Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 26/1999

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 76/2005)

Dispõe sobre a revisão de eleitorado e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, XIX, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 30, XVI, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),

RESOLVE:

Art. 1° A revisão do eleitorado dos municípios e zonas eleitorais do Estado de Goiás reger-se-á pelas disposições constantes das Resoluções n°s 20.132/98, 20.472/99 e 20.473/99, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e, subsidiariamente, pelas disposições constantes desta Resolução.

Parágrafo único. Autorizada a revisão, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral expedirá Provimento fixando as datas de início e término do processo revisional, bem como as inscrições e/ou transferência a serem revisadas.

Art. 2° Para o fim do artigo anterior, a Secretaria de Informática emitirá Listagem Geral do Cadastro, contendo relação completa dos eleitores regularmente inscritos e/ou transferidos no período a ser revisado, bem como o correspondente Caderno de Revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).

Parágrafo único. A listagem Geral e o Caderno de Revisão serão únicos, englobando todas as Seções Eleitorais referentes à Zona ou ao Município, e serão encaminhados por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral ao Juiz da ZOna Eleitoral onde estiver sendo realizada a revisão.

 

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 3° Com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, o Juiz Eleitoral deverá fazer publicar Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) Município(s) ou Zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente no Cartório ou nos Postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no artigo 1°, a fim de se submeterem às revisões de suas inscrições.

§ 1° O Edital de que trata este artigo deverá:

I - dar ciência aos eleitores inscritos e/ou transferidos de que:

a) estarão obrigados a comparecer à revisão, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções legais cabíveis se constatada irregularidade;

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade comprovante de domicílio e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o Município ou Zona.

II - indicar a data já estabelecida nesta Resolução para o início e término da revisão e, na hipótese de serem instalados Postos de Revisão, os dias e locais de funcionamento.

III - ser disponibilizado no Fórum da Comarca, nos Cartórios Eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, através da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2° A revisão deverá ser procedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar.

 

DOS POSTOS DE REVISÃO

 

Art. 4° O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Revisão, que funcionarão em datas fixadas no Edital a que se refere o artigo anterior e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábads, excluídos domingos e feriados.

§ 1° Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos Postos de Revisão, o Cartório sede da Zona permanecerá com os serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, entre outros), em horário nunca inferior ao dos Postos.

§ 2° O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às Repartições Públicas locais, observando o limite e os impedimentos legais, tanto auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.

§ 3° Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no Edital.

§ 4° Existindo eleitores aguardando, no momento do encerramento dos trabalhos, ser-lhes-ão distribuídas senhas e recolhidas os Títulos Eleitorais, com a continuação da revisão em ordem numérica das senhas até o atendimento de todos, sem interrupção dos trabalhos.

§ 5° Após o encerramento diário do expediente nos Postos de Revisão, a Listagem Geral e o Caderno de Revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo Juiz Eleitoral.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 5° O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos Partidos Políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma dos artigos 24 e 25, da Resolução TSE n° 20.132/98, acompanhamentos e fiscalização de todo o trabalho.

Parágrafo único. O Partido poderá nomear, dois Delegados para fiscalizarem os trabalhos de revisão junto a cada Posto, funcionando uma por vez, com credencial devidamente visada pelo Juiz.

Art. 6° A Revisão ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo.

 

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

Art. 7° A prova de identidade só será emitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou de mais dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercídio profissional;

b) certificado de quitação do Serviço Militar;

c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

d) instrumento público do qual se infira ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

e) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira ou portuguesa do requerente.

Art. 8° A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos, dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município, a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de energia, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário e outros expedidos por órgãos da Administração Pública, em qualquer de seus níveis, a critério do Juiz.

§ 1° Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de energia, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido ente os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.

§ 2° Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3° Os documentos elencados nos parágrafos 1° e 2° deste artigo só deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro meio de convencimento, a critério do Juiz.

§ 4° Ocorrendo a impossibilidade de apresentação de qualquer documento que indique o domicílio do eleitor ou subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante apresentado ou, ainda, ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que o indique, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através de verificação in loco.

 

DO PROCEDIMENTO REVISIONAL

 

Art. 9° O Juiz Eleitoral determinará o registro, no Caderno de Revisão, daregularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:

I - O servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no Caderno de Revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;

II - Constatado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no Caderno de Revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);

III - O eleitor que não apresentar o Título eleitoral deverá ter sua situação considerada como regular, desde que atendidas as exigências dos artigos 7° e 8° desta Resolução e que seu nome conste do Caderno de Revisão;

IV - Constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos artigos 7° e 8° desta Resolução, este deverá ter sua situação considerada regular e ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;

V - O eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o Caderno de Revisão, nem receberá o comprovante revisional;

VI - O Eleitor que não constar do Caderno de Revisão deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação;

Art. 10. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada no Caderno de Revisão, apenas uma delas poderá ser considerada regular.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título(s) encontrado(s) em poder do eleitor, referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.

Art. 11. Concluídos os trabalhos de revisão o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidades ou pluralidades e aos indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Parágrafo único. O cancelamento das isncrições de que trata este artigo, porém, somente será inserido no sistema após a homologaçã da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral

Art. 12. A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores da Zona abrangidos pela revisão e prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais.

§ 1° A sentença de que trata este artigo deverá:

I - abranger mais de um Município quando integrantes de uma mesma Zona eleitora;

II - relacionar todas as inscrições que serão canceladas na Zona;

III - ser publicada, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores que tiverem títulos cancelados, exercendo ampla defesa, possam interpor eventual recurso à decisão.

§ 2° Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral, sendo aplicáveis no caso as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal.

§ 3° No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.

§ 4° Interposto o recurso de que tratam os parágrafos 2° e 3°, o Juiz Eleitoral, ao recebê-lo, exercerá o juízo de retratação e, no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua interposição, remeterá os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, para reexame.

Art. 13. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, mencionando inclusive se houve ou não interposição de recurso contra a decisão que determinou o cancelamento.

Art. 14. Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral indicará as providências a serem tomadas, quando verificar a existência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos, ou, entendendo pela regularidade do processo revisional, submetêloá ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação.

Art. 15. Após a homologação da Revisão Eleitoral pela Corte Regional, o Juiz Eleitoral será comunicado da decisão, a fim de tomar as providências relativas ao cancelamento das inscrições, por meio do preenchimento do “Formulário do Atualização da Situação do Eleitor – FASE”, utilizandose do Código 450 – “Cancelamento – Sentença do Juiz Eleitoral”.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A prorrogação do prazo estabelecido no Edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no Edital.

Art. 17. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.

Art. 18. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos, de plano, pelo Juiz Eleitoral.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2000.

 

Desembargador GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA

Presidente

 

Desembargador NOÉ GOLÇALVES FERREIRA

Vice-Presidente/Corregedor

 

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

 

Dr. ALFREDO ABINAGEM

Juiz Membro

 

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juiz Membro

 

Dr. HUYGENS BANDEIRA DE MELO

Juiz Membro

 

Drª. MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER

Juíza Membro

 

Dr. HÉLIO TELHO CORRÊA FILHO

Procurador Regional Eleitoral em exercício

 

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