Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 151/2009

Fixa data e aprova instruções para a realização de nova eleição no Município de Avelinópolis.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o artigo 13 do inciso XXVII, do Regimento Interno, e o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, proferida nos autos do Recurso Eleitoral n° 30.864, que confirmou o indeferimento do registro de candidatura do Prefeito eleito do município de Avelinópolis em 5 de outubro de 2008.

CONSIDERANDO que, em decorrência dessa decisão, os votos nulos apurados no município sobredito perfazem 53,73% ensejando portanto a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1° Marcar para o dia 08 de março de 2009 a realização de nova eleição para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito no Município de Avelinópolis.

Art. 2° Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couberem, as normas que regularam o pleito de 5 de outrubro de 2008.

§ 1° Ficam suspensos o alistamento e a transferência de eleitores no município de Avelinópolis até a data de divulgação do resultado final das eleições nesta localidade.       (Incluído pela Resolução 152/2009)

§ 2° Estão aptos a votar no pleito de 08 de março de 2009, os eleitores que estiverem regularmente inscritos até 08 de outubro de 2008, nos termos do Art. 91, da Lei 9.504/97.       (Incluído pela Resolução 152/2009)

Art. 3° Poderá participar da eleição o partido político que, até o dia 08 de março de 2008 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha até a data da convenção, orgão de direção constituido no município de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9540/97. art 4°)

Art. 4° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e formação de coligações serão realizadas no período de 30 de janeiro a 01 de fevereiro de 2009, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio, aberto e rubricado pelo juiz eleitoral, podendo ser utilizado os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei n° 9540/97. arts 7° caput e 8°).

Parágrafo único. Poderão concorrer à convenção, como candidatos, os filiados inscritos no âmbito partidário até o dia 08 de março de 2008 (Lei n° 9540/97. art 9°. caput).

Art. 5° Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito em chapa única e indivisivel, até as 18 horas do dia 03 de fevereiro de 2009. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para a ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 48 horas para impugnações.

§ 1° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o regimento de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até 18 horas do dia 04 de fevereiro de 2009.

§ 2° Serão indeferidos os registros de candidatos que deram causa à anulação das eleições de 5 de outubro de 2008 no município de Avelinópolis.

Art. 6° Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, não havendo impugnação, o juiz eleitoral proferirá sua decisão em 24 horas, a qual será publicada imediatamente no âmbito do cartório eleitoral.

Art. 7° Havendo impugnação, a partir da data de seu protocolo, passará a correr, após a devida notificação, o prazo de 48 horas para contestação. Se a matéria não for somente de direito, e a prova requerida for relevante, serão designados os dois dias seguintes para essa finalidade, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecer independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações, no prazo comum de 24 horas, devendo, logo após o decurso desse prazo, os autos serem imediatamente conclusos ao juiz eleitoral.

Art. 8° O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 24 horas após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, passando a correr, a partir desse momento, o prazo de 24 horas para a interposição de recursos para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° A partir da data em que for protocolada a petição do recurso, procedida a devida notificação, passará a correr o prazo de 24 horas para a apresentação de contra-razões.

§ 2° Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.

§ 3° O juiz eleitoral comunicará imediatamente à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, através do e-mail sjd@tre-go.gov.br, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento da remessa.

Art. 9° Recebidos os autos do recurso na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão ali autuados, distribuídos a um relato e, imediatamente, encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de 24 horas.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator, que terá 24 horas para apresentá-los em mesa para julgamento em sessão extraordinária, se for o caso, endependentemente de publicação de pauta.

Art. 10. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

Art. 11. A propaganda eleitoral somente será permitida a partida a partir de 04 de fevereiro de 2009.

Art. 12. Ficaram mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para pelito de 5 de outubro de 2008, facultadas ao juiz eleitoral as substituições que se fizerem nescessárias. Fica igualmente mantida a Junta Eleitoral nomeada anteriormente, com a mesma Faculdade de substituição, se for o caso.

Art. 13. Fica aprovado para eleição em tela o calendário constante do Anexo desta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em Goiânia, aos 21 dias de janeiro de 2009.



Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

Presidente


Desembargador Vítor Barboza Lenza

Vice-Presidente e Corregedor


Dr. Leandro Buissa Freitas

Juiz Membro Substituto


Dra. Ilma Vitório Rocha

Juíza Membro


Dra. Elizabeth Maria da Silva

Juíza Membro


Dr. Marco Antônio Caldasa

Juiz Membro


Dr. João Bastista Fagundes Filho

Juiz Membro Substituto


Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

Procurador Regional Eleitoral




ANEXO RESOLUÇÃO N° 151/2009

Eleição Municipal Majoritária em Avelinópolis - GO



CALENDÁRIO ELEITORAL



30 de janeiro de 2009 - sexta feira

(37 dias antes)


Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito (Lei n°9540/97. art. 8° caput).


