Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 144/2008

Dispõe sobre a agregação de seções nos pleitos eleitorais

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso I, alineas "a" e "b" do art. 96. da Constituição Federal, bem como no art. 13 inciso XI, da Resolução TRE/GO n° 115, de 02 de agosto de 2007 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n° 22.712, de 28 de fevereiro de 2008, faculta aos Tribunais Eleitorais decidir acerca das agregações das seções visando a otimização dos trabalhos.

CONSIDERANDO a decisão deste Tribunal na 21ª sessão ordinária realizada em 24 de março de 2008 que estabeleceu o limite de 400 eleitores no interior e 500 eleitores na Capital, em suas respectivas seções eleitorais.

RESOLVE:

Art. 1° Os pedidos de agregação de seções eleitorais quando extrapolarem os limites de 400 eleitores no interior e 500 eleitores na Capital, deverão ser distribuidos ao relator, para o devido processamento e julgamento.

Parágrafo único. Os autos serão conclusos ao relator após a manifestação prévia da Secretaria de Tecnologia da Informação quanto à viabilidade técnica da agregação solicitada, considerando o tempo médio de votação registrado em cada munícipio nas ultimas eleições, com objetivo de evitar transtornos e filas desnecessárias e indesejáveis.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.



Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, denominado Plenário Des. Geraldo Salvador de Moura, em Goiânia, aos vinte e um dias do mês de julho de 2008.



Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

Presidente


Desembargador VITOR BARBOZA LENZA

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral


Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro Substituto


Dr. EULER DE ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR

Juiz Membro


Dra. ILMA VITÓRIO ROCHA

Juíza Membro


Dr. ELIZABETH MARIA DA SILVA

Juíza Membro


Dr. CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA

Procurador Regional Eleitoral



Não foi localizada sua publicação em meio oficial