RESOLUÇÃO N° 153/2009
Estabelece procedimentos de requisição de serviços, instalações e servidores para a revisão do eleitorado por meio de identificação do eleitor mediante incorporação de dados biométricos e fotografia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, usando das atribuições que lhe confere o inciso I, alíneas “a” e “b”, do art. 96, da Constituição Federal, bem como o art. 13, inciso XI, da Resolução TRE/GO n° 115, de 02 de agosto de 2007 (Regimento Interno), o art. 30, XIII, do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.061, de 26 de maio de 2009, e adotando subsidiariamente e por analogia e similaridade dos fatos a Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985, a Resolução TSE n° 12.547, de 28 de fevereiro de 1986, a Resolução TSE n° 12.595, de 1° de abril de 1986, o Acórdão TSE n° 8.129, de 24 de junho de 1986,
RESOLVE:
Art. 1° Nas Zonas Eleitorais em que se realizará a revisão do eleitorado por meio de identificação do eleitor mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, poderão ser instalados Postos de Alistamento, em número suficiente a atender os eleitores.
§ 1° - Em repartições públicas, fábricas, indústrias, centros comerciais, lugares de intenso fluxo de pedestres, recintos de sindicatos e associações de classe, associações de bairros, salões paroquiais, campos universitários, estabelecimentos de ensino, estádios e ginásios desportivos ou outros estabelecimentos congêneres, poderão ser instalados Postos de Alistamento Eleitoral, em caráter permanente ou transitório.
§ 2° - Observadas as peculiaridades locais, para os fins deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais poderão adotar as providências necessárias, inclusive requisitando instalações e serviços de órgãos da União, dos Estados e Municípios.
Art. 2° Com o objetivo de suprir as necessidades de pessoal dos Cartórios e Postos de Alistamento, o Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, desde logo, o Presidente e os Juízes Eleitorais a requisitar servidores federais, estaduais e municipais, para a prestação de serviço eleitoral, durante o período de revisão eleitoral. (art. 30, XIII, do Código Eleitoral).
§ 1° - As requisições de servidores públicos no período de revisão eleitoral, excepcionalmente, não estarão sujeitas às restrições da Lei n° 6.999, de 7 de junho de 1982. (Acórdão TSE n° 8.129, de 24 de junho de 1986).
§ 2° - No período de revisão eleitoral, com o fim de atender às necessidades de atendimento ao público, fica autorizada a requisição de quaisquer servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos isolados, técnicos ou científicos e cargos ou empregos de magistério federal, estadual ou municipal. (Resolução TSE n° 12.595, de 1° de abril de 1.986)
Art. 3° De acordo com as necessidades de pessoal, os Juízes Eleitorais poderão convocar os presidentes ou mesários de seções eleitorais para o atendimento dos eleitores no recadastramento eleitoral. Na hipótese de convocação, far-se-á prévio treinamento dos convocados.
Parágrafo único. Os presidentes de mesa, os mesários das seções eleitorais e os auxiliares dos trabalhos eleitorais, servidores ou funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, têm direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados, aplicando-se a regra citada, inclusive, aos que tenham atendido às convocações desta Justiça especializada para a realização dos treinamentos e dos atos preparatórios do processo de revisão do eleitorado por meio de identificação do eleitor mediante incorporação de dados biométricos e fotografia. (art. 98, Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e Resolução TSE n° 22.424, de 26 de setembro de 2006).
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 22 dias do mês de junho de 2009.
Desembargador FLORIANO GOMES
Presidente
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. EULER DE ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Membro
Dra. ILMA VITÓRIO ROCHA
Juíza Membro
Dra. ELIZABETH MARIA SILVA
Juíza Membro
Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS
Juiz Membro
Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO
Juiz Membro substituto
Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 80, de 24.06.2009, páginas 3 e 4.