Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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RESOLUÇÃO N° 219/2013

Dispõe sobre a remoção de servidores e claros de lotação no âmbito do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no art. 20 da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006; na Resolução n° 23.092/2009 do Tribunal Superior Eleitoral; no anexo IV da Portaria Conjunta n° 3, de 31 de maio de 2007, e no Ato Conjunto n° 20, de 6 de setembro de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a decisão proferida no PAC n° 0004285-51.2009.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, que veda a remoção em virtude da primeira investidura;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remoção, no âmbito interno, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, priorizando o interesse da Administração e a valorização dos servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar o impacto administrativo gerado pelos claros de lotação nas zonas eleitorais do interior,

RESOLVE:

Capítulo I

Da Remoção

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1° A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás dar-se-á na forma desta Resolução.

Art. 2° Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral, com ou sem mudança de sede.

Art. 3° A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.

Art. 4° A remoção ocorre nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no âmbito deste Tribunal, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de concurso de remoção.

Art. 5° Ao servidor removido serão assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.

Art. 6° A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 7° A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor.

Seção II

Das Espécies de Remoção

Da Remoção de Ofício

Art. 8° A remoção de ofício fica restrita ao âmbito deste Regional e ocorrerá sempre no interesse da Administração.

Parágrafo único. A remoção de ofício pode ser revista a qualquer tempo.

Art. 9° É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

Da Remoção a Pedido

Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração

Art. 10. A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, dar-se-á sempre por permuta, seja no âmbito deste Regional ou entre unidades distintas da federação.

§ 1° Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.

§ 2° O requerimento de remoção por permuta deverá ser instruído com as justificativas, com a indicação da localidade de interesse, com a cópia do currículo do(s) interessado(s), com a ciência dos juízes das respectivas zonas ou da chefia imediata da unidade de lotação dos servidores envolvidos e com laudo médico acerca de sua aptidão física e psicológica para o exercício do cargo na nova localidade, com o intuito de prevenir o surgimento de claro de lotação por esse novo servidor.

§ 3° Na remoção por permuta entre servidor deste Regional e servidor de unidade distinta, havendo o retorno do servidor a este Regional, sua lotação se dará, preferencialmente, em local onde houver claro de lotação, a critério da Administração.

Da Remoção por Permuta no Âmbito do Tribunal

Art. 11. Na remoção por permuta no âmbito do TRE-GO, aplicam-se os critérios contidos nos §§ 1° e 2° do artigo anterior.

§ 1° Os servidores que optarem pela remoção por permuta deverão permanecer na nova unidade de lotação pelo prazo de dois anos, a contar da data do ato de lotação.

§ 2° A partir da data do ato de lotação, os servidores envolvidos em remoção por permuta serão automaticamente desabilitados de realizarem inscrições no Sistema de Remoção, pelo período previsto no parágrafo primeiro deste artigo, sem a necessidade de comunicação prévia por parte da Administração.

§ 3° Caso um dos servidores envolvidos na permuta solicitar exoneração ou aposentadoria, no prazo de dois anos, a contar da data do ato de lotação, ocorrerá a revogação dos atos de permuta e lotação, devendo o outro servidor retornar à unidade ou localidade de origem, no prazo máximo de trinta dias.

§ 4° No caso de vacância, decorrente de posse em outro cargo inacumulável, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será de um ano.

Art. 12. O servidor cuja lotação seja de caráter provisório, somente poderá solicitar remoção por permuta, se a reciprocidade envolver sua lotação efetiva.

Da Remoção a Pedido Independentemente do Interesse da Administração

Da Remoção para Acompanhar Cônjuge

Art. 13. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que o deslocamento seja superveniente à união do casal.

Parágrafo único. Não caracteriza deslocamento o provimento originário de cargo público.

Da Remoção por Motivo de Saúde

Art. 14. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.

§ 1° O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se o caso requer tratamento médico contínuo;

II - se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

III - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

IV - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido.

§ 2° Em casos de premente urgência e prova inequívoca contida em laudo médico particular, poderá a Administração deferir, liminarmente, a remoção, até efetiva apreciação pela Junta Médica Oficial.

§ 3° A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor, mediante ratificação pela Junta Médica.

§ 4° No caso de tratamento na Capital, o Presidente poderá lotar, preferencialmente, o servidor removido, nas zonas eleitorais da região metropolitana de Goiânia.

