Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 59/2004

(Revogada pela Resolução n° 115/2007)

Altera o parágrafo único do artigo 19 e § 2° do artigo 40 da Resolução TRE n° 38/2002 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em Vista o disposto no artigo 137 da Resolução TRE/GO n° 38, de 07 de fevereiro de 2002 e,

CONSIDERANDO que a competência para processar e relatar as investigações judiciais mediante representação de partido político, coligação, candidato ou Ministério Público nas eleições municipais é do Juiz Eleitoral de cada Zona;

CONSIDERANDO que no período compreendido entre julho e dezembro do ano da eleição não há transmissão de programas partidários no rádio e televisão na forma da Lei n° 9.096/95;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 58, §2°, da Resolução TSE n° 21.538/2003, não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que o artigo 2° da Resolução TSE n° 19.994/97 estabelece que em ano de realização de eleições não deverão ser submetidas à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral as questões que versem sobre criação e desmembramento de Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO, ainda, que os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os quais devem ser aplicados subsidiariamente nos acasos omissos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, dispõem que não haverá sustenção oral no julgamento de agravo;

RESOLVE:

Art. 1° O Parágrafo único do artigo 19 da Resolução TRE/GO n° 38, de 07/02/2002 — Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral — passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas eleições estaduais, da data do registro dos candidatos à data da diplomação dos eleitos não serão distribuídos processos ao Corregedor, exceto os privativos”.

Art. 2° Fica alterado o §2° do artigo 40 da Resolução TRE/GO n° 38, de 07/02/2002 — Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral — que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 40. (...)

§ 2° No julgamento dos embargos de declaração, agravos regimentais e consultas não será permitida sustentação oral, ressalvada a manifestação do Procurador Regional Eleitoral quando o Ministério Público não for parte”.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 1° de abril de 2004.

Des. PAULO MARIA TELES ANTUNES

Presidente

Des. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

Juiz Membro

Dra. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS

Juíza Membro

Dra. MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA

Juíza Membro

Dr. ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA

Juiz Membro

Dra. MARIA DIVINA VITÓRIA

Juíza Membro

Dr. JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO

Procurador Regional Eleitoral

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