Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PROVIMENTO N° 6/2020 - VPCRE

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais nas Eleições Municipais de 2020.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO n° 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais, relativos à propaganda eleitoral na circunscrição do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §1°, da Lei n° 9.504/1997, que atribui o exercício do poder de polícia aos juízes eleitorais e aos juízes designados pelo Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 e seguintes da Resolução TSE n° 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n° 9.504/1997 para as eleições;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6° e seguintes da Resolução TSE n° 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional n° 107/2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as Eleições Municipais de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;

CONSIDERANDO a Decisão exarada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do processo SEI n° 2019.00.000002816-8, que determinou a implementação de regras negociais para o desenvolvimento e funcionamento da rede de aplicativos e sistemas denominada Pardal, no âmbito da Justiça Eleitoral, para as Eleições 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1° O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2020 será exercido pelos Juízes Eleitorais de 1° grau e, nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, pelos Juízes Eleitorais designados pela Portaria n° 316/2019 da Presidência deste Tribunal (art. 41, § 1° da Lei n° 9.504/1997 c/c o art. 6°, § 1° da Resolução TSE n° 23.610/2019) e terá seu trâmite regulado por este Provimento.

Art. 2° Os Juízes Eleitorais poderão designar, por meio de portaria, servidores efetivos ou regularmente requisitados em exercício nas respectivas Zonas Eleitorais para atuarem como fiscais de propaganda.

Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, poderão ser designados servidores lotados em quaisquer de seus cartórios, mediante portaria conjunta dos juízes eleitorais respectivos.

Art. 3° Os fiscais de propaganda serão responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral e por sua eventual remoção, quando autorizada ou determinada pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. As ocorrências identificadas pelo fiscal de propaganda serão registradas por meio do Termo de Constatação (Anexo IV), de preenchimento obrigatório.

CAPÍTULO II - Do Poder de Polícia

Art. 4° O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2° da Lei n° 9.504/1997 c/c o art. 6°, § 3° da Resolução TSE n° 23.610/2019).

Parágrafo único. O juiz poderá, usando do poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, a suspensão ou a apreensão da propaganda em situação irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e utilizandose, ainda, se for necessário, de força policial (art. 35, XVII do Código Eleitoral).

Art. 5° A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa e nem ser cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n° 9.504/1997.

§ 1° É vedado aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (art. 54, § 2° da Resolução TSE n° 23.608/19 c/c Súmula n° 18/TSE).

§ 2° Quando, no exercício do poder de polícia, forem identificadas condutas que possam ensejar a aplicação de penalidades, o Ministério Público deverá ser cientificado para a adoção das medidas que julgar adequadas.

Art. 6° É vedada a realização diligências com o objetivo específico de apurar infrações penais ou participar de operações de competência exclusiva das forças policiais, ainda que a requerimento dos interessados ou do Ministério Público Eleitoral.

Art. 7° Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional. (EC 107/2020, art. 1°, § 3, VI).

Art. 8° O juízo eleitoral, no exercício do poder de polícia, com atribuições fixadas na forma do art. 1° deste Provimento, somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE n° 23.610/2019 (art. 7°, da Resolução TSE n 23.610/2019).

Parágrafo único. Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, esta deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, não se admitindo, neste caso, o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.965/2014.

CAPÍTULO III - Dos Procedimentos

Seção I - Da notícia de irregularidade

Art. 9° As notícias de irregularidades apresentadas à Zona Eleitoral, deverão ser autuadas no PJe, na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE e obedecerão aos parâmetros do Anexo II:

§ 1° As notícias de irregularidades serão recebidas, exclusivamente, por meio de ferramenta(s) eletrônica(s) de denúncias adotada(s) pela Justiça Eleitoral, salvo quando apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral ou por interessados que tenham advogado constituído, que deverão autuá-las diretamente no PJe. (Alterada pelo Provimento n° 9/2020)

§ 1° As notícias de irregularidades serão recebidas, exclusivamente, por meio do Sistema PARDAL disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral ou por interessados que tenham advogado constituído, que deverão autuá-las diretamente no PJe.