§ 5° O servidor deverá se submeter, a cada seis meses, no máximo, à Junta Médica Oficial e, em caso de se negar, será automático o seu retorno à lotação de origem, mediante ato da Presidência.

§ 6° Se entender necessário, a Administração poderá solicitar que assistente social emita laudo acerca da remoção para tratamento em pessoa da família.

§ 7° Havendo o terceiro pedido do servidor para ampliação do prazo de afastamento de sua lotação originária, em razão do seu estado de saúde ou de seu familiar, essa avaliação será realizada, necessariamente, por junta médica oficial de outro órgão, que conte com especialista na área da doença que motivou o afastamento.

Da Remoção por Concurso

Art. 15. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito deste Regional.

§ 1° O concurso de remoção deve preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos efetivos.

§ 2° Excepcionalmente, caso não haja tempo hábil para a realização de concurso de remoção em época próxima ao vencimento do prazo de validade de concurso público do Tribunal, ou mesmo havendo necessidade premente, devidamente justificada, poderão ser nomeados novos servidores antes da realização de concurso de remoção.

§ 3° Ocorrendo a situação do parágrafo anterior, a lotação dos servidores removidos será provisória, precária e temporária, até a realização do concurso de remoção.

§ 4° A lotação em caráter provisório dos novos servidores será estabelecida a critério da Administração e, após a realização do concurso de remoção, os servidores procederão à escolha dos locais de lotação, que serão disponibilizados nos termos do parágrafo único do artigo 17 desta Resolução, obedecendo-se a ordem classificatória da portaria de nomeação.

Art. 16. As vagas oriundas dos claros de lotação decorrentes de situações previstas na Lei n° 8.112/90 serão disponibilizadas em concurso de remoção, de forma definitiva.

§ 1° Para efeito do caput serão disponibilizados os claros de lotação relativos às hipóteses previstas na Lei n° 8.112/90, em seus artigos 36, inciso III, alíneas “a” e “b”, 84 e seus parágrafos, 91, 93 e seus incisos, 95 e seus parágrafos, 96, 96-A e seus parágrafos, nos casos havidos com base no art. 28 da Resolução TSE n° 22.660/2007 , e em outras hipóteses de afastamento de servidor, independentemente do interesse da Administração.

§ 2° As vagas provenientes de claros de lotação relativos às hipóteses do caput serão disponibilizadas imediatamente após o afastamento do servidor, à exceção daquelas decorrentes de licenças para tratamento de saúde, que serão disponibilizados após um ano do afastamento do servidor.

§ 3° Caso haja o retorno do servidor após sua lotação ter sido provida em concurso interno de remoção, sua lotação se dará em qualquer zona eleitoral em que exista claro de lotação, podendo fazer opção, havendo mais de uma.

§ 4° Se houver o retorno de mais de um servidor ao mesmo tempo, serão aplicados os critérios de desempate previstos no artigo 19 desta Resolução, caso haja coincidência na escolha dos locais disponíveis para a lotação.

§ 5° Os claros de lotação surgidos na Secretaria do Tribunal não serão destinados a concurso de remoção.

Art. 17. Nos concursos de remoção posteriores sempre serão ofertadas as novas vagas, bem como aquelas oriundas dos claros de lotação que ainda não tenham sido preenchidas em concurso anterior.

Parágrafo único. Após a remoção, a critério da Administração, poderão ser disponibilizadas para os novos nomeados apenas as vagas existentes em zonas eleitorais com maior carência e/ou classificadas como críticas.

Capítulo II

Das Regras do Concurso

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas elaborar e publicar na intranet o edital de convocação para o concurso de remoção, o qual deverá conter, dentre outras informações, as vagas disponíveis para a realização do certame, bem como os critérios de participação e classificação dos servidores.

Parágrafo único. Serão ofertadas as vagas disponíveis, em decorrência de exoneração, demissão, vacância, aposentadoria, bem como as que vierem a ser criadas por lei, além daquelas provenientes de claros de lotação.

