Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 187/2012

Dispõe sobre os procedimentos para registro, manuseio, guarda, processamento, transporte, divulgação de dados no sistema informatizado de acompanhamento de documentos e processos, acesso, reproducão, publicacão, julgamento, arquivamento e desarquivamento de documentos e processos sigilosos no Tribunal Regional Eleitoral de Goias e nas Zonas Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1° São considerados sigilosos os documentos ou processos:

I - que, por lei, tramitem em segredo de justica;

II - que, em razão de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, devam tramitar em segredo de justica.

§ 1° O sigilo será atribuído aos documentos ou processos pelo Presidente, Vice- Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Ouvidor Regional Eleitoral, Juiz Membro ou Juiz Eleitoral, conforme a matéria e instância de tramitação.

§ 2° Tratando-se de documento que deva ser de conhecimento restrito, somente ao conteúdo deste será atribuído o sigilo, mantendo-se pública a tramitaçâo do processo a que está juntado.

Art. 2° Os documentos e processos que ingressarem no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ou no Cartório de Zona Eleitoral de Goiás já identificados como sigilosos ou com pedido de decretação de sigilo serão submetidos imediatamente a autoridade competente que deverá manifestar-se expressamente sobre o sigilo.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido, será retirado dos autos o atributo de sigilo.

Art. 3° Verificada na Seção de Protocolo e Expedição ou em qualquer outra unidade a existência de documento sigiloso em petição ou processo recebido, o Chefe da unidade ou substituto deverá imediatamente submeter o documento ou processo à apreciação da autoridade competente.

Art. 4° Os documentos sigilosos serão identificados pela expressão "SIGILOSO", mediante a afixação de carimbo na cor vermelha ou etiqueta na primeira folha do documento.

§ 1° Os documentos sigilosos que acompanham petição ou processo serão destacados e acondicionados em envelopes anexos lacrados, com afixação de carimbo com a expressão "SIGILOSO" no envelope, lavrando-se certidão circunstanciada.

§ 2° A capa do respectivo processo receberá a identificação "CONTÉM ANEXOS SIGILOSOS".

Art. 5° Os processos que devam tramitar em sigilo serão identificados pela expressão "SEGREDO DE JUSTIÇA".

Art. 6° O manuseio dos processos e documentos sigilosos em tramitação nas Zonas Eleitorais e no TRE-GO, bem como o registro de andamento no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), envio e recebimento serão limitados aos Chefes de Cartórios, Assessores de Juízes Membros, Assessores da Presidência, Assessores da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, Assessores da Ouvidoria Regional Eleitoral, Chefes de Seção, Coordenadores, Secretários e Diretor-Geral ou respectivos substitutos regularmente indicados.

§ 1° Na expedição e tramitação nas Zonas Eleitorais e no Tribunal Regional Eleitoral, os documentos e processos sigilosos deverão ser acondicionados em envelope lacrado, no qual serão inscritos o nome, a função ou unidade administrativa do destinatário, o número do documento ou do processo e a indicação da expressão "CONTEÚDO SIGILOSO - ESTE ENVELOPE/CAIXA SOMENTE PODERÁ SER ABERTO PELO DESTINATÁRIO, QUE É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO SIGILO DO DOCUMENTO NELE CONTIDO".

§ 2° A expedição do envelope ou caixa será acompanhada de recibo que conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, destinatário e número do documento ou processo.

§ 3° Em nenhuma hipótese, documentos ou processos sigilosos tramitarão em caráter ostensivo pelas unidades.

Art. 7° A expedição de documentos e processos sigilosos para outros órgãos deverá atender as seguintes prescrições:

I - acondicionamento do anexo em envelope opaco ou caixa devidamente lacrada, onde serão inscritos o número do protocolo do documento ou processo a que se refere, bem como a expressão "CONTEÚDO SIGILOSO";

II - o envelope ou caixa mencionado no inciso anterior deverá necessariamente ser acondicionado em outro envelope ou caixa que nao terão qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do seu conteúdo;

III - no envelope ou na caixa externa serão inscritos os nomes e endereços do remetente e destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese de processo com tramitação em segredo de justica, todos os volumes do feito serão acondicionados no envelope ou na caixa, conforme estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 8° As comunicações processuais entre o Tribunal e as Zonas Eleitorais serão efetuadas conforme o disposto na Resolução TRE/GO n° 170, de 23 de novembro de 2010.

