho e 10 de outubro, ou na hipótese de segundo turno, até o dia 15 de novembro de 2014, os prazos a que se refere esta resolução são peremptórios e contínuos, correndo em Secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (LC n° 64/90, artigo 16; Resolucâo TSE n° 23.405/14, artigo 70).

Art. 6° No período previsto no artigo anterior, poderá ocorrer publicação no Diário de Justiça Eletrônico — DJE aos sábados, domingos e feriados.

Art. 7° A intimação para a apresentação de contrarrazões a recurso especial ou ordinário, nos feitos de que trata a Resolucâo TSE n° 23.405/14, se dará mediante publicação, às 16 horas de cada dia, no mural eletrônico instituído pela Resolução TRE n° 226/2014.

Art. 8° Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 10 dias do mês de julho de 2014.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro Substituto

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro

Dr. FABIANO ALBEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro Substituto

Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral

ESTE TEXTO NÃO FOI LOCALIZADO NO DJE