Art. 19. Caso o número de vagas oferecidas seja menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observar-se-ão os seguintes requisitos, nesta ordem de prioridade:

I - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo deste Tribunal, lotado em sua Secretaria ou nas zonas eleitorais;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado com base na Lei n° 8.112/1990e na Lei n° 6.999/1982;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII - maior tempo de efetivo exercício na função de jurado;

IX - maior idade;

Parágrafo único. O critério estabelecido no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores detentores de cargo efetivo, aos removidos de outro Tribunal Regional Eleitoral, aos requisitados e aos redistribuídos.

Art. 20. O servidor interessado em participar do certame realizará sua inscrição por meio da página da intranet do Tribunal, mediante o uso de senha pessoal.

§ 1° Cumpre ao candidato realizar sua inscrição para as vagas de sua preferência, bem como se manifestar, de pronto, pela ordem de preferência.

§ 2° Após o encerramento de inscrição no concurso de remoção, será de caráter irretratável e irrevogável o pedido do candidato para concorrer às vagas ofertadas e, na hipótese de ser contemplado, o candidato não poderá desistir da mesma, efetivando-se a remoção para ocupá-la, por ato da Presidência do Tribunal.

Art. 21. É vedado impor a zona eleitoral a absorção de dois claros de lotação, sendo que a Administração intervirá nas etapas do concurso de remoção para impedir que tal situação ocorra.

Seção II

Das Listas Gerais de Classificação

Art. 22. Fica mantido o sistema informatizado de concorrência, por meio de listas gerais de classificação, para o preenchimento de cargos vagos e claros de lotação na Secretaria do Tribunal e nas zonas eleitorais, tendo caráter permanente a partir de sua implantação.

Art. 23. A Secretaria de Gestão de Pessoas, em parceria com a Secretaria de Informática, mediante sistema informatizado, realizará a publicação de listas gerais de classificação, por meio da Intranet do Tribunal, que conterão a classificação dos candidatos de acordo com a prévia averbação de tempo de serviço e a solicitação dos interessados em figurar na referida lista.

Art. 24. As listas gerais de classificação obedecerão aos seguintes requisitos:

I - com base nos critérios de classificação e desempate estabelecidos no artigo 19, serão criadas duas listas de classificação geral: uma para os servidores ocupantes de cargos de Analista Judiciário Área Judiciária e outra para ocupantes de cargos de Técnico Judiciário Área Administrativa, sendo permitida apenas remoção para cargos idênticos;

II - desde que haja manifestação de interesse em locomover-se, poderão figurar nas listas gerais de classificação todos os servidores ocupantes dos supracitados cargos efetivos, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório;

III - a Lista Geral de Classificação, organizada em ordem decrescente de pontuação, conterá o nome do servidor, o cargo ocupado, a lotação atual, a respectiva classificação, bem como a pontuação obtida, em dias, com a averbação do tempo de serviço.

Art. 25. Apurados os pedidos de inscrição dos interessados em ocupar vaga disponível, bem como as remanescentes decorrentes das remoções realizadas no certame, estas serão deferidas, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, aos concorrentes de melhor classificação no ranking da Lista Geral, podendo, nesse momento, ser aplicada a vedação contida no art. 28 desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de contemplação de vaga, o candidato não poderá desistir da mesma, efetivando-se a remoção para ocupá-la na data da homologação do resultado, pela Presidência do Tribunal.

Art. 26. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral homologará o resultado do concurso de remoção, no prazo de três dias, a contar do seu término, expedindo-se, em até quinze dias, os atos de remoção de todos os servidores contemplados.

Seção III

Da Averbação do Tempo de Serviço

Art. 27. As certidões de averbação de tempo de serviço deverão ser protocolizadas no Tribunal, dentro do prazo estabelecido no edital do concurso de remoção, sendo vedada a averbação no transcurso do mesmo concurso.

§ 1° São de inteira responsabilidade do candidato as informações constantes na certidão de averbação de tempo de serviço, sob pena das cominações legais pertinentes.

§ 2° O tempo de serviço será apurado em dias e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas.

Seção IV

Dos Impedimentos

Art. 28. Para os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração, a homologação da vaga ofertada ficará condicionada à interrupção da licença até o último dia de inscrição na Lista Geral de Classificação, ressalvados os casos de licença fundamentada no art. 83, § 2°, da Lei n° 8.112/90.