Parágrafo único. As comunicações processuais entre o Tribunal e o Tribunal Superior Eleitoral, bem como outros Tribunais Regionais Eleitorais serão efetuadas conforme o disposto na Resolução TSE n° 23.325, de 19 de agosto de 2010.

Art. 9° A divulgação dos dados processuais para o público externo e interno, por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) ou outro sistema informatizado utilizado, obedecerá aos seguintes termos:

I - a causa de pedir, o município, o assunto e os nomes das partes serão omitidos e no local constará a expressão "SIGILOSO";

II - os andamentos processuais de juntada deverão mencionar somente a data, sem qualquer referência ao assunto nem ao número de identificação do documento;

III - no registro de decurso de prazo e de trânsito em julgado não constarão os nomes das partes;

IV - a tramitação e a localização atual serão disponibilizadas;

V - os despachos e as decisões interlocutórias serão omitidas e no local constará somente a data em que foram proferidos.

§ 1° Os servidores indicados no artigo 6° terão total acesso aos dados processuais.

§ 2° Determinada a retirada do atributo de sigilo, serão divulgados integralmente os dados processuais anteriormente protegidos.

Art. 10. Todos os servidores lotados na Seção de Autuação e Distribuição de Processos terão acesso aos dados mencionados nos incisos I a V do artigo 8°, a fim de apurar eventual prevenção com outro processo.

Art. 11. Além dos servidores mencionados no artigo 6° desta Resolução, o acesso aos documentos e processos sigilosos somente será permitido as partes e aos seus advogados legalmente constituídos.

Art. 12. A extracao de cópias de documentos ou processos sigilosos somente poderá ser feita na unidade competente do Tribunal ou no Cartório Eleitoral, com a observação de que a cópia receberá o mesmo tratamento do original.

Art. 13. Os despachos e as decisões interlocutórias proferidas, bem como as pautas de julgamento referentes aos documentos e processos sigilosos serão publicados, observadas as seguintes regras:

I - os nomes das partes serão omitidos e no local constará a expressão "SIGILOSO";

II - no cabecalho constará o número do processo, o número do protocolo e os nomes dos advogados;

III - na hipótese de a decisão monocrática conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.

Art. 14. Finda-se o sigilo do processo que tramita em segredo de justica com o seu julgamento, salvo nos casos de decisão interlocutória.

Parágrafo único. No julgamento de processo sigiloso, poderá ser limitada a presença no recinto as partes e a seus procuradores, ou somente a estes, caso em que o Juiz ou Tribunal adotará as providências necessárias para que não seja transmitido em qualquer meio de comunicação.

Art. 15. Ao julgar processo que contenha documento sigiloso, o Juiz ou Tribunal deverá manifestar-se expressamente sobre a manutenção do sigilo.

Art. 16. Transitado em julgado e permanecendo com o atributo de sigiloso, o processo será imediatamente remetido ao Arquivo.

Parágrafo único. Os documentos e processos sigilosos serão arquivados em condições especiais e acesso restrito, com inscricão da expressão "SIGILOSO" nas etiquetas afixadas na caixa.

Art. 17. O pedido de empréstimo ou desarquivamento de documentos ou processos sigilosos será fundamentado e somente será atendido após autorização da autoridade judicial competente.

Art. 18. A Secretaria de Tecnologia de Informação providenciará o acesso dos servidores e a divulgação dos dados processuais no sistema informatizado, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2012.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro Substituto

AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juíza Membro

WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz Membro

RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA

Procurador Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 114, de 29.06.2012, páginas 2 a 4.