Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 37/2002

(Revogada pela Resolução n° 49/2002)

Dispõe sobre à pagamento da gratificação natalina dos servidores do Tribunal

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS no uso de suas atribuições regimentais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90);

CONSIDERANDO o elevado quantitativo de procedimentos administrativos de cobrança de valores gerados pela antecipação da gratificação natalina no més de janeiro - com desfechos insatisfatórios na maioria dos casos - face à dispensa de servidores comissionados pela mudança de E dirigentes do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1° A gratificação natalina será paga ao servidor do Tribunal até o dia 20 de dezembro de cada ano, observada a remuneração percebida no periodo compreendido entre janeiro e dezembro do mesmo ano, na proporção de 1/12 por més ou fração de 15 dias, conforme artigos 63 a 65 da Lei 8.112/90, deduzido o valor percebido a título de antecipação.

Art. 2° A gratificação nataliana será antecipada ao servidor, no mês de junho de cada ano, na proporção de cinquenta por cento (50%) da remuneração percebida no mês imediatamente anterior.

Art. 3° Poderá o servidor receber a antecipação de que trata o artigo anterior juntamente com a remuneração de suas férias.

Parágrafo único. O servidor deverá fazer a opção de que cuida o caput deste artigo quando da claboração de sua escala de férias.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 18 de janeiro de 2002

Desembargador Arivaldo da Silva Chaves

Presidente

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Juíza Membro

Dr. Silvio Mesquita

Juiz Membro

Dr. Benedito do Prado

Juiz Membro

Dr. João Waldeck Félix de Souza

Juiz Membro

Dr. Abel Cardoso Morais

Juiz Membro

Dr. Divino Donizette da Silva

Procurador Regional Eleitoral Substituto

Resolução em Formato PDF - Resolução n° 37/2002