§ 2° Sempre que o interessado procurar o cartório eleitoral com a finalidade de formalizar denúncia deverá ser orientado a proceder na forma do caput deste artigo.

§ 3° Excepcionalmente, restando comprovada a impossibilidade de o denunciante utilizar a ferramenta eletrônica e, havendo evidências do fato noticiado, as denúncias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas zonas eleitorais, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo III que, depois de assinado pelo noticiante, constituirá a peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral. (Alterada pelo Provimento n° 9/2020)

§ 3° Excepcionalmente, restando comprovada a impossibilidade técnica de o denunciante utilizar a ferramenta eletrônica e, havendo evidências do fato noticiado, as denúncias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas zonas eleitorais, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo III que, depois de assinado pelo noticiante, constituirá a peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral.

Art. 9-A O servidor do cartório deverá consultar o Sistema PARDAL regularmente a fim de verificar a ocorrência de notícia de irregularidade direcionada ao respectivo juízo eleitoral.

§ 1° As notícias de irregularidade inseridas no Sistema PARDAL deverão passar por procedimento de triagem, de forma a evitar a autuação de denúncias: (Redação dada pelo Provimento n° 9/2020)

I - duplicadas;

II - absolutamente infundadas, ou seja, sem o relato da irregularidade ou desacompanhada de indícios de irregularidade;

III - que sejam objeto de outro procedimento, ainda não concluído;

IV - acompanhadas de fotos que não correspondam ao relato de irregularidade;

V - para as quais não seja possível identificar o local de sua ocorrência;

VI - desacompanhadas da identificação do denunciante;

VII - dissociadas do âmbito de atuação do poder de polícia.

§ 2° As denúncias que se enquadrarem nas situações descritas no § 1° deverão ser baixadas diretamente no Sistema PARDAL, mediante prévio registro das razões do arquivamento.

§ 3° As denúncias que se referirem a fato ocorrido sob a jurisdição de outra Zona Eleitoral serão remetidas àquele juízo por meio da opção própria no Sistema PARDAL.

§ 4° As denúncias remanescentes, para as quais se verifique a necessidade do exercício do Poder de polícia, serão autuadas no PJe, por meio de função específica disponível no Sistema PARDAL.

Art. 9-B O denunciante acompanhará o andamento da notícia de irregularidade por meio do link disponível no endereço eletrônico: https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/.

Art. 9-C Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a triagem das denúncias a que se refere o art. 9-A poderá ser atribuída à Diretoria do Foro Eleitoral, mediante a edição de portaria conjunta a ser expedida pelas autoridades envolvidas.

§ 1° No caso do caput, o servidor designado será vinculado, no pardal, à Zona Eleitoral responsável pela propaganda eleitoral, nos termos da Portaria PRES n° 316/2019. (Redação dada pelo Provimento n° 9/2020)

Art. 10. Quando a irregularidade for constatada, de ofício, pelo juiz eleitoral ou pelos fiscais de propaganda, deverá ser lavrado Termo de Constatação (Anexo IV), que será autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral.

Art. 11. Quando a notícia de irregularidade se referir a propaganda veiculada na internet, o servidor do cartório eleitoral acessará o endereço eletrônico (URL) informado, a fim de verificar existência da propaganda eleitoral noticiada, lavrando-se Termo de Constatação (Anexo IV).

Art. 12. As denúncias anônimas, as realizadas por telefone ou aquelas apresentadas desacompanhadas de indícios da irregularidade não ensejarão a instauração do procedimento na forma do art. 9°, entretanto, o magistrado, verificando a existência de fundados indícios de irregularidade, poderá determinar diligências para averiguar a veracidade do fato noticiado, da qual se lavrará Termo de Constatação (Anexo IV).