01 de fevereiro de 2009 - domingo

(35 dias antes)


Ultimo dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de condidatos a prefeito e vice-prefeito (Lei n°9540/97. art. 8° caput).


03 de fevereiro de 2009 - terça-feira

(33 dias antes)


1. Data a partir da qual, sem prejuizo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.504/97. art.45. I a VI);

I. transmitirem, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II. usarem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido, ou coligação, ou produzirem programa com esses efeito;

III. veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus orgãos ou representantes;

IV. derem tratamento privilegiado a candiato,partido ou coligação;

V. veicularem ou divulgarem filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI. divulgarem nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada;

2. Ultimo dia do prazo para a apresentação, pelos partidos e coligações, no cartório eleitoral, até ás dezoito horas, do requerimento de registro de candidatos, aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei n° 9.504/97. art. 11. caput);

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão (Lei Complementar n° 64/90, art 16);

4. Data em que deverpa ser publicado edital, relacionando os partidos e coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos;

5. Ultimo dia do prao para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros.


04 de fevereiro de 2009 - quarta-feira

(32 dias antes)


1. Ultimo dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezoito horas, na hipotese de os partidos ou coligações não o terem requerido no dia anterior (Lei n°9.504/97. art. 11. §4°);

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n°9.504/97. art. 36 caput);

3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito as vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz nas suas sedes ou veículos (Lei n°9.504/97. art. 39. §3°)

4. Ultimo dia do prazo para os partidos registragem os comitês financeios perante o Juiz Eleitoral.


21 de fevereiro de 2009 - sabado

(15 dias antes)


Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral art. 236. §1°).


26 de fevereiro de 2009 - quinta-feira

(10 dias antes)


Ultimo dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas recepctoras no dia da votação (Código Eleitoral. art. 137).


27 de fevereiro de 2009 - sexta-feira

(9 dias antes)


Realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias, para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio das urnas eletrônicas.


03 de março de 2009 - terça-feira

(5 dias antes)


Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime infiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral. art. 236. caput).


05 de março de 2009 - quinta-feira

(3 dias antes)


1. Ultimo dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97. art. 65. §§ 1° ao 3°);

2. Inicio do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral. art.235 e parágrafo único);

3. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral. art.240 e parágrafo único);

4. Ultimo dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado a votação (Código Eleitoral. art. 133).


06 de março de 2009 - sexta-feira

(2 dias antes)


1. Ultimo dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partio político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n° 9.504/97. art. 43. caput).

2. ULtimo dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução n° 22.460, de 26.10.2006).


07 de março de 2009 - sábado

(1 dias antes)


Ultimo dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes, amplificadores de som, carreatas e distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97. art. 39. § 5° e incisos I e II).


08 de março de 2009 - domingo

(Dia de eleição)


Às 7 horas: instalação das Seções (Código Eleitoral. art. 142);

Às 8 horas: início do recebimento dos votos (Código Eleitoral. art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral. art. 144 e 153);

Depois das 17 horas - Emissão do boletim de urna e início de apuração e da totalização de resultados.


10 de março de 2009 - terça-feira


1. Término do prazo, ás 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral. art. 235. parágrafo único.);

2. Ultimo dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por cime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral. art.236);

3. Ultimo dia do prazo para o Juiz Elitoral divulgar o resultado da eleição para o Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleito;

4. Ultimo dia do prazo para que os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei n° 9.504/97. art. 29; inciso III.);

5. Data a partir da qual o cartório e a secretária do tribunal eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.


12 de março de 2009 - quinta-feira


Ultimo dia do prazo para a publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos (Lei n°9.504. art.30. § 1°).


13 de março de 2009 - sexta-feira


Ultimo dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei n°9.504. art.30. § 1°).



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em Goiânia, aos 21 dias de janeiro de 2009.



Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

Presidente


Desembargador Vítor Barboza Lenza

Vice-Presidente e Corregedor


Dr. Leandro Buissa Freitas

Juiz Membro Substituto


Dra. Ilma Vitório Rocha

Juíza Membro


Dra. Elizabeth Maria da Silva

Juíza Membro


Dr. Marco Antônio Caldasa

Juiz Membro


Dr. João Bastista Fagundes Filho

Juiz Membro Substituto


Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

Procurador Regional Eleitoral



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