Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria de Gestão de Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PROVIMENTO N° 04/2024 - VPCRE

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes pelos juízes eleitorais.

O Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Ivo Favaro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 17, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 403/2024 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais relativos à propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais e a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41, §1°, da Lei nº 9.504/1997, que atribui o exercício do poder de polícia aos juízes eleitorais e aos juízes designados pelo Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-GO nº 16, de 02 de abril de 2024, que define a competência para o exercício do poder geral de polícia sobre a propaganda eleitoral nos municípios em que há mais de uma zona eleitoral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1° O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, inclusive na internet e as enquetes nas Eleições Municipais de 2024 será exercido pelos juízes eleitorais de Primeiro Grau e terá seu trâmite regulado por este provimento.

§1º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, todos os juízes eleitorais são competentes para o exercício do poder de polícia (Portaria nº 16/2024 - PRES).

§2º A partir de 16 de agosto de 2024, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível (artigo 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019).

Art. 2° Os juízes eleitorais designarão, por meio de portaria, servidores efetivos ou regularmente requisitados em exercício nas respectivas zonas eleitorais para atuarem como fiscais de propaganda.

Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral poderão ser designados servidores lotados em quaisquer de seus cartórios, mediante portaria conjunta dos juízes eleitorais respectivos.

Art. 3° Os fiscais de propaganda serão responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral e por sua eventual remoção, quando autorizada ou determinada pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. As ocorrências identificadas pelo fiscal de propaganda serão registradas por meio do Termo de Constatação (Anexo IV), de preenchimento obrigatório.

CAPÍTULO II - Do Poder de Polícia

Art. 4° O poder de polícia restringe-se às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (artigo 41, § 2º da Lei nº 9.504/1997 c/c o artigo 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Parágrafo único. O juiz poderá, usando do poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, a suspensão ou a apreensão da propaganda em situação irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e utilizando-se, ainda, se for necessário, de força policial (artigo 35, XVII do Código Eleitoral).

Art. 5° A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa e nem ser cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997 (artigo 41, Lei nº 9.504/1997).

§1º É vedado aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (artigo 54, § 2º da Resolução TSE nº 23.608/19 c/c Súmula nº 18/TSE).

§2º Quando, no exercício do poder de polícia, forem identificadas condutas que possam ensejar a aplicação de penalidades, o Ministério Público deverá ser cientificado para a adoção das medidas que julgar adequadas.

Art. 6° É vedada a realização de diligências com o objetivo específico de apurar infrações penais ou participar de operações de competência exclusiva das forças policiais, ainda que a requerimento dos interessados ou do Ministério Público Eleitoral.

CAPÍTULO III - Dos Procedimentos

Seção I - Da notícia de irregularidade

Art. 7° As notícias de irregularidades apresentadas à zona eleitoral deverão ser autuadas no PJe, na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE e obedecerão aos parâmetros do Anexo II.

§1º As notícias de irregularidades serão recebidas por meio do aplicativo Pardal, salvo quando apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral ou por interessados que tenham advogado constituído, que deverão autuá-las diretamente no PJe.

§2º Nas notícias de ilícitos eleitorais a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato noticiado, tais como: vídeos, fotos ou áudios.

§3º Todas as denúncias serão tratadas como sigilosas pelo sistema para garantir a segurança do cidadão, sendo assegurada a confidencialidade da sua identidade.

§4º Sempre que o interessado procurar o cartório eleitoral com a finalidade de formalizar denúncia deverá ser orientado a proceder na forma estabelecida na cabeça deste artigo.

§5º Excepcionalmente, restando comprovada a impossibilidade do denunciante utilizar o aplicativo Pardal e, havendo evidências do fato noticiado, as denúncias apresentadas verbalmente serão reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas zonas eleitorais, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo III que, depois de assinado pelo noticiante, constituirá a peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral.

Art. 8° O servidor do cartório deverá consultar o Sistema PARDAL regularmente a fim de verificar a ocorrência de notícia de irregularidade direcionada ao respectivo juízo eleitoral.

