Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 93/2006

(Alterada pela Resolução TRE/GO n° 187/2012)

Estabelece procedimentos para o resguardo de informações de natureza sigilosa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, "a" e "b", da Constituição Federal e o art. 13, XI, da Resolução TRE/GO n° 38/2002, e

CONSIDERANDO os direitos e as garantias individuais assegurados nos incisos IX, X, XII e XIV do art. 5° da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei 8.159/1991, Lei 9.296/1996 e Lei Complementar 105/2201;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso à informações, documentos e processos essenciais ao exercício de suas competências constituicionais, legais e regulamentares e que esses devem ser manter íntegros, disponíveis e, quando for o caso, com o sigilo resguardo;

CONSIDERANDO que são responsáveis pelo sigilo aqueles que o detenham funcionalmente, assim como aqueles a que for transmitido ou submetido;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos atualmente existentes na Justiça Eleitoral destinados ao resguardo de informações, documentos e processos sigilosos,

RESOLVE:

Art. 1° As informações, os documentos e processos de natureza sigilosa conhecidos em decorrência do exercício da função jurisdicional, no âmbito da Justiça Eleitoral de 1° e 2° grau, serão resguardados na forma desta resolução.

§ 1° As informações, os documentos ou os processos serão considerados sigilosos, quando assim dispuser a lei ou naqueles casos em que o conhecimento prévio dos respectivos conteúdos ocasionar possível frustração da medida ou dos objetivos do processo.

§ 2° Os documentos ou processos que ingressarem na Justiça Eleitoral de Goiás já identificados como sigilosos manterão essa característica.

§ 3° O sigilo será atribuído aos documentos ou processos pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, Juiz Membro Relator ou Juiz Eleitoral de 1° grau, conforme a instância de tramitação, mediante decisão fundamentada do magistrado que receber o processo em distribuição.

DAS MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA

Art. 2° Na expedição e tramitação de documentos e de processos sigilosos serão adotadas as seguintes medidas de segurança:

I - aposição de etiqueta ou carimbo, em cor vermelha, com a indicação SIGILOSO no documento ou na capa dos autos;

II - acondicionamento em envelope lacrado, no qual serão inscritos o nome, a função e unidade administrativa ou o endereço do destinatário, o número do documento ou do processo e a indicação: "CONTEÚDO SIGILOSO - ESTE ENVELOPE SOMENTE PODERÁ SER ABERTO PELO DESTINATÁRIO, QUE É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO SIGILO DO DOCUMENTO NELE CONTIDO";

III - a expedição do envelope será acompanhada de recibo que conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do documento ou processo.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, documentos pertinentes a matérias sigilosas, juntados aos processos ou isoladamente, tramitarão em caráter ostensivo pelas unidades administrativas.

Art. 3° Observada, no que couber, a sistemática do art. 2° desta Resolução, os documentos relativos a processos sigilosos a serem apreciados pelos órgãos colegiados serão encaminhados aos respectivos assistentes ou oficiais de gabinete dos Juízos processantes, em envelopes lacrados, fazendo-se acompanhar dos discord de gravação, os quais serão entregues ao responsável credenciado, na forma do art. 4°.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 4° Os responsáveis pelo recebimento, manuseio e custódia de documentos e processos sigilosos serão credenciados mediante determinação do magistrado que o recebeu em distribuição, ficando desde já, credenciada qualquer pessoa ou unidade administrativa autorizada a ter conhecimento de matéria de natureza sigilosa, na forma do caput deste artigo.

Parágrafo único. Ficam automaticamente credenciados pelo recebimento, manuseio e custódia de documentos e processos sigilosos, em decorrência das suas atribuições inerentes ao cargo e funções, o titular da Secretaria Judiciária, os titulares da Seção de Protocolo e da Seção de Autuação e Distribuição, e em suas ausências, os respectivos substitutos.

DO RECEBIMENTO, DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO

Art. 5° Na Seção de Protocolo e na Seção de Autuação e Distribuição os processos considerados sigilosos serão registrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do TRE/GO - SADP, resguardadas a integridade e a confiabilidade dos dados.

