Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 112/2007

(Revogada pela Resolução 179/2011)

Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977. alterada pela Lei n° 8.859, de 23 de março de 1994, bem como no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 e suas alterações posteriores,

CONSIDERANDO o interesse deste Tribunal em disciplinar todos os procedimentos de contratação e acompanhamento de estagíários,

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, o Programa de Estágio para estudantes, realizado mediante processo seletivo, sendo necessária a celebração de convênio entre as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e este Tribunal

Art. 2° O estágio visa propiciar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem. constituindo-se em instrumento prático de aplicação da teoria, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3° O estágio de que trata a presebte Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 4° No âmbito desta Justiça Especializada, ficam instituidas duas modalidades de estágio:

I - remunerado, com carga horário de 20 ou 25 horas semanais, conforme previsto no artigo 26 desta resolução:

II - não remunerado, com carga horária estabelecida mediante acordo entre as partes

Parágrafo único. Aplicam-se ao estágio não remunerado somente as disposições dos artigos 31 a 35 desta resolução.


CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS


Art 5° O Programa de Estágio deverá ser desenvolvido mediante convênios firmados com instituições de ensino superior e de ensino médio profissionalizante. públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1° A celebração do convênio dar—se-á a partir da assinatura de instrumento próprio, padronizado, em 03 (três) vias.

§ 2° A instituição de ensino conveniada fica obrigada a comunicar ao Tribunal o desligamento do aluno/estagiário, qualquer que seja o motivo, bem como quando da conclusão do curso.

Art. 6° A critério do Presidente deste Tribunal, poderá ser celebrado convênio para contratação de estagiários com bolsas custeadas pela instituição de ensino.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O ESTÁGIO

Art. 7° Serão aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com freqúência efetiva em cursos de nivel superior ou profissionalizante de ensino médio em uma das instituições. de ensino conveniadas, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos.

Parágrafo único. Somente Serão aceitos estudantes de cursos cujas àreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos por este Tribunal. desde que tenham frequentado, no mínimo, 50% (cinqúenta por cento) do curso e não estejam cursando o último semestre.

Art. 8° Os estagiários não poderão ser membros de Diretório, nem filiados a partido político, e ainda. estarão sujeitos aos impedimentos prescritos no art. 33. § 1°, do Código Eleitoral e deverão estar quites com a Justiça EIeitoraI.

Art. 9° É vedado ao estudante participar simultaneamente em mais de um programa de estágio, sob pena de desligamento imediato.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE ESTAGIÁRIO

Art. 10. As unidades administrativas do Tribunai e Zonas Eleitorais interessadas deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitação de estagiário, na qual deverá constar a área de atuação, as atividades a serem desenvolvidas, dentre outras informações necessárias.

Parágrafo único. O atendimento à solicitação fica condicionado à existência de vaga e ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - reunir condições que proporcionem experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Tribunal, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional:

II - possuir espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;

III - indicar um servidor, com formação profissional compatível com a área de estágio, para atuar como supervisor. Não existindo na unidade servidor que preencha este requisito, será designado servidor de outra unidade.

Art. 11. Será necessária a apresentação de proieto com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na unidade, da qual constarão as funções que ele deverá desempenhar e os resultados esperados.

CAPÍTULO V

DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Art. 12. A organização do processo seIetivo será realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio de sua unidade Competente.

§ 1° O Presidente designará, por meio de portaria, servidores efetivos. graduados na área de atuação do estagiário, sob a coordenação de um Juiz Membro desta Corte, para comporem a Comissão de Seleção que será responsável pela elaboração, correção das provas e avaliação dos recursos relativos ao certame e classificação final.

§ 2° Não poderá compor a Comissão de Seleção qualquer servidor que tenha relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com candidato ao processo seletivo.

§ 3° À critério do Presidente, o processo seletivo poderá ser levado a efeito por empresa especializada, contratada para esse fim.

Art 13. O processo de recrutamento de estagiários terá seu início com a expedição de edital pela Presidência do Tribunal, a ser divulgado na internet, e nas Instituições de ensino conveniadas, no qual deverá consar o período, o local e a forma de efetivação das inscrições, as áreas de atuação, o número de vagas, o valor da bolsa, o conteúdo programático e demais dados considerados necessários.

Parágrafo único No ato da inscrição, o candidato deverá declarar em qual município pretende exercer o estágio, dentre os disponíveis, e tratando-se de candidatos portadores de deficiência fisica, deverão, ainda, apresentar laudo médico atestando a condição de deficiência.

