Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO N° 10/2023 - VPCRE

Dispõe sobre as permissões de acesso ao Sistema de Gestão do Cadastro Nacional de Eleitores (Sistema ELO).

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso ao Sistema de Gestão do Cadastro Nacional de Eleitores ( Sistema ELO);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que regulamenta a gestão do Cadastro Eleitoral e dispõe sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos, incluindo diretrizes da gestão e demais procedimentos; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.656, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-GO nº 80/2005, que dispõe sobre a criação de Postos de Atendimento;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-GO nº 300/2018 que dispõe sobre gerenciamento das atividades do Tele-Eleitoral pela Ouvidoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o Convênio nº 006/2023 - SEAD , firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração SEAD, com a finalidade de prestação de serviços eleitorais nas unidades do Vapt-Vupt;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 11/2022, celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para viabilizar a realização de operações do Cadastro e atividades correlatas, por meio do compartilhamento de estrutura física dos Postos Avançados de Inclusão Digital do TJGO,

RESOLVE:

Art. 1° O Acesso ao Sistema de Gestão do Cadastro Nacional de Eleitores (Sistema ELO) se dará na forma deste Provimento.

Parágrafo único. Para os fins deste provimento, considera-se servidor a pessoa que, justificadamente, deva ter acesso ao Sistema ELO, sejam efetivos, comissionados, requisitados, cedidos, terceirizados e estagiários, lotados na secretaria do tribunal, nas centrais de atendimento, nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ou que prestem serviço nas unidades do vaptvupt ou nos postos avançados decorrentes do Termo de Cooperação nº 11/2022, firmado entre este Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Art. 2° A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral - VPCRE é responsável pela administração dos acessos ao Sistema de Gestão do Cadastro Eleitoral (sistema ELO) dos servidores lotados nas unidades da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. O acesso ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral (Sistema ELO), será administrado, nos demais casos:

I - pela chefia de cartório, para os servidores lotados na respectiva zona eleitoral, incluídos os postos de Atendimento, os postos avançados e as unidades do Vapt-Vupt vinculadas à jurisdição da zona eleitoral;

II - pela assistência-chefe das Diretorias de Fórum Eleitoral, para os servidores, lotados nas respectivas Centrais de Atendimento;

III - pela assessoria da Ouvidoria Regional Eleitoral, para os servidores do Tele Eleitoral;

IV - pela presidência de Comissão ou de Grupo de Trabalho.

Art. 3° A Administração dos acessos ao sistema de gestão do cadastro eleitoral envolve as seguintes atividades:

I - solicitação de acesso ao sistema;

II - os pedidos de renovação de acesso ao sistema;

III - a revogação de acesso, nos casos de mudança de lotação ou desligamento do servidor;

IV - a fiscalização das atividades desenvolvidas.

Art. 4° As solicitações de acesso ao sistema para servidores lotados nas zonas eleitorais, postos de atendimento, postos avançados, unidades do vapt-vupt e centrais de atendimento serão autorizadas pelas pessoas pessoas descritas nos incisos I e II do art. 2º e encaminhadas por meio do sistema SEI diretamente à Secretaria de Tecnologia da Informação acompanhadas de:

I - termo de sigilo e confidencialidade (Anexo I);

II - certidão de não-filiação partidária e cópia do documento de identificação, quando se tratar de servidor do vapt-vupt, postos avançados e tele-eleitoral.

§ 1º Nos demais casos, as solicitações de acesso deverão ser formalizados pelo gestor máximo da unidade, por meio de petição fundamentada, dirigidas à Corregedoria Regional Eleitoral, acompanhadas dos documentos previstos neste artigo e da portaria de constituição da Comissão ou Grupo de Trabalho, quando for o caso;

Art. 5° Os perfis de acesso a serem disponibilizados serão indicados no momento da solicitação entre "Operador" ou "Consulta".