§ 1° No registro, anotação e distribuição, os nomes dos requeridos e o assunto serão omitidos, mencionando-se a expressão SIGILOSO em seu lugar.

§ 2° Os documentos de natureza sigilosa serão recebidos e autuados em processo apartado. com adoção em sua tramitação dos procedimentos estabelecidos no art. 2° desta resolução.

§ 3°

Colhida a prova, serão regularizados, em seguida, os registros formais, a autuação e as movimentações processuais correspondentes, mantendo-se, de qualquer modo, a publicidade interna restrita, especialmente em relação à prova produzida.

§ 4° Constará da movimentação processual lançada posteriormente, a data em que for efetivamente realizado o ato lançado.

§ 5° Os requerimentos de interceptação telefônica serão autuados na Classe "Processos Criminais de Competência Originária do Tribunal" ou "Inquéritos Policiais", ambas na Subclasse "interceptação telefônica".

Art. 6° O pedido de informação, diligência ou investigação que envolver processos classificados como sigilosos serão formulados e atendidos com observância das medidas de segurança explicitadas nesta resolução, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da lei.

Art. 7° No recurso interposto contra decisão que envolva assunto sigiloso, o Juiz Relator decidirá se os auto apartados deverão ou não ser submetidos ao órgão colegiado ad quem.

Art. 8° Aos credenciados responsáveis pelo recebimento de documentos e processos sigilosos incumbe:

I verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação, dando ciência do fato ao destinatário e, de acordo com orientações desse, se for o caso, ao remetente;

II assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;

III proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação;

IV na elaboração, remessa e apreciação de documentos ou processos, adotar as providências necessárisas à manutenção do sigilo, impedindo que pessoas desautorizadas tomem conhecimento.

Parágrafo único. Deve ser evitada a transmissão, por meio eletrônico ou via sistema de telefonia, de dados sigilosos referentes a processos que tramitam em segredo de justiça.

DO ACESSO

Art 9° As cautelas de segurança a que se refere o inciso IV do artigo 8° não prejudicarão o intercâmbio mínimo necessário à instrução e à remessa adequadas de documentos ou processos, devendo os nomes dos responsáveis que os compulsarem ser rigorosamente anotados nos autos e no sistema informatizado.

Parágrafo único. Nenhum servidor ou autoridade terá acesso aos autos sem que seja observada a anotação referida no caput deste artigo.

Art. 10. A parte interessada em ter acesso ao processo, para efeito de vista ou cópia de elementos, uma vez identificada e credenciada, deverá ser habilitada a compulsar elementos processuais que, no entender do magistrado, não ofereçam comprometimento ao princípio consagrado no inciso X do art. 5° da Constituição Federal, relativo à garantia da intimidade e da vida privada dos cidadãos, ou à preservação do sigilo sob a tutela do Tribunal ou da Zona Eleitoral.

Art. 11. As informações dos processos sigilosos digitadas em computador serão gravadas, obrigatória e exclusivamente, em discos removíveis reservados para esse fim, etiquetados e identificados como sigilosos, com o número do processo, arquivos protegidos por senha. A guarda dos discos será de responsabilidade do credenciado para o qual foi distribuído o respectivo processso sigiloso.

Parágrafo único. Os digitadores que execurarem serviços em processos sigilosos torna-se-ão, também, responsáveis pela guarda do sigilo dos mesmos.

DO JULGAMENTO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 12. Os processos sigilosos serão apreciados reservadamente. O procedimento de julgamento obedecerá ao que determinarem a legislação de regência.

§ 1° Observado o disposto na Constituição Federal, art. 93, IX, e no Regimento Interno, as partes e/ou seus procuradores terão acesso à sala de audiência e das sessões do Tribunal.

§ 2° Poderão as partes ou seus procuradores fazer a defesa de seus interessese na respectiva sessão (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal), produzindo, inclusive, se assim permitir a Legislação, sustentação oral, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até o início da sessão.