Art. 13. As notícias de irregularidades deverão ser conclusas ao juiz eleitoral no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 14. Verificada a inexistência de irregularidade, o Juiz poderá determinar, de plano, o arquivamento da notícia de irregularidade, com ciência ao Ministério Público Eleitoral, por meio do PJe.

Seção II - Da Notificação

Art. 15. Constatada a irregularidade da propaganda, o Juiz Eleitoral determinará a notificação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização no prazo de quarenta e oito horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento (art. 40-B, parágrafo único, Lei n° 9.504/97).

Parágrafo único. Em se tratando de conteúdo da internet considerado irregular, nos termos do art. 8°, será também notificado o provedor responsável pela veiculação, observado o disposto no art. 18, § 3°.

Art. 16. notificação encaminhada ao candidato, partido ou coligação, deverá conter a precisa identificação da propaganda apontada como irregular, bem como a ressalva expressa de que a não regularização ou retirada no prazo de quarenta e oito horas caracteriza o prévio conhecimento previsto no parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/1997.

Parágrafo único. No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada ou regularização, inclusive com fotografias e/ou outras evidências, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.

Art. 17. A notificação será realizada pela maneira mais eficaz, sendo facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por mensagens instantâneas ou comunicação eletrônica.

§ 1° Poderá ser utilizado, para a notificação a que se refere o caput, o número de telefone móvel ou fixo e endereço eletrônico informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) (art. 96-A da Lei n° 9.504/1997 c/c arts. 23, incisos V, VI, VII, VIII e IX e 24, inciso II da Resolução TSE n° 23.609/2019).

§ 2° A notificação dirigida a provedores de internet obedecerá ao disposto nos arts. 10 e seguintes da Resolução TSE n° 23.608/2019.

§ 3° A comprovação do recebimento será certificada nos autos.

Art. 18. No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada.

Seção III - Das providências em caso de descumprimento

Art. 19. Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, os fiscais de propaganda, independentemente de determinação judicial, promoverão nova diligência, a fim de verificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso, lavrando o Termo de Regularização (ANEXO VI).

§ 1° Permanecendo a irregularidade o juiz poderá, de acordo com o caso concreto, proceder na forma do art. 4°, parágrafo único.

§ 2° O material eventualmente apreendido deverá ser identificado com o número do processo a que está relacionado.

§ 3° A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet (art. 38, § 4°, Resolução TSE n° 23.610/2019).

Art. 20. Após a adoção das providências pelo Juízo Eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis (art. 55, parágrafo único da Resolução TSE n° 23.608/2020).

Parágrafo único. Apresentada representação por propaganda eleitoral irregular pelo Ministério Público Eleitoral fundamentada nos autos, o Cartório Eleitoral converterá, por evolução de classe no PJe, a "Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)" em "Representação (RP)", e retificará a autuação para fazer constar como representante o Ministério Público e, como terceiro interessado, o noticiante.

CAPÍTULO II - Disposições Finais

Art. 21.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, o juiz poderá, mediante despacho fundamentado, determinar a realização de diligências fora do horário estabelecido no caput.

Art. 22. O material eventualmente recolhido, objeto de processo findo, poderá ser descartado, observado o disposto na Resolução TSE n° 23.379/2012, na Resolução TRE-GO n° 131/2008 e nas demais normas que integram o Programa de Gestão Documental do Poder Judiciário e desde que não haja requerimento para devolução do material, ainda pendente de apreciação pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. Havendo determinação de descarte, a materialidade da infração deverá ser preservada por meio de relatório circunstanciado do material descartado quanto à dimensão e quantidade, mantendo-se um exemplar da prova ou fotografias do material anexado ao processo.

Art. 23. Os atos meramente ordinatórios desprovidos de caráter decisório, de que tratam este Provimento poderão ser realizados pelos servidores independentemente de despacho.

Art. 24. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 145, de 07.08.2020, páginas 14 a 16.