Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 89/2006

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 305/2019)

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista os preceitos contidos no artigo 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no parágrafo 3° do artigo 74 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim no Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, na Portaria do Ministério da Fazenda n° 95, de 19 de abril de 2002, na Instrução Normativa n° 04, de 30 de agosto de 2004, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional e, ainda, na Resolução TSE n° 21.653, de 09 de março de 2004,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PREMILINARES

Art. 1° A concessão, a aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), submeter-se-ão ao disposto nesta resolução.

Parágrafo único. Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotaçã prórpia, para realização de despesas eventuais, estritamente nos casos previstos no art. 2° desta resolução.

Art. 2° Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, de despesas:

I - com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II - de pequeno vulto, entendidas como tais aquelas cujo valor, em cada caso, não exceda a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando esse percentual alterado para 1% (um por cento) quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do cartão de crédito corporativo do Governo Federal (Portaria/MF n° 95, de 19 de abril de 2002, art. 2°, § 1°); (Alterada pela Resolução TRE/GO n° 180/2011).

III - urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário de Administração ou superior hierárquico, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública; e

IV - com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, tipo convencional, bem como despesas com transporte urbano e/ou táxi.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 3° A concessão de suprimento de fundos compete ao Ordenador de Despesas do TRE/GO.

§ 1° O suprimento de fundos para atender despesas com serviços especiais, a que se refere o inciso I e art. 2° desta resolução, poderá ser concedido a:

I - coodernador, presidente de comissão ou grupo de trabalho, para atender as despesas, em conjunto ou isoladamente, de seus integrantes; e

II - responsável pelo pagamento das despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o TRE/GO não dispuser de meios próprio ou ocorrerem situações de emergência.

§ 2° A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666, de 1993.

§ 3° Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio de cartão de crédito corporativo do governo federal, o porcentual previsto no parágrafo anterior fica alterado para 10% (dez por cento).

§ 4° Na hipótese do inciso IV do art. 2° desta resolução, a concessão de suprimento de fundos para aquisição de passagens poderá ocorrer quando:

I - não houver transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e o horário oferecidos pelas empresas. justificando-se a impossibilidade de a viagem ocorrer no horário e nada data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; ou

III - o servidor preferir o transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário ao transporte aéreo.

Art. 4° A aquisição de material à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2° desta resolução fica condicionada à:

I - falta temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicado a adquirir;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou

III - inexistência de cobertura contratual.

Art. 5° É verdade a concessão de suprimento de fundos para:

I - aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II - aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços;

III - aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial; e

IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Parágrafo único. A concessão de suprimento de fundos recairá, preferencialmente, em servidor que tenha participado do curso previsto no art. 17, parágrafo único.

Art. 6° Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - responsável por suprimento de fundos de que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão;

III - que não esteja em efetivo exercício no TRE/GO e nos cartórios eleitorais;

IV - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

V - declarado em alcance;

VI - titular da Secretaria de Administração e seu substituto eventual;

VII - titular da Coordenadoria Orçamentária e Financeira (COF) e seu substituto eventual;

VIII - responsável pelo Setor de Almoxarifado e pela Seção de Controle Patrimonial e Arquivo; e

IX - titular da unidade responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual;

Parágrafo único. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

Art. 7° Do ato da concessão de suprimento de fundos constarão:

I - nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF), cargo ou função do suprido;

II - valor do suprimento;

III - finalidade do suprimento;

IV - período de aplicação;

V - prazo de comprovação;

VI - natureza da despesa; e

VII - data da concessão.

Parágrafo único. A solicitação do suprimento de fundos será feita por memorando devendo conter:

I - as informações mencionadas nos incisos I a V do caput deste artigo;

II - a ciência do servidor designado, indicando desde logo, se for o caso, os motivos pelos quais se julga impedido ou impossibilitado de assumir tal encargo.

Art. 8° Mediante autorização expressa do Ordenador de Despesas do TRE/GO, a entrega do numerário ao suprido será feita por meio de:

I - depósito por ordem bancária de crédito em conta corrente tipo "B", em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim; ou

II - liberação de crédito no cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, para uso exclusivo do TRE/GO, sendo sua utilização condicionada à edição de normatização específica da matéria, no âmbito neste Regional.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO

Seção I
Da Forma de Aplicação

Art. 9° O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão, na nota de empenho e na nota de limite de crédito, devendo o suprido e as Unidades responsáveis observarem as orientações constantes no anexo desta resolução.

§ 1° Em se tratando de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto, não é permitido o fracionamento destas ou do documento comprobatório, para adequação ao valor mencionado no inciso II do art. 2° desta resolução (Portaria/MF n° 95, § 2° do art. 2°).

§ 2° A pertinência quanto à aplicação dos recursos é aferida pelo suprido, que poderá nerga-se à adimplir despesas que não estejam em conformidade com as regras estatuídas nesta Resolução.

Art. 10. A aplicação do suprimento de fundos não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias ou o exercício financeiro de sua concessão.

§ 1° O prazo a que alude este artigo será contado a partir da data de liberação do numerário na conta corrente do suprido ou do crédito para utilização do cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, comprovada pelo documento referido no inciso VI ou no inciso VII do art. 13.

§ 2° As importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.

Seção II
Da Comprovação das Despesas

Art. 11. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:

I - nota fiscal de serviços, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica;

II - nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de aquisição de material;

III - recibo do pagamento de autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

IV - recibo comum de pessoa física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço; e

V - discriminação das despesas com pagamento de passagens urbanas e/ou de táxi.

§ 1° Na hipótese do inciso II deverá o suprido observar as retenções da contribuição previdenciária do prestador de serviços bem como do imposto sobre serviços (ISS), conforme o preceituado nas respectivas legislações.