Art. 13. Os registros nas audiências e nas sessões plenárias de processos sigilosos estarão sujeitas às mesmas medidas de segurança dos autos.

Art. 14. A publicação dos despachos, decisões e acórdãos será efetuada de acordo com determinação do magistrado.

DA REPRODUÇÃO

Art. 15. Na reprodução do todo ou de parte do documento ou processo sigiloso, a cópia receberá o mesmo tratamento do original, inclusive com a aposição de carimbo de sigiloso em todas as páginas.

§ 1° Somente poderão ser reproduzidas cópias se adotadas medidas de controle na respectiva requisição, tais como: número e natureza do processo, autoridade requisitante, datas da solicitação e da entrega das respectivas cópias e nome do servidor que tirou as cópias.

§ 2° O responsável pela preparação, impressão, ou reprodução de documentos sigilosos deverá destruir notas manuscritas (rascunhos), tipo, clichês, carbonos, provas ou quaisquer outros elementos que possam dar origem a cópia não autorizada do todo ou parte, cabendo ao credenciado acompanhar a execução dos serviços e a adoção das providências descritas, quando realizados por terceiros.

Art. 16. Os requerimentos de interceptação de comunicação telefônica (Lei 9.296, de 24 de julho de 1996) deverão ser encaminhados pelo Ministério Público ou pela autoridade policial investiganete em envelope lacrado e com timbre de "SIGILOSO", diretamente ao titular da Secretaria Judiciária, a quem caberá providenciar o registro e cadastramento do pedido.

Art. 17. Distribuído o procedimento, o titular da Secretaria Judiciária encaminhá-lo-á diretamente ao juiz.

Art. 18. Do cadastro não constará a identificação do objeto do pedido, tampouco o número originário do inquérito policial a que estiver vinculada a investigação. Enquanto não concluída a diligência, no campo “nome da parte” constará a expressão “SIGILOSO”.

Art. 19. Sempre que a interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática necessitar de interferência ativa, de serviços ou de técnicos especializados das concessionárias de transmissões telefônicas (do tipo fixo ou móvel celular) - arts. 1° e 7° da Lei 9.296-, sua efetivação deverá ficar condicionada ao encaminhamento do original da ordem do juiz competente para que a referida concessionária a cumpra ou forneça o pertinente canal de comunicação, não servindo a esse fim ofício administrativo da autoridade policial, ainda que acompanhado de cópia reprográfica, telefax ou outro instrumento de transmissão do documento original.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária providenciará cópia autenticada da ordem judicial à autoridade policial e deverá encaminhar o documento original à respectiva concessionária do serviço público para o devido cumprimento da medida.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os documentos e processos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança, em local de acesso restrito, previamente designado por seu responável.

Art. 21. Os documentos ou processos com atribuição de sigilo poderão ser reconsiderados como ostensivos a critério da autoridade responsável pela atribuição.

Art. 22. A parte que se considerar prejudicada por uso indevido das informações requisitadas, nos termos desta Resolução, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidade cabíveis ao responsável pela infração.

Art. 23. A critério do Presidente do Tribunal ou mediante solicitação do Juiz Eleitoral, o servidor ou dirigente implicado em quebra de sigilo poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo de seus direitos e deveres estatutários e funcionais, até decisão sobre os fatos.

Art. 24. Ficará sujeito à responsabilidade civil, administrativa e criminal aquele que der causa a quebra de sigilo das matérias assim consideradas, nos termos da legislação específica, especialmente com infração nos arts. 116 e 121 a 125 da Lei 8.112/1990, do art. 10 da Lei 9.296/1996 e dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar 105/2001.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de setembro de 2006.

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

PRESIDENTE

Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDORA

(substituta)

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

JUIZ MEMBRO

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

Dr. Reinaldo Siqueira Barreto

JUIZ MEMBRO

Dr. Álvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO

Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

Juíza MEMBRO

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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