Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 85/2006

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 96/2006)

Altera a Resolução n° 82, de 22 de setembro de 2005 - Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Damianópolis.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o art. 13, XXVII, do Regimento Interno e o art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO o que decidiu este Tribunal, em 19 de dezembro de 2005, nos autos da MEDCAU n° 125, determinando a imediata execução da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Eleitoral da 123° Zona, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 1.294/2004, na parte que se refere à cassação dos diplomas conferidos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do município de Damianópolis, por violação ao art. 73, I, da Lei 9.504/97;

RESOLVE:

Art. 1° ALTERAR os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, caput e § 1°, e o artigo 11 da Resolução TRE/GO n° 82, de 22 de setembro de 2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Marcar para o dia 19 de fevereiro de 2006, a realização de nova eleição para escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Damianópolis.

Art. 3° Poderá participar da eleição o partido político que, até 19 de fevereiro de 2005, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção contituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

Art. 4° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 20 a 23 de janeiro de 2006, lavrand-se a respectiva ata em livro próprio aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, podendo ser utilizdos os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto pardidádio (Lei n° 9.504/97, art. 7°, caput, e 8°).

Parágrafo único. Poderão concorrer à convenção, como candidatos, os filiados inscritos no âmbito partidádio até o dia 19 de fevereiro de 2005 (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

Art. 5° Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito em chapa única e indivisível, até as 18h do dia 25 de janeiro de 2006. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de três dias para impugnações.

§ 1° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 18h do dia 26 de janeiro de 2006.

Art. 11. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 25 de janeiro de 2006."

Art. 2° Fica aprovado para a eleição em tela o calendário constante do Anexo I.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.

Desembargador Elcy Santos de Melo

PRESIDENTE

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

JUIZ MEMBRO

Dra. Marcos Antônio Caldas

JUIZ MEMBRO

Dra. Urbano Leal Berquó

JUIZ MEMBRO

Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

Anexo I

(Resolução n° 85/2006 - Eleição Municipal Majoritária em Damianópolis - GO)

CALENDÁRIO ELEITORAL

20 de janeiro de 2006 - Sexta-feira
(30 dias antes)

Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput, c.c. o art 4° da Resolução TRE/GO n° 85/2006).

23 de janeiro de 2006 - Segunda-Feira
(27 dias antes)

Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput, c.c. o art 4° da Resolução TRE/GO n° 85/2006).

25 de janeiro de 2006 - Quarta-Feira
(25 dias antes)

1. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário:

II. usarem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido, ou coligação, ou produzirem programa com esse efeito;

III. veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação a seus órgãos ou representantes;

IV. darem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V. veicularem ou divulgarem filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI. divulgarem nome ou programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato u com a variação nominal por ele adotada (Lei 9.5040/97, art. 45, I a IV);

2. Último dia do prazo para a apresentação, pelos partidos e coligações, no cartório eleitoral, até as dezoito horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput, c.c. o art. 5° da Resolução TRE/GO n° 96/2006);

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão (Lei Complementar n° 64/90, art. 16);

4. Data em que deverá ser publicado edital, relacionando os partidos e coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos;

5. Último dia do prazo para os partidos e coligações, constituírem os comitês financeiros;

6. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput);

7. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, auto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, §3°).

26 de janeiro - Quinta-Feira
(24 dias antes)

Último dia do prazo, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezoito horas, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido no dia anterior (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).

27 de janeiro de 2006 - Sexta-Feira
(23 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos registrarem os comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral;

2. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 4°);

30 de janeiro de 2006 - Segunda-feira
(20 dias antes)

2. Último dia do prazo a realização de sortei entre os partidos e coligações dos locais destinados à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 4°);

31 de janeiro de 2006 - Terça-feira
(19 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput);

4 de fevereiro de 2006 - Sábado
(15 dias antes)

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°)

9 de fevereiro de 2006 - Quinta-feira
(10 dias antes)

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propridades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

13 de fevereiro de 2006 - Segunda-feira
(6 dias antes)

Realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas patidárias, para fins de aceite o posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

14 de fevereiro de 2006 - Terça-feira
(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

16 de fevereiro de 2006 - Quinta-feira
(3 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° ao 3°);

2. Último dia do prazo para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput);

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único);

4. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único);

5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133);

18 de fevereiro de 2006 - Sábado
(1 dia antes)

Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes, amplificadores de som, carreatas e distribuição de material de propaganda política, inclusive votantes e outros impressos (Lei 9.504/97, art 39, § 5° e incisos I e II).

19 de fevereiro de 2006 - Domingo
(Dia da eleição)

Às 7 horas: instalação das Seções (Código Eleitoral, art. 142);

Às 8 horas: início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

Depois das 17 horas: Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (Lei 6.996/82, art. 14).

20 de fevereiro de 2006 - Segunda-feira

Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.

21 de fevereiro de 2006 - Terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único);

2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de setença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos;

4. Último dia do prazo os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei 9.504/97, art. 29, inciso III.).

25 de fevereiro de 2006 - Sábado

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos (Lei 9.504/97, art. 30, § 1°).

5 de março de 2006 - Domingo

Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei 9.504/97, art. 30, § 1°).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos dezesseis do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

PRESIDENTE

Desembargador Elcy Santos de Melo

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

JUIZ MEMBRO

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

Dr. Reinaldo Siqueira Barreto

JUIZ MEMBRO

Dr. Álvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO

Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

JUÍZA MEMBRO

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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