Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 146/2008

(Revogada pela Resolução n° 241/2020)

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a demanda por uma prestação jurisdicional mais efetiva, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a autorização legal para a intimação das partes por meio eletrônico, na forma da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o atendimento das exigências contidas no parágrafo único do art. 154 do Código do Processo Cívil, com redação dada pela Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de contribuir para a preservação do meio ambiente com a redução da utilização de papel,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituido o Diário da Justiça Eletrônico como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações no Diário da Justiça do Estado de Goiás e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, endereço <http://tre-go.jus.br>, independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

§ 1° Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão feitas também no formato impresso, por meio da imprensa oficial ou jornais de grande circulação.

§2° O Tribunal Regional Eleitoral manterá publicações impressa e eletrônica a contar da vigência desta Resolução até 17 de novembro do corrente ano.

§ 3° Enquanto houver publicação impressa e eletrônica prevalecerá, para efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação e meio físico.

§ 4° A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir.

§ 5° Após o período previsto no §2°, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa.

Art. 3° O Diário da Justiça Eletrônico será publicadi diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados foranses e nacionais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Parágrafo único. Durante o recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro de cada ano, previsto no art. 62, I da Lei n° 5.010/66, poderá mediante determinação do Presidente do Tribunal, haver edição extraordinária do diário eletrônico.

Art. 4° Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao Diário da Jusiça Eletrônico por tempo superior a duas horas, proceder-se-á a invalidação da respectiva edição, mediante ato do Presidente do Tribunal, com a publicação dos documentos na edição subsequënte.

Art. 5° Considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação do Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1° Os prazos processuais terão início no primeiro dia util que se seguir ao considerado como data de publicação.

§ 2° Os prazos processuais dos casos previstos no §1° do art. 2° serão contados com base na publicação impressa.

Art. 6° Após a publicação do Diário da Justiça Eletônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 7° As Edições do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás atenderão aos requisitos de autenticidade, de integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasliras - ICP Brasil.

Art. 8° Incumbirá a Secretaria Judiciária, através da Seção de Acordãos e Resoluções, a organização, formatação e publicação do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. A Presidência designará os servidores, titular e substituto, que assinarão digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 9° A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI fica responsável pela assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e publicação das matérias.

Art. 10. A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação e da unidade que o produzir, à qual caberá encaminha-lo à Seção de Acordâo e Resoluções, até às 15horas, com data prevista para publicação até 2 dias após a entrega do material.

Parágrafo único. Compete à unidade produtora referida no caput o controle da publicação dos seus atos.

Art. 11. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança de todas as edições do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As publicações do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral, para fins de arquivamento em meio magnético serão de guarda permanente.

Art. 12. Caberá à Presidência deste Tribunal baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigos na data de sua publicação.

Parágrafo único. Haverá divulgação desta Resolução durante 30 (trinta) dias no Diário da Justiça impresso, nos termos preceituados pelo §5° do artigo 4° da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 2008.



Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

Presidente


Desembargador VITOR BARBOZA LENZA

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral


Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro Substituto


Dra. ILMA VITÓRIO ROCHA

Juíza Membro


Dra. ELIZABETH MARIA SILVA

Juíza Membro


Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro


Dr. EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR

Juiz Membro


Dr. CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA

Procurador Regional Eleitoral


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