Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 159/2009

Dispõe sobre os critérios para escolha de sedes de zonas eleitorais a serem contempladas com edificações próprias da Justiça Eleitoral e estabelece alternativas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a inexistência de balizas objetivas necessárias a subsidiar a Alta Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás na tarefa de eleger a(s) sede(s) de Zona(s) Eleitoral(is) a ser(em) contemplada(s) com a construção, reforma e locação de prédios com recursos do erário;

CONSIDERANDO a Meta n° 12, do Planejamento Estratégico do Tribunal - 2008/2010, referente ao aperfeiçoamento das instalações físicas, lógicas e tecnológicas da Justiça Eleitoral goiana, em especial a iniciativa estratégica n° 46, que requer a construção de Cartórios Eleitorais a partir de critérios objetivos;

CONSIDERANDO a necessidade dos órgãos da Administração Pública pautarem suas ações, mormente aquelas que implicam o desembolso de recursos orçamentários, em atividades planejadas, nos termos do artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a aprovação do alinhamento estratégico dos órgãos do Poder Judiciário proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a sugestão de compartilhamento das estruturas físicas e administrativas das unidades judiciárias para melhor atendimento ao cidadão,

RESOLVE:

Art. 1° Para a aprovação das propostas orçamentárias e das eventuais alterações no orçamento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nas ações concernentes às edificações, observará a Presidência deste órgão o estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. A alocação de recursos orçamentários para construção, reforma e adaptação de prédios para a Justiça Eleitoral observará a ordem de classificação resultante dos critérios objetivos de avaliação constantes da planilha que compõe o Anexo I desta Resolução, a ser preenchida e atualizada no mês de janeiro de cada ano ou sempre que surgirem fatos novos que possam alterar a citada classificação.

Art. 2° Na definição do município a ser contemplado com sede própria, seja ela construída especificamente para esse fim, seja decorrente de compra, doação ou locação, com as eventuais reformas/adaptações, observar-se-á o resultado das médias classificatórias constantes do Anexo I desta Resolução, decorrentes da ordem de prioridade fixada nos incisos abaixo, elegendo-se a sede de Zona Eleitoral que se encontre nas seguintes situações:

I – instalada em condições precárias, situação essa reconhecida em laudo lavrado pela Seção de Obras e Projetos deste Tribunal;

II – localizada em município que não possua imóvel da União, Estado ou Município passível de ocupação gratuita, ou cujos custos de manutenção e conservação possam ser compartilhados mediante o estabelecimento de acordos de cooperação com os entes da Administração Pública que demonstrem interesse nesse sentido;

III – localizada em município onde não haja imóvel passível de aquisição ou locação pela Justiça Eleitoral, observadas as limitações orçamentárias existentes;

IV – possuidora de:

a) imóveis doados à União, com condições ideais de infra-estrutura devidamente atestadas pela Seção de Obras e Projetos deste Tribunal;

b) maior eleitorado;

c) maior população;

d) maior número de municípios vinculados à jurisdição da respectiva Zona Eleitoral.

§ 1° Excluem-se das exigências deste artigo os municípios de Águas Lindas, Catalão, Cristalina, Inhumas, Piracanjuba e Senador Canedo, já contemplados por atos e deliberações anteriores.

§ 2° As doações tratadas no inciso IV, alínea “a”, deste artigo, serão precedidas de aprovação fundamentada em laudo circunstanciado, emitido pelo setor competente deste Tribunal, o qual abordará necessariamente os aspectos relacionados à viabilidade técnica e financeira de instalação da Justiça Eleitoral naquela localidade, tais como as dimensões e demais características físicas do imóvel, além da existência de fácil acesso para os eleitores, abastecimento de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, rede de transporte coletivo, segurança e demais serviços públicos necessários ao seu funcionamento.

§ 3° Os critérios objetivos secundários, constantes do Anexo I, serão observados de modo a auxiliar na escolha, sem prejuízo da ordem de classificação determinada nos incisos I a IV deste artigo.

§ 4° Competirá à Secretaria de Administração e Orçamento do TRE-GO a coleta, lançamento dos dados e operacionalização da tabela do Anexo I, fornecendo relatório final de classificação dos municípios concorrentes.

Art. 3° Excepcionalmente, a ordem de classificação das Zonas Eleitorais indicada nesta Resolução poderá ser objeto de alterações, observados os prazos regulamentares a que se vinculam as peças orçamentárias, mediante proposta fundamentada da Presidência ou da Diretoria-Geral, quando a situação constitua grave risco de comprometimento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.

Art. 4° Para fins de elaboração da proposta orçamentária, será considerada a capacidade operacional deste Regional em gerir construções, reformas e adaptações dos imóveis a serem ocupados pela Justiça Eleitoral.

Art. 5° A Presidência deste Tribunal poderá propor o estabelecimento de acordos de cooperação com os órgãos do Judiciário, Executivo Estadual e Municipal, ou quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal para viabilizar o uso compartilhado das estruturas físicas, bem como a execução das adaptações necessárias à ocupação, à segurança, à redução dos custos de manutenção e conservação dos imóveis, consideradas as linhas de prioridade estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo Único. Os acordos de cooperação indicados no caput deste artigo poderão ser firmados também para atender às necessidades decorrentes da implantação de Postos de Atendimento e armazenamento de urnas eletrônicas.

Art. 6° Serão encaminhadas cópias dos relatórios e planilhas decorrentes desta Resolução às Unidades Administrativas do Tribunal, dando-se publicidade, também, aos Juízes Eleitorais, que adotarão as providências a seu cargo com vistas a minimizar as carências diagnosticadas, em especial aquelas relativas à precariedade das instalações.

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

Desembargador FLORIANO GOMES

PRESIDENTE

Desembargador NEY TELES DE PAULA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Dra. ILMA VITÓRIO ROCHA

JUÍZA MEMBRO

Dra. ELIZABETH MARIA DA SILVA

JUÍZA MEMBRO

Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

JUIZ MEMBRO

Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

JUIZ MEMBRO

Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO

JUIZ MEMBRO

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 6, de 15.01.2010, páginas 1 a 5.