Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 55/2003

Dispõe sobre a realização de revisão de eleitorado nos 78 (setenta e oito) municípios que especifica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, XI, do Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no art. 92 da Lei n° 9.504, de 30/09/97, art. 57, § 1° da Resolução TSE n° 20.132, de 19/03/98, e Resolução TSE n° 20.769, de 20/02/2001;

CONSIDERANDO ser atribuição instituicional da Justiça Eleitoral a integridade do cadastro de eleitores, expurgando irregularidades capazes de comprometer a lisura do pleito eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Indicar ao Tribunal Superior Eleitoral, para a realização de Revisão Eleitoral, os municípios a seguir nominados, que apresentam índice de eleitorado superior a 80% (oitenta por cento) da população;

 

 

N° da Zona Sede Municípios
123 ALVORADA DO NORTE Damianópolis
Simolândia
144 ANÁPOLIS Sitio D'Abadia
Ouro Verde de Goiás
34 ANICUNS Adelândia
Americano do Brasil
103 ARAÇU Araçu
Avelinópolis
35 ARAGARÇAS Baliza
59 AURILÂNDIA Aurilândia
Cachoeira de Goiás
142 BARRO ALTO Barro Alto
106 CAÇU Aparecida do Rio Doce
7 CALDAS NOVAS Marzagão
Rio Quente
100 CARMO DO RIO VERDE Sâo Patrício
8 CATALÃO Davinópolis
Ouvidor
85 CRIXÁS Campos Verdes
52 CUMARI Anhanguera
68 EDÉIA Edealina
118 ESTRELA DO NORTE Estrela do Norte
Mutunópolis
79 FAZENDA NOVA NOVO BRASIL
125 FORMOSO Formoso
Santa Tereza de Goiás
Trombas
37 GOIANDIRA Nova Aurora
74 GOIANÉSIA Santa Rita do Novo Destino
135 GOIÂNIA Caldazinha
101 GOIANIRA Santo Antônio de Goiás
38 GOIATUBA Porteirão
13 INHUMAS Damolândia
14 IPAMERI Campo Alegre de Goiás
53 IPORÁ Amorinópolis
Diorama
120 ISRAELÂNDIA Israelândia
86 ITAGUARU Itaguaru
69 ITAJÁ Lagoa Santa
39 ITAPACI Guarinos
Pilar de Goiás
São Luiz do Norte
77 ITAPURANGA Guaraíta
121 IVOLÂNDIA Moiporá
84 JANDAIA Jandaia
17 JARAGUÁ Jesúpolis
93 JOVIÂNIA Aloândia
95 JUSSARA Britânia
67 LEOPOLDO DE BULHÕES Leopoldo de Bulhões
130 MINAÇU Campinaçu
21 MINEIROS Portelândia
82 MOSSÂMEDES Mossâmedes
41 NIQUELÂNDIA Colinas do Sul
131 PADRE BERNARDO Mimoso de Goiás
91 PANAMÁ Panamá
83 PARANAIGUARA São Simão
65 PETROLINA DE GOIÁS Santa Rosa de Goiás
102 PIRANHAS Arenópolis
45 PONTALINA Cromínia
Mairipotaba
55 PORANGATU Bonópolis
Novo Planalto
29 POSSE Nova Roma
46 QUIRINÓPOLIS Gouvelândia
112 RIALMA Rianápolis
140 RIO VERDE Montividiu
76 RUBIATABA Morro Agudo de Goiás
Nova América
113 SANCLERLÂNDIA Buriti de Goiás
Córrego do Ouro
Sanclerlândia
51 SANTA CRUZ DE GOIÁS Cristianópolis
Palmelo
114 TAQUARAL DE GOIÁS Itaguari
Taquaral de Goiás
115 TURVÂNIA Turvânia
50 URUAÇU Alto Horizonte
98 VARJÃO Varjão

Art. 2° O início dos trabalhos ficará condicionado à implementação das medidas administrativas necessárias à execução e à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3° Recomendar à Presidência deste Tribunal o urgente levantamento dos cursos da implementação das revisões ora propostas, a verificação da disponibilidade de recursos, e bem assim, a formalização da indicação ao Tribunal Superior Eleitoral

Art. 4° Autorizada a Revisão, a Corregedoria Regional Eleitoral, observado o contido na Resolução TRE n° 26/99, expedirá Provimento complementar para a sua realização

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2003.

 

Des. PAULO MARIA TELES ANTUNES

Presidente

 

Des JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA

Vice-Presidente/Corregedor

 

Dr. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

Juiz Membro

 

Dra. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS

Juíza Membro

 

Dra. MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA

Juíza Membro

 

Dr. ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA

Juíza Membro

 

Dra. MARIA DIVINA VITÓRIA

Juíza Membro

 

Dr. JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO

Procurador Regional Eleitoral

 

Não foi localizada sua publicação em meio oficial