Art. 14. O processo seletivo será composto das seguintes etapas:

I - Prova escrita com questões objetivas de multipla escolha (eliminatória e classificatória);

II - Análise curricular (classificatória) cujos pontos serão apurados através do cômputo da média aritmética das notas obtidas no último ano constantes do histórico escolar;

II - Entrevista (eliminatória) a ser realizada pela unidade que receber o estagiário, na qual será verificado o preenchimento dos requisitos necessários às atividades a serem desenvovidas.

§ 1° As pontuações da 1ª e 2ª etapa terão, respectivamente, peso 2 e 1.

§ 2° Ao final da 2ª etapa, a Comissão de Seleção reunir-se-á para classificação final dos candidatos por ordem decrescente de pontuação, devendo esta corresponder à média ponderada da 1ª e 2ª etapa.

§ 3° Os candidatos classificados serão convocados, à medida qe surgir vagas, para a 3ª etapa do processo seletivo bem como, pelo profissional de psicologia, quando possível.

§ 4° Em casos especiais, em que seja necessário avaliar conhecimento técnico específico, poderá, ainda, ser aplicado teste prático que ficará sob a responsabilidade da Unidade requisitante, devendo pelo menos um membro da Comissão de Seleção acompanhar os trabalhos.

Art. 15. De todos os atos do processo seletivo será lavrada ata circunstanciada.

Art. 16. Caberá recurso ao Diretor-Geral, interposto pelo candidato, da decisão da Comissão de Seleção, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da classificação final.

Art. 17. Findo o prazo recursal, os autos serão encaminhados ao Presidente para homologação da classificação final.

Art. 18. O processo seletivo terá validade de 6 (seis) meses, contados da homologação da classificação final, podendo ser prorrogado por igual periodo, a critério do Direto-Geral.

CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 19. O estudantem previamente selecionado e convocado, deverá comparecer na Secretaria de Gestão de Pessoas munido dos seguintes documentos:

I - comprovante de endereço;

II - declaração expedida pela instituições de ensino, da qual conste o curso em está matriculado e o período ou ano que esta cursando;

III - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do título de eleitor;

IV - certidão negativa civel e criminal;

V - 1 (uma) foto 3x4;

Art. 20. O candidato portador de necessidades especiais passará por avaliação médica, pela Seção de Assistência Médica e Social, para verificação da compatibilidade da deficiência com as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 21. A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do Termo de Compromisso, em 3 (três) vias,pelo estudante, pelo Tribunal e pela instituição de esnsino conveniada e deverá constar:

I - identificação do estagiário, da instituição e de ensino e do curso e seu nível;

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - valor da bolsa mensal, se o estágio for remunerado;

IV - carga horária;

V - duração do estágio;

VI - os direitos, deveres e proibições do estagiário;

VII - condições de desligamento;

VIII - assinaturas do estagiário, do representante da instituição de ensino e do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DO ESTAGIÁRIO

Art. 22. São direitos dos estagiários:

I - realizar estágio em unidade que proporcione majoritariamente a execução de atividades correlatas com a de seu curso de formação profissional;

II - receber bolsa de estágio proporcional ao número de dias trabalhados, se o estágio for remunerado;

III - ser segurado contra acidentes pessoaism no período de vigência do estágio;

IV - participar de sua avaliação de desempenho, juntamente com o supervisor de estágio;

V - receber certidão de estágio relativamente ao período cumprido;

VI - ser convocado para o estágio, respeitada a observância estrita da classificação;

VII - utilizar, em casos de emergência, os serviços de assistência médica-odontológica prestados na sede do Tribunal.;

Art. 23. São deveres dos estagiários:

I - apresentar a documentação exigida;

II - assinar o Termo de Compromisso;

III - ser pontual e assíduo;

IV - apresentar conduta compatível com a exigida pelo Tribunal;

V - manter sob sigilo os documentos e assuntos que lhe forem confiados, sob pena de desligamento;

VI - participar dos treinamentos e encontros vinculados ao Programa de Estágio, quando indicados pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas ou pelo supervisor da unidade em que estiver prestando o estágio;

VII - submeter-se às avaliações periódicas realizadas pelo supervisor;

VIII - comunicar, no prazo de minimo de 20 (vinte) dias, a Secretaria de Gestão de Pessoas e o supervisor o seu desligamento do estágio, qualquer que seja o motivo;

IX - comunicar, no prazo previsto no inciso anterior, a interrupção do curso, a troca e/ou transferência de instituição de ensino;

X - desempenhar as atividade que lhe forem confiadas;

XI - zelar pela conservação do material e patrimônio do Tribunal;

XII - providenciar a comunicação à unidade, em caso de falta, no 1° (primeiro) dia da ocorrência;

XIII - assinar a folha de freqüencia junto ao supervisor do estágio, sob pena de não recebimento de bolsa remuneratória;

XIV - providenciar a abertura de conta-corrente junto ao banco escolhido para a percepção da bolsa remuneratória do estágio;

XV - aplicar-se-á, ainda, no que couber os deveres impostos ao servidor público federal, de que trata o art. 116, da Lei 8.112/90.