§1º As notícias de irregularidade inseridas no Sistema PARDAL deverão passar por procedimento de triagem, de forma a evitar a autuação de denúncias:

I - duplicadas;

II - absolutamente infundadas, ou seja, sem o relato da irregularidade ou desacompanhada de indícios de irregularidade;

III - que sejam objeto de outro procedimento, ainda não concluído;

IV - acompanhadas de fotos que não correspondam ao relato de irregularidade;

V - para as quais não seja possível identificar o local de sua ocorrência;

VI - desacompanhadas da identificação do denunciante;

§2º As denúncias que se enquadrarem nas situações descritas no § 1º deverão ser baixadas diretamente no Sistema PARDAL, mediante prévio registro das razões do arquivamento.

§3º As denúncias que se referirem a fato ocorrido sob a jurisdição de outra zona eleitoral serão remetidas àquele juízo por meio da opção própria no Sistema PARDAL.

§4º As denúncias dissociadas do âmbito de atuação do poder de polícia serão autuadas na forma do artigo 7º e encaminhadas, via PJe, ao Ministério Público Eleitoral sempre que a matéria tratada exigir a sua atuação.

§5º As denúncias remanescentes, para as quais se verifique a necessidade do exercício do poder de polícia, serão autuadas no PJe, por meio de função específica disponível no Sistema PARDAL.

Art. 9° O denunciante acompanhará o andamento da notícia de irregularidade por meio do sistema pardal, disponível na internet.

Art. 10. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a triagem das denúncias a que se refere o artigo 8º caberá à Diretoria do Foro Eleitoral, podendo ser editado ato normativo pelos juízes eleitorais para definição dos critérios de triagem (Portaria PRES nº 16/2024).

Art. 11. Quando a irregularidade for constatada, de ofício, pelo juiz eleitoral ou pelos fiscais de propaganda, deverá ser lavrado Termo de Constatação (Anexo IV), que será autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral.

Art. 12. As denúncias anônimas, as realizadas por telefone ou aquelas apresentadas desacompanhadas de indícios da irregularidade, não ensejarão a instauração do procedimento na forma do artigo 7º.

Parágrafo único. Se o magistrado verificar a existência de fundados indícios de irregularidade, poderá determinar diligências para averiguar a veracidade do fato noticiado, da qual se lavrará Termo de Constatação (Anexo IV).

Art. 13. As notícias de irregularidades deverão ser conclusas ao juiz eleitoral em vinte e quatro horas.

Art. 14. Verificada a inexistência de irregularidade, o juiz poderá determinar, de plano, o arquivamento da notícia de irregularidade, com ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Seção II - Da Notificação

Art. 15. Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral determinará a notificação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização no prazo de quarenta e oito horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento (artigo 40-B, parágrafo único, Lei nº 9.504/97).

Art. 16. A notificação encaminhada ao candidato, partido ou coligação, deverá conter a precisa identificação da propaganda apontada como irregular e a ressalva expressa de que a não regularização ou retirada no prazo de quarenta e oito horas caracteriza o prévio conhecimento previsto no parágrafo único do artigo 40-B da Lei 9.504/1997.

Parágrafo único. No mandado de notificação constará ainda a advertência expressa de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada ou regularização, inclusive com fotografias e/ou outras evidências, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.

Art. 17. No período eleitoral, compreendido entre o último dia para o registro das candidaturas e o último dia para diplomação dos eleitos, as comunicações por WhatsApp e e-mail serão efetivadas por meio dos números de telefone e endereços eletrônicos indicados à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) (Resolução TRE-GO nº 329/2020).

§1º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§2º Fora do período eleitoral, a notificação será realizada pela maneira mais eficaz, sendo facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por mensagens instantâneas ou comunicação eletrônica, resguardadas medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (HC nº 641.877 - DF/STJ).

§3º A comprovação do recebimento será certificada nos autos.

Art. 18. No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada.

Seção III - Das providências em caso de descumprimento

Art. 19. Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, os fiscais de propaganda, independentemente de determinação judicial, promoverão nova diligência, a fim de verificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso, lavrando o Termo de Regularização (ANEXO VI).

§1º Permanecendo a irregularidade o juiz poderá, de acordo com o caso concreto, proceder na forma do artigo 4º, parágrafo único.

