Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 76/2005

Dispõe sobre a revisão de eleitorado e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 13, inciso XI, do Regimento Interno, e tendo em conta o disposto no artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral.

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, que revogou a Resolução TSE n° 20.132, de 9 de março de 1998,

RESOLVE:

Art. 1° A revisão do eleitorado dos municípios e zonas eleitorais do Estado de Goiás reger-se-á pelas disposições constantes da Resolução TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, subsidiariamente, pelas disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Autorizada a revisão, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral expedirá Provimento fixando as datas de início e término do processo revisional, bem como as inscrições e/ou transferências a serem revisadas.

Art. 2° Para o fim do artigo anterior, a Secretaria de Informática emitirá ou colocará à disposição, em meio magnético, listagem geral do cadastro, contendo relação completa dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido pela revisão no(s) município(s) ou zona(s) a ela sujeito(s), bem como o correspondente caderno de revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).

Parágrafo único. A listagem geral e o caderno de revisão serão emitidos em única via, englobarão todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, ao juiz eleitoral da zona onde estiver sendo realizada a revisão.

 

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 3° Com antecedência minima de 5 (cinco) dias do inicio do processo revisional, o Juiz Eleitoral deverá fazer publicar edital para dar conhecimento da revisao aos eleitores cadastrados no(s) município(s) ou Zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no artigo 1°, a fim de procederem as revisões de suas inscrições.

§ 1° O Edital de que trata este artigo deverá:

I - dar ciência aos eleitores de que:

a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscriçã, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou zona.

II - estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, e dias e locais onde serão instalados os postos de revisão;

III - ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por no mínimo de 3 (três) dias consecutivos, através da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2° A revisão deverá ser procedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar.

 

DOS POSTOS DE REVISÃO

 

Art. 4° O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no Edital a que se refere o artigo anterior e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.

§ 1° Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos postos de revisão, o cartório sede da zona permanecerá com os serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, entre outros), em horário nunca inferior ao dos Postos.

§ 2° O juiz eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tanto auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.

§ 3° Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no edital de que trata o artigo 3° desta resolução.

§ 4° Existindo eleitores aguardando, no momento do encerramento dos trabalhos, ser-lhes-ão distribuídas senhas e recolhidos os títulos eleitorais, com a continuação da revisão em ordem numérica das senhas até o atendimento de todos, sem interrupção dos trabalhos.

§ 5° Após o encerramento diário do expediente nos postos de revisão, a listagem geral e o caderno de revisão, deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo juiz eleitoral.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 5° O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos Partidos Políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma dos artigos 27 e 28 da Resoluçã TSE n°. 21.538, de 14 de outubro de 2003, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.

Parágrafo único. O partido político poderá nomear, dois delegados para fiscalizarem os trabalhos de revisão junto a cada posto, funcionando um por vez, com credencial devidamente visada pelo juiz.

Art. 6° A revisão ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo.

 

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

Art. 7° A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b) certificado de quitação do Serviço Militar;

c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

Art. 8° A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos, dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a abornar a residência exigida, a exemplo de contas de energia, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário e outros expedidos por órgãos da Administração Pública, em qualquer de seus níveis, a critério do juiz.

§ 1° Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de energia, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido ente os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.

§ 2° Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3° O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1° e 2°.

§ 4° Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicíli no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

 

DO PROCEDIMENTO REVISIONAL

 

Art. 9° O juiz eleitoral determinará o registro, no caderno de revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:

I - o servidor designado pelo juiz eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no caderno de revisão com os documentos apresentados pelo eleitor

II - comprovadosa identidade e o domicílio eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar no caderno de revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);

III - o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos artigos 7° e 8° desta resolução e que seu nome conste do caderno de revisão;

IV - Constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos artigos 7° e 8° desta resolução, esta deverá ser considerado, revisado e orientado a procurar o cartório eleitoral para a necessária retificação;

V - o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o caderno de revisão nem receberá o comprovante revisional;

VI - O eleitor que não constar do caderno de revisão deverá ser orientado a procurar o cartório eleitoral para regularizar sua situação;

Art. 10. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no caderno de revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(so) o(s) título(s) encontrado(s) em poder do eleitor, referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.

Art. 11. Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e aos indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata este artigo, porém, somente será inserido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 12. A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolotada no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o Tribunal Regional fixar prazo inferior.

§ 1° A sentença de que trata este artigo deverá:

I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;

II - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores que tiverem títulos cancelados, exercendo ampla defesa, possam interpor eventual recurso à decisão.

§ 2° Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral, sendo aplicáveis no caso as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal.

§ 3° No recurso contra a sentença que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.

Art. 13. Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 14. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral indicará as providências a serem tomadas, quando verificar a existência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos, ou, entendendo pela regularidade do processo revisional, submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação.

Art. 15. Após a homologação da Revisão Eleitoral pela Corte Regional, o Juiz Eleitoral será comunicado da decisão, a fim de tomar as providências relativas ao cancelamento das inscrições, por meio do preenchimento do "Formulário do Atualização da Situação do Eleitor - FASE", utilizando-se do Código 450 - "Cancelamento - Sentença do Juiz Eleitoral". (Alterada pela Resolução TRE/GO n° 119/2007.)

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização de revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.

Art. 17. O tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.

Art. 18. Os casos não previstos nesta resolução serão decididos, de plano, pelo Juiz Eleitoral.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução TRE/GO n.° 26, de 10 de dezembro de 1999, e as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 05 dias do mês de julho de 2005.

 

Desembargador Elcy Santos de Melo

PRESIDENTE

 

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUÍZ MEMBRO(suplente)

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Eládio Augusto Amorin Mesquita

JUÍZ MEMBRO

 

Dr. Marco Antônio Caldas

JUIZ MEMBRO

 

Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

(Em exercício)

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