§ 2° Os valores referentes às retenções deverão ser reservados nos saldos da verba de suprimento de fundos, para fins de recolhimento, os quais serão realizaos pela COF, após a restituição à União dos respectivos valores, através da respectiva Guia de Recolhimento.

Art. 12. Os comprovantes de despesa, que não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas, serão emitidos, com data dentro do prazo de aplicação, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:

I - nome por extenso do TRE/GO;

II - data de emissão do documento;

III - discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total; e

V - atestação de que os serviços foram prestados ou o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, que não o suprido, preenchida com data, nome, lotação e cargo ou função do servidor.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A prestação de contas do suprimento de fundos será apresentada à COF pelo suprido, até o décimo dia subsequente ao término do período de aplicação, por meio de procedimento administrativo específico, protocolizado e com folhas numeradas e rubricadas, e dela constarão:

I - expediente de encaminhamento assinado pelo suprido;

II - demonstrativo da receita e das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados e respectivos comprovantes e valores;

III - comprovante de recolhimento do salvo, quando for o caso;

IV - primeira via da nota de empenho, no caso de abertura de conta corrente tipo "B" em nome suprido;

V - cópia da ordem bancária de crédito constando carimbo do banco;

VI - extrato de conta corrente, que deverá abranger todo o período da aplicação;

VII - primeira via da nota de limite de crédito, assinada pelo Secretário de Administração, com indicação do valor máximo do surprimento de fundos para utilização do cartão de crédito corporativo;

VIII - demonstrativo mensal da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões;

IX - primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, observando o disposto no art. 12 desta resolução; e

X - manifestação do chefe do Setor de Almoxarifado, quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 4° desta resolução, e do chefe da Seção de Licitações e Contratos, quanto ao disposto no inciso III do mesmo artigo.

Art. 14. O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.

Parágrafo único. O valor não utilizado será:

I - recolhido à conta única do Tesouro Nacional, mediante depósito no Banco do Brasil, com código identificador criado pela Secretaria de Administração perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), quando ocorrer no próprio exercício de concessão;

II - recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ao Tesouro Nacional, quando ocorrer no exercício subsequente ao da concessão;

III - cancelado pela COF, mediante anulação parcial da nota de limite de crédito, quando os recursos tiverem sido liberados na forma estabelecida no inciso II do art. 8° desta resolução.

Art. 15. Cabe ao Presidente do TRE/GO, no prazo de trinta dias a contar da data da prestação de contas, aprová-las ou impugná-las.

§ 1° Cópia da decisão que aprovar as contas será encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos para que proceda à sua juntada no dossiê do servidor;

§ 2° Da decisão que impugnar as contas caberá pedido de reconsideração. Não sendo a decisão retratada caberá recurso. O prazo para a interposição de qualquer um destes instrumentos é de 05 (cinco) dias.

Art. 16. Aprovadas as contas, a COF, em dez dias, procederá, no SIAFI, à baixa da responsabilidade do suprido.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O suprido, a quem é atribuída a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Parágrafo único. A Secretaria de Recuros Humanos deverá ministrar aos servidores cursos visando a capacitação dos mesmos para bem gerir as verbas de suprimento de fundos, bem como a forma de sua prestação de contas.

Art. 18. Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa do SIAFI, após a aprovação das contas.

Art. 19. Se o suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário.

Art. 20. As situações omissas serão resolvidas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS.

Goiânia, 20 de março de 2006.

Desembargador Elcy Santos de Melo

PRESIDENTE

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

Dra. Reinaldo Siqueira Barreto

JUIZ MEMBRO

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

JUIZ MEMBRO

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Anexo

ROTINA DE TRABALHO EM SUPRIMENTO DE FUNDOS

I - Aquisição de material de consumo

I.I - Atribuições do suprido:

a) receber o expediente da Unidade solicitante, devidamente instruído com quantidades e especificações detalhadas do bem a ser adquirido;

b) verificar a possível disponibilidae do material requisitado no estoque do Setor de Almoxarifado, bem como a eventual existência de contratação da aquisição que se pretende, na Seção de Licitações e Contratos;

c) inexistindo o bem, assim como contrato regulador de compra, contatar o fornecedor do mesmo, consignando que a entrega do material deverá ser efetuada diretamente no setor de Almoxarifado;

d) enviar cópia do expediente mencionado no item "a" ao Setor acima referido, com vistas á conferência das especificações descritas na solicitação em relação ao bem efetivamente entregue;

e) proceder a juntada, no procedimento administrativo de concessão de suprimento de fundos, dos documentos enviados ao Setor acima citado, a saber: nota fiscal atestada e apropriada, uma via da nota de empenho, acompanhada de uma via do lançamento do SIAFI, com a finalidade de submeter, ao final do período concessivo, a competente prestação de contas ao ordenador de despesas.

I.II - Atribuições do Setor de Almoxarifado:

a) - receber o bem entregue pelo fornecedor, confrontando-o com as especificações contidas na solicitação;

b) - atestar a nota fiscal correspondente e apropriar o valor no SIAFI;

c) - proceder a entrada do bem no estoque e, outrossim, a saída, considerando como requisição, o ofício que autorizou a aquisição;

d) - entregar o material ao setor requisitante, colhendo assinatura do titular na guia de remessa;

e) - entregar ao suprido a nota fiscal atestada e apropriada, uma via da nota de lançamento no SIAFI e uma via da nota de entrada e a guia de saída.

II - Contratação de serviços

Na hipótese de contratação de serviços, após a confirmação da inexistência de cobertura contratual, o suprido deve proceder a juntada ao procedimento administrativo específico, dos documentos fiscais ou recibos, também devidamente atestados.

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