Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO N° 01/2023 - VPCRE

Dispõe sobre a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo18, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 7/2022, que regulamenta a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral em novembro de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;

CONSIDERANDO o Ofı́cio-Circular GAB-DG nº 746/2022, pelo qual ficou autorizada a retomada da coleta biométrica pelos Tribunal Regionais Eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º As operações do Cadastro Eleitoral, com coleta de dados biométricos, serão retomadas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nos termos deste Provimento.

§ 1º O atendimento a eleitoras e eleitores será realizado nas modalidades presencial e virtual.

§ 2º Em ambas as modalidades será dispensada a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores quando houver, nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, imagens com qualidade satisfatória da foto, das digitais dos dez dedos e da assinatura digitalizada da pessoa requerente.

Art. 2º A retomada da coleta de dados biométricos obedecerá à s seguintes etapas:

I – a partir de 1º de março de 2023, nas zonas eleitorais com sede na Capital (001ª, 002ª, 127ª, 133ª, 134ª, 135ª, 136ª, 146ª e 147ª ZEGO);

II – a partir de 20 de março de 2023, nas zonas eleitorais com sede no municı́pio de Anápolis (zonas eleitorais 003, 141 e 144) e Aparecida de Goiânia (zonas eleitorais 119, 132 e 145);

III– de 10 de abril até 31 de julho de 2023, nas demais zonas eleitorais e municı́pios do Estado, conforme disponibilidade de kits biométricos.

§ 1º Cada etapa de implementação observará os seguintes procedimentos:

I – montagem, testes e configuração dos kits biométricos;

II – treinamento dos servidores, servidoras, colaboradores e colaboradoras, que poderá ser realizado nas modalidades presencial ou virtual;

III – configuração do atendimento biométrico no Sistema ELO;

IV – perı́odo de testes, em que será avaliada a estabilidade da solução.

§ 2º Caberá à Coordenadoria Administrativa da Vice-Presidência e Corregedoria, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, definir as datas de implementação da etapa prevista no inciso III, caput, deste artigo.

Art. 3º No momento da efetivação do requerimento virtual, quando a ferramenta destinada ao atendimento (Tı́tulo Net) identificar que a zona eleitoral a que fora dirigida a solicitação encontra-se coletando dados biométricos, informará ao requerente, quando for o caso, que é indispensável o seu comparecimento ao cartório eleitoral ou posto de atendimento da Zona Eleitoral correspondente para completar o atendimento, no prazo de 30 dias, findo o qual, se não for adotada essa providência pela pessoa interessada, o requerimento prévio será excluı́do do sistema (art. 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.659/2021).

§ 1º Quando da consulta e tratamento dos requerimentos formulados remotamente (via Tı́tulo Net), o atendente, ao verificar que a operação requerida exige a coleta de dados biométricos, deve aguardar o prazo do caput, não adotando qualquer ação no Sistema ELO.

§ 2º O recebimento de requerimento de alistamento eleitoral (RAE) de eleitora ou eleitor apresentado em zona eleitoral diversa de seu domicı́lio, nos termos da Resolução TRE-GO nº 316/2019, que não esteja operando com coleta de dados biométricos deve ser recebida e o requerente informado da necessidade de comparecimento ao cartório eleitoral nos termos do caput.

Art. 4º Iniciada a coleta de dados biométricos, o juiz ou juı́za eleitoral responsável poderá, mediante requerimento fundamentado em que se aponte a inexistência de kits de coleta biométrica em número adequado à prestação dos serviços, solicitar a suspensão do procedimento.

§ 1º O requerimento de suspensão não será deferido:

I - quando a falha ou falta de equipamento se referir exclusivamente ao coletor de assinatura digital (PAD), situação em que os atendentes deverão ser orientados a coletar a assinatura no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) impresso;

II – quando for possı́vel disponibilizar novos equipamentos para suprir a demanda;

III – quando a média de atendimentos com coleta biométrica realizados pela zona eleitoral nos últimos 30 dias não exceder em até 60% (sessenta por cento), o mı́nimo previsto no art. 2º da Resolução TRE-GO nº 277/2018.

§ 2º A coleta de dados biométricos será retomada imediatamente após sanada a situação que deu causa à suspensão.

Art. 5º Os casos omissos serão sanados pela Corregedora Regional Eleitoral

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Datado e assinado digitalmente.

 

Goiânia, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

 

Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral




Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 55, de 22.02.2023, páginas 2 a 4.