Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 174/2011

Dispõe sobre os critérios para a escolha de zonas eleitorais a serem contempladas com sedes próprias da Justiça Eleitoral e estabelece alternativas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO necessidade de balizas objetivas para subsidiar a Alta Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás na tarefa de eleger as sedes de Zonas Eleitorais a serem contempladas com a construção de prédios com recursos do erário;

CONSIDERANDO a Meta n° 12, do Planejamento Estratégico do Tribunal -2008/2010, referente ao aperfeiçoamento das instalações físicas, lógicas e tecnológicas da Justiça Eleitoral goiana, em especial a iniciativa estratégica n° 46, que requer a construção de Cartórios Eleitorais a partir de critérios objetivos;

CONSIDERANDO o cumprimento dos indicadores 30 e 32 do Planejamento Estratégico 2010/2014 referente à adequação das instalações físicas da Justiça Eleitoral e ao aumento do índice de avaliações positivas sobre instalações físicas, e, ainda, no intuito de garantir uma infraestrutura apropriada aos servidores que laboram nos Cartórios Eleitorais do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade dos Órgãos da Administração Pública pautarem suas ações, mormente aquelas que implicam em gastos de recursos orçamentários, especificamente em atividades planejadas, nos termos do artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a aprovação do alinhamento estratégico dos Órgãos do Poder Judiciário proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial as disposições contidas na Resolução 114, de 20 de abril de 2010 e a sugestão de compartilhamento de estruturas físicas e administrativas das unidades judiciárias para melhor atendimento ao cidadão,

RESOLVE:

Art. 1° Para a aprovação das propostas orçamentárias e das eventuais alterações no orçamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nas ações concernentes às edificações, observará a Presidência deste Órgão o estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. A alocação de recursos orçamentários para a construção, reforma e adaptação de prédios da Justiça Eleitoral observará a ordem de classificação resultante dos critérios objetivos de avaliação constantes da planilha que compõe o Anexo I desta Resolução, a ser preenchida e atualizada no mês de janeiro de cada ano ou sempre que surgirem novos fatos que possam alterar a citada classificação.

Art. 2° Na definição do município a ser contemplado com sede própria, seja ela construída especificamente para esse fim, seja decorrente de compra ou doação devidamente regularizada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com as eventuais reformas e adaptações, observar-se-á o resultado das médias classificatórias constantes do Anexo I desta Resolução, decorrentes da ordem de prioridade fixada nos incisos abaixo, elegendo-se a sede da Zona Eleitoral que se encontre nas seguintes situações:

I – instalada em condições precárias, situação a ser reconhecida em laudo lavrado pela Seção de Obras e Reformas deste Tribunal;

II – localizada em município que não possua imóvel da União, Estado ou Município passível de ocupação gratuita, ou cujos custos de manutenção e conservação possam ser compartilhados mediante o estabelecimento de acordos de cooperação com entes da Administração Pública que demonstrem interesse nesse sentido;

III – localizada em município onde não haja imóvel passível de aquisição ou locação pela Justiça Eleitoral, observadas limitações orçamentárias existentes;

IV – possuidora de:

a) maior eleitorado;

b) imóveis doados a União, com condições ideais de infraestrutura devidamente atestadas pela Seção de Obras e Projetos deste Tribunal;

c) maior número de municípios vinculados à jurisdição da respectiva Zona Eleitoral;

d) maior população.

§ 1° Excluem-se das exigências deste artigo os Municípios de Águas Lindas, Catalão, Cristalina, Inhumas, Piracanjuba, Senador Canedo e Niquelândia, já contemplados em atos e deliberações anteriores.

§ 2° As doações tratadas no inciso IV, alínea “b”, deste artigo, serão precedidas de aprovação fundamentada em laudo circunstanciado, emitido pelo setor competente da Secretaria de Administração e Orçamento deste Tribunal, subsidiado pelos dados constantes no Sistema de Gerenciamento de Imóveis GERIM-WEB, o qual abordará necessariamente os aspectos relacionados à viabilidade técnica e financeira de instalação de Justiça Eleitoral naquela localidade, tais como as dimensões e demais características físicas do imóvel, além da existência de fácil acesso para os eleitores, abastecimento de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, rede de transporte coletivo, segurança e demais serviços públicos necessários ao seu funcionamento.

§ 3° A atualização das informações contidas no sistema GERIM-WEB competirá aos Chefes de Cartório nas Zonas Eleitorais e à Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura da Secretaria de Administração e Orçamento do TRE-GO no que se refere ao Edifício Sede e Anexos.

§ 4° Os critérios objetivos secundários, constantes do Anexo I, serão observados de modo a auxiliar na escolha, sem prejuízo da ordem de classificação determinada nos incisos I a IV deste artigo.

§ 5° Competirá à Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura da Secretaria de Administração e Orçamento do TRE-GO a coleta, lançamento dos dados e operacionalização da tabela do Anexo I, fornecendo relatório final de classificação dos municípios concorrentes.

Art. 2° Na definição do município a ser contemplado com sede própria, seja ela construída especificamente para esse fim, seja decorrente de compra ou doação devidamente regularizada pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, com as eventuais reformas e adaptações, observar-se-á o resultado das médias classificatórias constantes do Anexo I desta Resolução, decorrentes da ordem de prioridade fixada nos incisos abaixo, elegendo-se a sede da zona eleitoral que se encontre nas seguintes situações:

I – instalada em condições precárias;

II – localizada em município que não possua imóvel da União, Estado ou Município, passível de ocupação gratuita, ou cujos custos de manutenção e conservação possam ser compartilhados mediante o estabelecimento de acordos de cooperação com os entes da Administracão Pública que demonstrem interesse nesse sentido;

III – localizada em município onde não haja imóvel passível de aquisição ou locação pela Justiça Eleitoral, observadas as limitações orçamentárias existentes;

IV – possuidora de:

a) maior eleitorado;

b) imóveis doados à União, com condições ideais de infraestrutura devidamente atestadas pela Seção de Obras e Projetos deste Tribunal;

c) maior número de municípios vinculados à jurisdição da respectiva Zona Eleitoral;

d) maior população.

