Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 75/2005

(Revogada pela Resolução 201/2013)

Dispõe sobre a requisição e deslocamento de servidores para Órgãos da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás.

INTRODUÇÃO

Art. 1° Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de suas autarquias, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregados com vínculo permanente , poderão ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 2° Ressalvado o caso de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou cientificos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.

Art. 3° É vedada:

I - a requisição de cônjuge, companheiro ou partente até o terceiro grau, inclusive, dos Juízes Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que o ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que o requisitado não poderá servir junto ao Magistrado ou Membro do Ministério Público em relação ao qual se verifique a incompatibilidade;

II - a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório, salvo, em relação a este último, quando requisitado para ocupar cargo comissionado (Lei 8.112/90, art. 20, § 3° e Res. TSE n° 20.753/00, art. 4°).

III - a requisição para o exercício de funções próprias de cargo de provimento efetivo, havendo candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação.

Art. 4° Os servidores requisitados para o serviço eleitoral terão assegurados todos os direitos e vantagens inerentes aos seus cargos ou empregos.

Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não puderem usufruir as férias a que tem direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

CAPÍTULO I

DA REQUISIÇÃO PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 5° As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidores lotados na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, mediante autorização do Tribunal Superior Eleitoral, a quem será encaminhado pedido justificado, pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° Compete aos Juízes Eleitorais a requisição de servidores para auxiliarem os Cartórios das Zonas Eleitorais situadas na Capital do Estado e Cartórios das Zonas Eleitorais do interior, mediante prévia autorização do Tribunal.

§ 2° As requisições serão feitas pelo prazo de um (1) ano, prorrogável por no máximo três (03) vezes, pelo mesmo período, e não excederão a um (1) servidor por dez mil (10.000) ou fração superior a cinco mil (5.000) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, priorizando, nas Eleições municipais, às requisições de servidores federais e estaduais, e nas Eleições gerais, às requisições de servidores municipais.

§ 3° Independentemente da prorpoção prevista no parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de um (01) servidor.

§ 4° Os limites quantitativos estabelecidos nos parágrafos anteriores somete poderão ser excedidos em casos excepcionais, mediante prévia autorização do Tribunal Superior Eleitoral, a quem deverão ser submetidas as solicitações, devidamente justificadas, pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6° Quando ocorrer acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, poderão ser requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis (6) meses, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior, no que couber,

§ 1° Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando à sua repartição de origem.

§ 2° O servidor desligado somente poderá ser novamente requisitado após o decurso de um (1) ano.

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES PARA A SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Art. 7° A requisição de servidor que não esteja lotado no território da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral, a ser feita em casos especiais, devidamente justificadas, dependerá sempre de prévia autorização do Tribunal Superior Eleitoral (Lei 6.999/82, art. 2°).

Art. 8° As requisições para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral serão feitas por prazo certo, não excedente de um (1) ano, ressalvando os casos de nomeação para cargo em comissão.

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, o servidor será automaticamente desligado, retornando ao órgão de origem, e somente poderá ser requisitado novamente após o decurso de um (1) ano.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9° A Unidade da Secretaria do Tribunal ou Juiz Eleitoral que necessitar de requisitar servidor ou prorrogar requisição, deverá protocolar solicitação de requisição/prorrogação à Presidência deste Tribunal, utilizando-se de formulário e declarações pertinentes disponíveis pela Intranet. Em seguida será remetido à Secretaria de Apoio Técnico Judiciário para emissão do Espelho de Filiação Partidária e, após, à Secretaria de Recursos Humanos, para prévia análise da regularidade normativa e funcional da situação do servidor que se pretende requisitar.

Parágrafo único. No caso de prorrogação de requisição, a solicitaçã deverá ser protocolada até 60 (sessenta) dias antes do término do período.

Art. 10. As requisições/cessões e suas prorrogações serão encaminhadas, após autorizaço do Tribunal, mediante ofício de seu Presidente quando se tratar de requisições/cessões para a Secretaria deste Tribunal, e do Juiz, quando se tratar de requisições para os Cartórios Eleitorais, dirigido ao órgão de origem.

Parágrafo único. Na hipótese de requisição ou prorrogação de servidor lotado fora da área de jurisdição do Tribunal ou do respectivo juízo eleitoral, o pedido deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art. 8°, da Resolução TSE n° 20.753/2000.

Art. 11. O servidor somente deverá se apresentar para exercer as atribuições na referida Secretaria ou Cartório, após conclusão do procedimento de requisiição/cessão, com o respectivo ato de seu órgão de origem.

Art. 12. Na hipótese de requisição de servidores para a Secretaria do Tribunal o servidor deverá apresentar-se à Secretaria de Recursos Humanos, para preenchimento da ficha cadastral, apresentação de documento, avaliação médica pelo DAMS, para, após, ser encaminhado à sua unidade de lotação com o respectivo termo de exercício emitido pela SRH e assinado pelo dirigente da unidade.

Parágrafo único. Nos casos de requisição para os Cartórios Eleitorais o servidor deverá preencher a ficha cadastral para servidores requisitados, disponível na Intranet e remetê-la juntamente com o rol de documentos solicitados e o termo de exercício à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal.

Art. 13. A Secretaria de Recursos Humanos exercerá rigoroso controle sobre a situação funcional dos servidores requisitados pelo Tribunal, devendo informar à Presidência o término dos períodos de disposição, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. No caso de requisição feita por Juiz Eleitoral, cabe a este disciplinar a situação funcional dos servidores, expedindo mensalmente ao Tribunal as comunicações pertinentes, inclusive sobre o término da disposição, com a antecedência prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções TRE n°s 27/99 e 53/03 e as Portarias n° 528/02 e 529/02.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de junho de 2005.

 

Desembargador Elcy Santos de Melo

PRESIDENTE

 

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

 

Dra. Maria Divina Vitória

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira

JUÍZA MEMBRO

 

Dra. Amélia Netto Martins de Araújo

JUÍZA MEMBRO

 

Dr. Eládio Augusto Amorin Mesquita

JUÍZ MEMBRO

 

Dr. Marco Antônio Caldas

JUIZ MEMBRO

 

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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