§2º O material eventualmente apreendido deverá ser identificado com o número do processo a que está relacionado.

Art. 20. Após a adoção das providências pelo juízo eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis (artigo 55, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.608/2019).

Parágrafo único. Apresentada representação por propaganda eleitoral irregular pelo Ministério Público Eleitoral fundamentada nas ações praticadas no âmbito do exercício do poder de polícia, o cartório eleitoral converterá, por evolução de classe no PJe, a "Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)" em "Representação (RP)", e retificará a autuação para fazer constar como representante o Ministério Público e, como terceiro interessado, o noticiante.

CAPÍTULO IV - Do Poder de Polícia na Internet

Art. 21. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, artigo 57-J).

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, os juízes eleitorais poderão criar, por meio de portaria conjunta, equipe de fiscalização composta por servidores efetivos ou regularmente requisitados em exercício nas respectivas zonas eleitorais para atuarem exclusivamente como fiscais de propaganda eleitoral veiculada na internet.

Art. 22. Havendo notícia de irregularidade constatada pelos fiscais de propaganda ou recebida por meio de denúncia, o servidor designado acessará o endereço eletrônico (URL) informado, a fim de verificar a existência da propaganda eleitoral noticiada, lavrando-se Termo de Constatação (Anexo IV).

Parágrafo único. É dispensada a providência acima quando a notícia de irregularidade for acompanhada por ata notarial que demonstre a existência e o modo de existir do fato, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil, e indique o endereço eletrônico (URL, URI e URN), onde se encontra o material impugnado.

Art. 23. A autoridade judicial, no exercício do poder de polícia, com atribuições fixadas na forma do artigo 1º, parágrafo único, deste provimento, somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto no art. 7º da Resolução TSE nº 23.610/2019.

§1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, esta deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, não se admitindo, neste caso, o exercício do poder de polícia, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014.

§2º O disposto neste artigo refere-se ao poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, mantida a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do artigo 9º-F da Resolução TSE nº 23.610/2019 (artigo 7º, § 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Art. 24. Constatada a irregularidade da propaganda veiculada na internet, o juiz eleitoral determinará a notificação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização no prazo de quarenta e oito horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento (artigo 40-B, parágrafo único da Lei nº 9.504/1997).

§1º Nesta hipótese e, observado o disposto no artigo 4º, será também notificado o provedor responsável pela veiculação.

§2º A notificação dirigida a provedores de internet obedecerá ao disposto nos artigos 10 e seguintes da Resolução TSE nº 23.608/2019 .

§3º A comprovação do recebimento será certificada nos autos com a indicação de data e hora.

Art. 25. A ordem judicial que determinar a remoção de propaganda veiculada na internet, nos termos do artigo 4º deste provimento, fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet (artigo 38, § 4º da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§1º A ordem de remoção de conteúdo expedida nos termos deste artigo poderá estabelecer prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da decisão, considerando a gravidade da veiculação e as peculiaridades do processo eleitoral e da eleição em curso ou a se realizar, e observará os demais requisitos constantes do § 4º do artigo 38 da TSE nº 23.610/2019.

§2º As ordens para remoção de conteúdo, suspensão de perfis, fornecimento de dados ou outras medidas determinadas pelas autoridades judiciárias, no exercício do poder de polícia ou nas ações eleitorais, observarão o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019 e na Resolução TSE nº 23.608/2019, cabendo aos provedores de aplicação cumpri-las e, se o integral atendimento da ordem depender de dados complementares, informar, com objetividade, no prazo de cumprimento, quais dados devem ser fornecidos.

CAPÍTULO V - Das medidas destinadas a assegurar a eficácia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 26. No caso da propaganda eleitoral na internet veicular fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, os juízes ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia, às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos (Artigo 9-F da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável quando houver similitude substancial entre o conteúdo removido por determinação do Tribunal Superior Eleitoral e o veiculado na propaganda municipal, ainda que a propaganda tenha sido objeto de edição, reestruturação, alterações de palavras ou outros artifícios, métodos ou técnicas para burlar sistemas automáticos de detecção de conteúdo duplicado ou para dificultar a verificação humana.