Art. 24. É proibido ao estagiário:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

II - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - aplicar-se-á, ainda, no que couber, as proibições impostas pelo art. 117, da Lei 8.112/90.

CAPÍTULO VIII

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 25. O estágio terá duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, havendo interesse das partes, limitado a 4 (quatro) semestres letivos.

Art. 26. O estagiário bolsista deverá cumprir jornada de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme estabelecido no termo de compromisso, a serem cumpridas em horário previamente acordado com o supervisor e compatível com as atividades escolares, inclusive no período de férias.

CAPÍTULO IX

DA FREQÜENCIA

Art. 27. Considera-se freqüencia integral o cumprimento efetivo da carga horária mencionada no artigo anterior, bem como os dias relativos aos feriados da Justiça Eleitoral, além de outros estendidos ao expediente deste Corte, facultando-se, porém, a critério do supervisor de estágio, em casos excepcionais e previamente justificados, a convocação do estagiário nos referidos períodos.

§ 1° Considera-se ára efeito de cálculo da bolsa freqüencia mensal do estagiário, deduzindo0se os dias de faltas não justificadas.

§ 2° A freqüencia do estagiário será registrada em formulário próprio e deverá ser assinada diariamente e, ao final, será rubricada pelo Supervisor que a encaminhará à unidade responsável da Secretaria de Gestão de Pessoas, até o 2° dia útil do mês subsequente, sob pena de impossibilitar a emissão da folha de pagamento relativo ao mês anterior dos estagiários a ele vinculado.

§ 3° Na hipótese de falta justificada, a comprovação será feita mediante a entrega de documento comprobatório ao supervisor.

§ 4° O estagiário poderá, a critério de seu supervisor, ser liberado de suas atividades regulares, para participação em congressos, encontros, palestras, seminários e outros eventos que estejam relacionados à sua área de formação, sem qualquer prejuízo, devendo, todavia, encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, impreterivelmente, até 3 (três) dias após o término do evento o comprovante de participação.

Art. 28. O estagiário não terá direito a férias durante a vigência do respectivo Termo de Compromisso.

CAPÍTULO X

DA BOLSA REMUNERATÓRIA

Art. 29. O valor mensal da bolsa remuneratória de estágio será fixado pelo Presidente, por meio de portaria, e especificamente no Termo e Compromisso.

§ 1° O pagamento da bolsa, realizado mensalmente após o encaminhamento da freqüencia pelo supervisor, será efetivado mediante depósito em agência bancária indicada pelo Tribunal, na conta previamente aberta pelo estagiário.

§ 2° Suspende-se-à o pagamento da bolsa a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

Art. 30. Não será concedido ao estagiário vale-transporte, auxílio-alimentação, nem inclusão no Plano de Assistência à Saúde dos servidores do Tribunal.

CAPÍTULO XI

DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO

Art. 31. O Tribunal poderá promover a realização de estágio não remunerado, observadas as seguintes diretrizes:

I - celebração de acordo prévio entre a instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação, e o Tribunal Regional Eleitoral;

II - encaminhamento de expediente pela Unidade ou Zona Eleitoral interessada à Secretaria de Gestão de Pessoas na qual deverá constar o nome do estagiário, área de formação profissional, a carga horária a ser cumprida e a indicação de um servidor que atuará como supervisor de estágio;

III - observância da vedação contida no art. 8° desta resolução;

IV - o estágio será formalizado mediante a assinatura do Termo de Compromisso, em 3 (três) vias, pelo estudante, pelo Presidente do Tribunal e pela Instituição de ensino conveniada.

Parágrafo único. Em se tratando de estágio não remunerado junto às Zonas Eleitorais do interior, o acordo e Termo de Compromisso d que tratam os incisos I e IV, respectivamente, deste artigo, poderão ser formalizados pelo Juiz Eleitoral, devendo o conteúdo ser previamente aprovado pela Presidência.

Art. 32. O horário do estágio não remunerado será estabelecido em comum acordo entre o estudante interessado no estágio e a unidade que for recebê-lo.

Art. 33. Serão destinadas vagas para estágio não remunerado na medida em que houver interesse das unidades e do estudante.