§ 1° As doações tratadas no inciso IV, alínea “b”, deste artigo, serão precedidas de aprovação, fundamentada em laudo circunstanciado, emitido pelo setor competente da Coordendoria de Engenharia e Infraestrutura, subsidiado pelos dados constantes no Sistema de Avaliação de Imóveis – Plano de Obras.

§ 2° O laudo de que trata o parágrafo anterior deverá abordar, necessariamente, os aspectos relacionados à viabilidade técnica e financeira da instalação de edifício da Justiça Eleitoral na localidade, tais como: dimensões e demais características físicas do imóvel, existência de facilidade de acesso para os eleitores, abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, telefonia, rede de transporte coletivo, segurança e demais serviços públicos necessários ao seu funcionamento.

§ 3° Os critérios objetivos secundários, constantes do Anexo I, serão observados de modo a auxiliar na escolha, sem prejuízo da ordem de classificação determinada nos incisos I a IV deste artigo.

§ 4° Competirá aos chefes de cartório, nas zonas eleitorais, a coleta, o lançamento e a atualização dos dados indicados no § 2°, no Sistema de Avaliação de Imóveis – Plano de Obras, sob a orientação da Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura.

§ 5° O Sistema de Avaliação de Imóveis – Plano de Obras deverá gerar relatório com a classificação das zonas eleitorais, de acordo com os critérios constantes desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE/GO N° 262/2017)

Art. 3° Excepcionalmente, a ordem de classificação das Zonas Eleitorais indicadas nesta Resolução poderá ser objeto de alterações, observados os prazos regulamentares a que se vinculam as peças orçamentárias, mediante proposta fundamentada da Presidência ou da Diretoria-Geral, quando a situação constitua grave risco de comprometimento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral .

Art. 4° Para fins de elaboração da proposta orçamentária, será considerada a capacidade operacional deste Regional em gerir construções, reformas e adaptações dos imóveis a serem ocupados pela Justiça Eleitoral.

Art. 5° A Presidência deste Tribunal poderá propor o estabelecimento de acordos de cooperação com os órgãos do Judiciário, Executivo Estadual e Municipal, ou quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal para viabilizar o uso compartilhado das estruturas físicas, bem como a execução das adaptações necessárias à ocupação, à segurança, à redução dos custos de manutenção e conservação dos imóveis, consideradas as linhas de prioridade estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os acordos de cooperação indicados no caput deste artigo poderão ser firmados também para atender às necessidades decorrentes da implantação de Postos de Atendimento e armazenamento de urnas eletrônicas.

Art. 6° Serão encaminhadas cópias dos relatórios e planilhas decorrentes desta Resolução às Unidades Administrativas deste Tribunal, dando-se publicidade, também, aos Juízes Eleitorais, que adotarão as providências atinentes a sua jurisdição a fim de minimizar as carências diagnosticadas, em especial àquelas relativas à precariedade das instalações.

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 159/2009.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia aos 13 dias do mês de junho do ano de 2011.

Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

Presidente

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

Juiz Membro

Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO

Juiz Membro

Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

Juiz Membro

Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO I - PLANILHA DE REFERÊNCIA

CLASSIFICAÇÃO:

MUNICÍPIO SEDE:______________________________________

  ITEM REQUISITOS - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO TIPO PESO COMENTÁRIOS PONTOS
NOTAS TOTAL
1
Esteja instalada em condições precárias, situação essa reconhecida em laudo lavrado pela Seção de obras e Projetos deste Tribunal

Adm.
5   (1 a 5)  
2 Se localize em município que não possua imóvel da União, Estado ou Município passível de ocupação gratuita, ou cujos custos de manutenção possam ser compartilhados mediante o estabelecimento de acordos de cooperação com os entes da Administração Pública
Eng.
5 (1 a 5)
3 Em que não haja imóvel que passível de compra, doação ou locação pela Justiça Eleitoral, observadas as limitações orçamentárias existentes
Adm. 4 (1 a 5)
4
IV- Possuam imóveis doados à União, com condições ideais de infra-estrutura, previamente atestadas pelo Setor de Obras deste Tribunal
Adm. 4   (1 a 5)  
5 Possuem maior eleitorado (*)
Log.
5   (1 a 5)  
6
Possuem maior população (*)
Log. 4   (1 a 5)  
7
Possuam maior número de municípios vinculados à jurisdição da respectiva zona eleitoral (*)

Log. 4 (1 a 5)
8
Condição de armazenamento e manutenção de UE

Log. 3   (1 a 5)  
9
Quantittativo de equipamentos de tecnologia da Informação x Instalações

TI 3   (1 a 5)  
 
Pontuação Máxima - [5 x ΣP] - Referência

5 185 Total n (Σ total) ......................................  
 
Média Ponderada ( Σ total das notas / ΣP)

ΣP 37 Índice n ( Total n/Σ P) ......................................  

Peso: 1 a 5 Nota: 1 a 5 (Ambas considendo ordem crescente de relevância)

Itens de 1 a 7 = Principais Itens 8 e 9 = Secundários

(*) A pontuação deverá ser atribuída em função do menor e do maior valor do grupo, interpolando-se os demais valores entre o limite superior e o inferior.

 

Goiânia,_______de ________________de _______.

 

UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DOS DADOS:

_________________________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEIS PELO DADOS:

_________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 106, de 15.06.2011, páginas 2 a 4 e 33 e 34.