Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 100/2006

Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Damianópolis.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercídio da competência que lhe conferem o artigo 13, inciso XXVII, do Regimento Interno, e artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO o que decidiu este Tribunal, em 3 de julho de 2006, nos autos do Recurso n° 3338 (protocolo n° 193167/2005), confirmando a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Eleitoral da 123ª Zona, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 1294/2004, na parte que refere à cassação dos diplomas conferidos ao Prefeito e ao Vice Prefeito do município de Damianópolis, por violação ao art. 73, I, da Lei n° 9.504/97;

CONSIDERANDO que a nulidade de votos representa mais da metade dos votos totalizados no município de Damianópolis, no pleito de três de outubro de 2004, ensejando, portando, a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1° Marcar para o dia 27 de agosto de 2006, a realização de novas eleições para escolha de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Damianópolis.

Art. 2° Aplicar-se-ão às referidas eleições, no que couberem, as normas que regularam o pleito de 3 de outubro de 2004, assim como a Lei n° 11.300, de 10 de maio de 2006, que foi regulamentada pela Resolução /TSE 22.205/2006, e demais alterações pertinentes.

Art. 3° Poderá participar da eleição o partido político que, até o dia 27 de agosto de 2005, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no municíio, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

Art. 4° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 27 a 30 de julho de 2006, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei n° 9.504/97, arts. 7°, caput, e 8°).

Parágrafo único. Poderão concorrer à convenção, como candidatos, os filiados inscritos no âmbito partidário até o dia 27 de agosto de 2005 (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

Art. 5° Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito em chapa única e indivisível, até as 18h do dia 2 de agosto de 2006. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de três dias para impugnações.

§ 1° Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 18h do dia 3 de agosto de 2006.

§ 2° Serão indeferidos os registros de candidados que deram causa à anulação das eleições de 3 de outubro de 2004, no município de Damianópolis.

Art. 6° Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral proferirá sua decisão em 24 horas, a qual será publicada incontinenti no placar do cartório eleitoral.

Art. 7° Havendo impugnação, a partir da data de sua protocolização, passará a correr, após a devida notificaçõa, o prazo de três dias para constetação. Se a matéria não for somente de direito, e a prova requerida for relevante, serão designados os dois dias seguintes para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias, logo após o decurso desse prazo, os autos serem imediatamente conclusos ao juiz eleitoral.

Art. 8° O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de vinte e quatro horas após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, passando a correr, a partir desse momento, o prazo de um dia para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição do recurso, procedida a devida notificação, passará a correr o prazo de um dia para a apresentação de contra-razões.

§ 2° Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os auto serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.

§ 3° O juiz eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria de Apoio Técnico-Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, através do e-mail satj@tre-go.gov.br, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento da remessa.

Art. 9° Recebidos os autos do recurso na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados, distribuídos a um relator e, imediatamente, encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de um dia.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator, que terá vinte e quatro horas para apresentá-los em Mesa para julgamento, em sessão extraordinária se for o caso, independentemente de publicação de pauta.

Art. 10. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do artigo 16 da Lei Complementar n° 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

Art. 11. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 2 de agosto de 2006.

Art. 12. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 3 de outubro de 2004, facultadas ao juiz eleitoral as substituições que se fizerem necessárias. Fica igualmente mantida a Junta Eleitoral nomeada anteriormente, com a mesma faculdade de substituição, se for o caso.

Art. 13. Participarão da eleição de que trata esta resolução os eleitores que se encontravam aptos a votar no pleito de 3 de outubro de 2004.

Art. 14. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário constante do Anexo I.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE/GO n° 96/2006.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.

Desembargador Felipe Batisca Cordeiro

PRESIDENTE

Desembargador Elcy Santos de Melo

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

JUIZ MEMBRO

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

Dr. Reinaldo Siqueira Barreto

JUIZ MEMBRO

Dr. Álvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO

Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

Juíza MEMBRO

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

 

Anexo I

(Resolução n° 100/2006 - Eleição Municipal Majoritária em Damianópolis - GO)

CALENDÁRIO ELEITORAL

27 de julho de 2006 - Quinta-feira
(31 dias antes)

Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput, c.c. o art. 4° da Resolução TRE/GO n° 100/2006).

30 de julho de 2006 - Domingo
(28 dias antes)

Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput, c.c. o art. 4° da Resolução TRE/GO n° 100/2006).

2 de agosto de 2006 - Quarta-feira
(25 dias antes)

1. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário:

I. transmitirem, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II. usarem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido, ou coligação, ou produzirem programa com esse efeito;

III. veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação a seus órgãos ou representantes;

IV. darem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V. veicularem ou divulgarem filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI. divulgarem nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, incluvise se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nomial por ele adotada (Lei 9.504/97, art. 45, Ia IV);

2. Último dia do prazo para a apresentação, pelos partidos e coligações, no cartório eleitoral até as dezoito horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput, c.c. o art. 5° da Resolução TRE/GO n° 100/2006);

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com o pessoal de plantão (Lei Complementar n° 64/90, art. 16);

4. Data em que deverá ser publicado edital, relacionando os partidos e coligações que requererem registro, com os nomes dos respectivos candidatos;

5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei 9.504/97, art. 36, caput);

6. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei 9.504/97, art. 39, §3°).

3 de agosto de 2006 - Quinta-feira
(24 dias antes)

1. Último dia do prazo, para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezoito horas, na hipótese de os partidos ou coligações não o terem requerido no dia anterior (Lei 9.504/97, art. 11, §4°).

2. Último dia do prazo para os partidos e cooligações, constituírem os comitês financeiros;

7 de agosto de 2006 - Segunda-feira
(20 dias antes)

Último dia do prazo para os partidos registrarem os comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral;

12 de agosto de 2006 - Sábado
(15 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput).

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1°).

17 de agosto de 2006 - Quinta-feira
(10 dias antes)

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras, no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

21 de agosto de 2006 - Segunda-feira
(6 dias antes)

Realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nome e siglas das legendas partidárias, para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória de carga, de votação e de contigência e os disquetes das urnas eletrônicas.

22 de agosto de 2006 - Terça-feira
(5 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flarante delito ou em virtude de sentença crimal condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

24 de agosto de 2006 - Quinta-feira
(3 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei 9.504/97, art. 65, §§1° ao 3°);

2. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput);

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único);

4. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240 e parágrafo único);

5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

26 de agosto de 2006 - Sábado
(1 dia antes)

Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes, amplificadores de som, carreatas e distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei 9.504/97, art. 39, § 5° e incisos I e II);

27 de agosto de 2006 - Domingo
(Dia da eleição)

Às 7 horas: instalação das Seções (Código Eleitoral, art. 142);

Às 8 horas: início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

Depois das 17 horas: Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (Lei 6.996/82, art. 14).

28 de agosto de 2006 - Segunda-Feira

Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.

29 de agosto de 2006 - Terça-Feira

1.Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2.Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3.Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos;

4.Último dia do prazo para que os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei 9.504/97, art. 29, incisos III).

2 de setembro de 2006 - Sábado

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos (Lei 9.504/97, art. 30, §1°).

3 de setembro de 2006 - Domingo

Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei 9.504/97, art. 30, §1°).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.

Desembargador Felipe Batisca Cordeiro

PRESIDENTE

Desembargador Elcy Santos de Melo

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

JUIZ MEMBRO

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

Dr. Reinaldo Siqueira Barreto

JUIZ MEMBRO

Dr. Álvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO

Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

Juíza MEMBRO

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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