Art. 34. A instituição de ensino conveniada providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Art. 35. Mediante solicitação, será expedida Declaração de Estágio pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pelo Juiz Eleitoral, conforme a localidade do exercício do estágio.

CAPÍTULO XII

DO NÚMERO E DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS

Art. 36. O número de estagiários remunerados e a respectiva distribuição nas Secretarias do Tribunal e nas Zonas Eleitorais será fixado por ato pela Diretoria-Geral, anualmente, após levantamento prévio das necessidades e estará condicionado à disponibilidade orçamentária.

§ 1° O número total de estagiários do Tribunal não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de cargos efetivos do Tribunal.

§ 2° Serão destinadas 5% (cinco por cento) do total de vagas a candidatos portadores de necessidades especiais, abrangendo todos os cursos.

§ 3° Excepcionalmente, em anos eleitorais, havendo interesse da Administração e dotação orçamentária, admitir-se-à a contratação de estagiários, não podendo, contudo, essa contratação ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo global de efetivos do Quadro de Pessoal, e estará, ainda, limitada a apenas uma prorrogação do estágio.

CAPÍTULO XIII

DO SEGURO OBRIGATÓRIO

Art. 37. O Tribunal contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do mesmo, durante o prazo de validade do Termo de Compromisso, ressalvada a hipótese do estágio não remunerado.

CAPÍTULO XIV

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 38. O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso;

II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada de 8 (oito) dis consecutivos ou 10 (dez) dias intercalados no período de um mês ou 30 (trinta) dias durante todo o seu estágio neste Tribunal;

III - por conclusão na instituição de ensino, caracterizado a conclusão pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data de formatura para estudantes de nível médio;

IV - por interrupção do curso ou troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso;

V - a pedido do estagiário, observada uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias;

VI - a qualquer tempo, por interesse e conveniência da Administração;

VII - por pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

IX - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal;

X - quando do início da prestação militar, seja este em caráter o obrigatório ou não.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se ocorrer a troca e/ou transferência para instituição também conveniada e desde que apra o mesmo curso, o estagiário poderá optar pelo desligamento.

Art. 39. è de responsabilidade do estagiário comunicar ao supervisor a daa de sua colação de grau ou formatura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 40. O estagiário, no ato de desligamento, deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas o formulário padronizado sob a responsabilidade do supervisor.

Parágrafo único. O não cumprimento dsde procedimento repercutirá no pagamento da bolsa e do seguro de acidentes pessoais.

CAPÍTULO XV

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 41. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a supervisão geral do estágio, com o auxílio das instituições de ensino, e ainda:

I - contatar as instituições de ensino e apresentar proposta de convênio para estágio;

II - receber as solicitações de estagiários e, com fundamento neste material, realizar diagnóstivo da necessidade de contratação de estagiário e envia-lo para a Diretoria-Geral para aprovação;

III - recrutar e selecionar estudantes;

IV - cadastrar, organizar e atualizar os dados referentes aos estagiários em sistema informatizado;

V - lavrar o Termo de Compromisso e colher as assinaturas;

VI - verificar se o estudante preenche os requisitos desta Resolução;

VII - definir a lotação dos estudantes;

VIII - encaminhar dados para a contratação do seguro obrigatório;

IX - executar atividades de ambientação e integração dos estagiários;

X - promover atividades de treinamento e desenvolvimento do estágio;

XI - assessorar e orientar os supervisores de estágio;

XII - emitir Certificado e Declaração de Estágio, quando solicitado;

XIII - emitir crachá;

XIV - elaborar um Manual de Estágio, a ser entregue aos estagiários e aos supervisores de estágio.;

Art. 42. Compete ao supervisor do estágio:

I - coordenar as atividades do estagiário, tendo em vista o seu aprendizado prático e complementar ao ensino acadêmico;

II - realizar entrevista inicial com o estagiário, com a finalidade de orientá-lo sobre os aspectos comportamentais, além de traçar os objetivos esperados a serem alcançados ao final do estágio;

III - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder, ao final de cada semestre, à avaliação de seu desempenho;

IV - controlar a freqüencia dos estagiários e encaminhá-la, impreterivelmente, até o 2° dia útil de cada mês, sob pena de não inserção no pagamento relativo ao mês da competência;

V - participar de eventos relativos ao programa de estágio;

Parágrafo único. Caso o supervisor de estágio esteja lotado em unidade diversa do estagiário, a atribuição prevista no inciso IV caberá ao chefe de seção de lotação do estagiário.

Art. 43. O estagiário será avaliado semestralmente.