Parágrafo único. É vedada a inscrição no concurso de remoção de servidores que se encontrem nas hipóteses previstas nos artigos 36, inciso III, alíneas “a” e “b”, 84 e seus parágrafos, 91, 93 e seus incisos, 95 e seus parágrafos, 96, 96-A e seus parágrafos, todos da Lei n° 8.112/90 e os requisitados por outros órgãos.

Parágrafo único. É vedada a inscrição no concurso de remoção de servidores que se encontrem nas hipóteses previstas nos artigos 91, 93 e seus incisos, 95 e seus parágrafos, 96, 96-A e seus parágrafos, todos da Lei N° 8.112/90 e os requisitados por outros órgãos, até o último dia do prazo para as inscrições.(Redação dada pela Resolução TRE/GO N° 270/2017.)

Art. 29. Só poderão participar do concurso de remoção os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que estiverem em efetivo exercício neste Tribunal.

Art. 30. Todo servidor que for aprovado no concurso de remoção deverá, obrigatoriamente, assumir sua lotação no prazo máximo de trinta dias, a partir da publicação do termo de homologação do certame, sob pena de ficar impedido de se inscrever nos concursos de remoção vindouros, pelo prazo de três anos.

Capítulo III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. O Presidente do Tribunal poderá, havendo justificada necessidade da Administração, suspender a oferta de vaga nos meses de julho a novembro de ano eleitoral, bem como naquele em que ocorra referendo ou plebiscito.

Art. 32. Os atos de remoção serão publicados na Intranet do Tribunal e surtirão efeitos na mesma data.

Art. 33. O período de trânsito, quando houver mudança de município, é de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, observada a conveniência da Administração, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.

§ 1° Ao servidor que já estiver residindo no local para onde for removido ou cuja remoção não resultar em alteração de endereço, não será concedida licença trânsito.

§ 2° É vedado o uso de licença trânsito também para o servidor que for removido dentro de uma mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituída.

§ 3° O prazo da licença trânsito será fixado no edital de abertura do concurso de remoção.

Art. 34. As despesas da mudança para a nova sede, decorrentes de remoção a pedido, correm às expensas do servidor.

Art. 35. O servidor removido de outro tribunal eleitoral poderá ser designado para ocupar função de confiança, inclusive a de chefe de cartório eleitoral, desde que tenha formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias.

Parágrafo único. A condição estabelecida nesta norma poderá ser dispensada pelo Presidente do Tribunal, se demonstrados o interesse da Administração e a necessidade do serviço.

Art. 36. Os servidores contemplados nos concursos de remoção provisória para preenchimento de claros de lotação, realizados sob a vigência da Resolução TRE/GO n° 161/2010 , deverão retornar à sua unidade de origem em caso de cessar a causa que ensejou o claro de lotação.

§ 1° Havendo a vacância do cargo originário do claro de lotação, quer seja por posse em outro cargo inacumulável, exoneração ou aposentadoria, ou, ainda, a criação de cargos, abrir-se-á novo concurso de remoção, para seu definitivo preenchimento.

§ 2° Sob nenhuma hipótese será permitida a permanência definitiva dos servidores precariamente lotados em zonas eleitorais disponibilizadas em concursos de remoção provisória para preenchimento de claro de lotação.

§ 3° Será de trinta dias o prazo para o servidor lotado provisoriamente retornar à sua lotação de origem, contados a partir do retorno do servidor afastado, bem como da apresentação de novo servidor, via concurso de remoção, sendo que as despesas decorrentes do retorno correrão às expensas do servidor.

Art. 37. Para efeito do disposto no art. 16, § 1° desta resolução, as vagas oriundas dos claros de lotação atualmente existentes neste Tribunal serão disponibilizadas para concurso de remoção de forma definitiva após o transcurso de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta norma, caso não haja interesse de retorno do servidor titular.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE/GO n° 161/2010, de 24 de março de 2010. (Revogada pela Resolução TRE/GO N° 276/2018)

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 02 dias do mês de dezembro de 2013.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

PRESIDENTE

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

JUIZ MEMBRO SUBSTITUTO

Dra. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

JUÍZA MEMBRO

Dr. WILSON SAFATLE FAIAD

JUIZ MEMBRO

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

JUIZ MEMBRO SUBSTITUTO

Dr. LEÃO APARECIDO ALVES

JUIZ MEMBRO

Dr. AILTON BENEDITO DE SOUZA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°235, de 4.12.2013, p.2-8