§ 1º Os perfis de Administrador serão concedidos, com a observância dos seguintes critérios:

I - ADMINISTRADOR TRE - exclusivo aos servidores lotados na Seção de Suporte ao Cadastro Eleitoral - SECAD;

II - ADMINISTRADOR CRE - exclusivo aos servidores lotados na Secretaria, no Gabinete e na Coordenadoria Administrativa da Vice-Presidência e Corregedoria;

III - ADMINISTRADOR ZONA - somente será concedido ao Chefe de Cartório e seu substituto;

IV - ADMINISTRADOR CA - para o Assistente Chefe da Diretoria do Fórum Eleitoral e seu substituto;

§ 2º Os perfis de Administrador serão renovados automaticamente, independentemente de requerimento, enquanto perdurar o exercício da função comissionada ou a lotação que tenha justificado a sua concessão.

§ 3º Os perfis de "Operador" ou "Consulta" serão disponibilizados pelo período de 1 (um) ano, somente sendo renovados, a partir de solicitação do responsável, na forma do art. 4º.

§ 4º A permissão de acesso ao sistema ELO de membros de comissões e de grupos de trabalho terá, como prazo máximo, a data final das atividades da comissão ou grupo, indicadas na respectiva Portaria.

Art. 6° Não serão deferidos pedidos de acesso ao sistema ELO para unidades da secretaria do Tribunal, grupos de trabalho ou comissões que não possuam atribuição legal ou regulamentar que justifique o acesso ao Cadastro Eleitoral.

Art. 7° A Secretaria de Tecnologia da Informação efetivará a concessão dos acessos ao sistema ELO na plataforma do Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (sistema ODIN).

Parágrafo único. Eventuais dúvidas em relação a efetivação do objeto de solicitação de acesso deverão ser encaminhados à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral (VPCRE).

Art. 8° Os responsáveis pela administração dos acessos deverão adotar as providências para a imediata revogação de acesso, no caso de desligamento do servidor ou mudança de lotação.

Parágrafo único. Em se tratando de servidores lotados na secretaria do tribunal ou na ouvidoria regional eleitoral, os gestores deverão comunicar imediatamente o desligamento ou a alteração na lotação à Corregedoria.

Art. 9° Deverá ser disponibilizada, em cada local de atendimento, relação dos servidores habilitados a acessar o cadastro, na forma deste provimento.

Art. 10. Os atuais acessos ao sistema ELO deverão ser adequados às normas deste provimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ficam automaticamente revogados os acessos ao Sistema ELO que não forem adequados no prazo previsto no caput.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral



ANEXO I

TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE DE DADOS E INFORMAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Eu, [Informar nome por extenso] inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [nº do Cadastro de Pessoa Física- CPF], Inscrição Eleitoral nº [nº da inscrição Eleitoral] infra assinado, assumo o compromisso de manter o sigilo e a confidencialidade sobre todos os dados e informações constantes do Cadastro Nacional de Eleitores a que tenho acesso em razão de minhas atribuições junto à [unidade de lotação], sediada no município de [município], e, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de proteção de dados - LGPD), comprometo-me a:

1. Adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais constantes do Cadastro Nacioinal de Eleitores de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

2. Não compartilhar senhas de acesso com outros servidores ou pessoas estranhas ao serviço público;

3. Não fornecer ou realizar quaisquer tratamentos de dados pessoais a que tiver acesso fora das hipóteses legais permitidas, nos termos da Lei nº 13.709/2018 e das Resoluções TSE nº 23.659/2021 e 23.656/2021, ainda que de forma verbal;

4. Não efetuar cópias ou gravações de quaisquer documentos ou informações a que tiver acesso em razão de minhas atribuições;

5. Não utilizar as informações e dados a que tiver acesso, de forma que possa vir a causar danos ao erário, para benefício próprio ou de terceiros, bem como em contrariedade aos princípios que regem a administração pública;

6. Comunicar ao superior imediato a respeito de qualquer irregularidade no tratamento das informações do cadastro de que tenha ciência;

Declaro ter ciência de que sou responsável pelos danos de natureza patrimonial, moral, individual ou coletivo que vier a causar a outrem em razão do exercício de atividade de tratamento a dados pessoais.

[Local e Data],

____________________________________

[Nome e CPF]

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 300, de 13.09.2023, páginas 2 a 5.