Art. 27. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os juízes eleitorais deverão consultar repositório de decisões colegiadas, que será disponibilizado para consulta pública pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio de sistema próprio (Artigo 9º-G da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§1º O repositório também conterá as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que indefiram a remoção de conteúdos (Artigo 9G, § 8º da REsolução TSE nº 23.610/2019).

Art. 28. A ordem de remoção de conteúdo expedida nos termos deste artigo poderá estabelecer prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da decisão, considerando a gravidade da veiculação e as peculiaridades do processo eleitoral e da eleição em curso ou a se realizar, e observará os demais requisitos exigidos no artigo 25 deste provimento.

Art. 29. Artigo 29. É dever dos juízes eleitorais acompanhar a atualização do repositório de decisões para assegurar o devido cumprimento do disposto no artigo 26 (Artigo 9-F, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Art. 30. A remoção de conteúdos que violem o disposto no artigo 9º e no § 1º do artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019 não impede a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação (Artigo 9-H da Resolução TSE nº 23.610/2019).

CAPÍTULO VI - Da Reclamação Administrativa

Art. 31. O exercício do poder de polícia que contrarie ou exorbite decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral permitirá o uso da reclamação administrativa eleitoral (artigo 9°, §4°, Resolução TSE n° 23.610/2019).

Parágrafo único. Possuem legitimidade para apresentar a reclamação administrativa eleitoral qualquer partido político, federação de partidos, coligações e candidatos (artigo 3°, Resolução TSE n° 23.608/2019).

Art. 32. Os pedidos de reclamação administrativa contra ato de juiz eleitoral serão apreciados pelo Tribunal (artigo 30 da Resolução TSE nº 23.608/2019).

Art. 33. A autoridade reclamada deverá se manifestar em 1 (um) dia a contar do recebimento da notificação (artigo 97, Lei nº 9.504/1997).

Art. 34. Se a autoridade competente para o exame da reclamação administrativa eleitoral concluir haver indícios de falta funcional, comunicará o fato à Corregedoria do Tribunal para instauração de reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar (artigo 30, §2°, Resolução TSE nº 23.608/2019).

CAPÍTULO VII - Disposições Finais

Art. 35. A fiscalização da propaganda eleitoral, as intimações, notificações e comunicações serão realizadas das 8h às 20 h.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, o juiz poderá, mediante despacho fundamentado, determinar a realização de diligências em horário diverso do estabelecido.

Art. 36. O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, ressalvada a hipótese prevista no artigo 31.

Art. 37. O material eventualmente recolhido, objeto de processo findo, poderá ser descartado, desde que não haja requerimento para devolução do material, ainda pendente de apreciação pela autoridade judiciária.

§1º Havendo determinação de descarte, a materialidade da infração deverá ser preservada por meio de relatório circunstanciado do material descartado quanto à dimensão e quantidade, mantendo-se um exemplar da prova ou fotografias do material anexado ao processo.

§2º Observadas as peculiaridades locais, os juízes eleitorais deverão realizar o descarte do material de forma ambientalmente adequada, com a observância do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, instituído por meio do Decreto nº 11.043/2022 e da Política de Gestão Documental e da Memória do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 38. Os juízes eleitorais no exercício do poder de polícia, deverão adotar as seguintes medidas preventivas:

I - Oficiar os órgãos partidários municipais para que destinem as sobras de material de campanha para cooperativas de reciclagem, se houver;

II - Realizar ao menos uma reunião virtual com partidos e coligações para tratar das regras de propaganda eleitoral, o uso sustentável do material de campanha e o descarte consciente do material de campanha.

Art. 39. A Assessoria de Atendimento, Sustentabilidade e Suporte às Zonas (ATEND) prestará consultoria às zonas eleitorais em relação ao descarte ambientalmente correto do material.

Art. 40. Os atos meramente ordinatórios desprovidos de caráter decisório, de que tratam este provimento poderão ser realizados pelos servidores independentemente de despacho.

Art. 41. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador IVO FAVARO

Corregedor Regional Eleitoral




Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 174, de 01.07.2024, páginas 2 a 8.