§ 1° A avaliação tem por objetivo acompanhar o seu desempenho na unidade, sendo considerados os itens: pontualidade, assiduidade, produtividade, objetivos alcançados, nível de interesse, observância de instruções, normas e regulamentos, dentre outros julgados necessários.

§ 2° A sistemática adotada será a avaliação conjunta (auto-avaliação, avaliação pelo chefe imediato e pelo supervisor de estágio).

§ 3° As datas das avaliações devem constar no caderno de avaliação encaminhado ao supervisor de estágio no dia de ingresso. A inobservância dos prazos de envio das avaliações à Secretaria de Gestão de Pessoas poderá implicar na exclusão do pagamento da bolsa.

CAPÍTULO XVI

DO CERTIFICADO

Art. 44. Será expedido Certificado de Estágio ao estagiário que atender às seguintes condições:

I - rendimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos em cada avaliação de desempenho;

II - duração do estágio no Tribunal, no mínimo, de um semestre;

III - entrega de todos os relatórios de atividades;

IV - não incursão em qualquer das situações previstas nas artigos 7°, 8°, 9° e 24 desta Resolução.

Parágrafo único. Para os demais casos, a Secretaria de Gestão de Pessoas está autorizada a emitir declaração, que deverá conter o total de horas cumpridas no estágio

Art. 45. Certidão de Estágio conterá os seguintes itens:

I - descrição das atividades desempenhadas;

II - carga horária de estágio;

III - periodo total do estágio;

IV - totalização dos dias trabalhados.

CAPÍTULO XVII

DO ESTAGIÁRIO-SERVIDOR

Art. 46. O servidor público, desde que autorizado pelo órgão de origem, poderá participar do Programa de Estágio neste Tribunal.

Art. 47. A realização do estágio deve ser compatível com o horário de trabalho do servidor, de forma a evitar o prejuízo das atividades do seu cargo/função.

Art. 48. O servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal poderá participar do estágio, desde que realizado em anos não eleitorais e mediante autorização da chefia imediata e do titular da unidade

Parágrafo único. O estágio poderá ser realizado na unidade em que está lotado ou em outra unidade compatível com a sua área de formação. Neste caso, a jornada do estágio deverá ser cumprida em horário diverso da unidade de origem.

Art. 49. O estagiário-servidor não poderá alegar desvio de suas funções, aumento da jornada de trabalho e nem pretender quaisquer vantagens profissionais.

Art. 50. Os procedimentos referentes ao recrutamento e à seleção previstos nesta Resolução não serão aplicados ao estagiário-servidor, sendo automática a sua admissão, desde que haja interesse da área escolhida e aprovação da Presidência do Tribunal.

Art. 51. São indispensáveis à realização do estágio, além de outras formalidades previstas nesta Resolução:

I - apresentação do histórico escolar atualizado e carta de apresentação da instituição de ensino;

II - permissão or escrita da chefia imediata e do titular da unidade na qual será realizado o estágio;

III - preenchimento de cadastro com a indicação: estagiário-servidor;

IV - Termo de compromisso firmado entre o Tribunal, o estudante e a instituição de ensino.

Art. 52. Os procedimentos referentes à avaliação, desligamento, emissão de Certificado ou Declaração são similares aos demais estagiários.

Art. 53. Ao estagiário-servidor não será concedida bolsa de estágio e nem a cobertura de seguro específico para esta atividade ou qualquer benefício

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Será admitida a suspensão temporária do estágio pelo prazo máximo de 3 (três) meses, nos casos de tratamento de saúde prolongado ao deferimento do supervisor responsável, não fazendo jus ao pagamento da bolsa remuneratória relativo ao período.

Art. 55. O candidato que, no prazo de 3 (três) dias úteis, não atender ao chamado para comparecer à Secretaria de Gestão de Pessoas para iniciar as tratativas para a sua contratação, será considerado desistente.

Art. 56. A partir da publicação desta resolução, os novos contratos de estágio deverão observar as prescrições desta resolução e os contratos em andamento não poderão ser objeto de renovação.

Art. 57. As normas complementares concernentes ao Programa de Estágio ora instituidas serão objeto de regulamentação pelo Presidente mediante Portaria.

Art. 58. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, de abril de 2007.



Des. FELIPE BATISTA CORDEIRO

Presidente


Des. VÍTOR BARBOZA LENZA

Vice-Presidente e Corregedor


Dr. EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR

Juiz Membro


Dr. ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA

Juiz Membro


Dr. ALVARO LARA DE ALMEIDA

Juiz Membro


Dra. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

Juíza Membro


Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro


Dr. CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA

Procurador Regional Eleitoral



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