Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PROVIMENTO N° 2/2019 - VPCRE

Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadasrro eleitoral às autoridades judiciais, ao Ministério Público e aos delegados de polícia mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, Desembargador Zacarias Neves Coêlho, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 18, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Regional de Goiás;

CONSIDERANDO a atribuição desta Corregedoria Regional Eleitoral de exercer a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na Resolução TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, conforme previsto em seu art.88;

Considerando a disciplina imposta pelo art.29 da Resolução TSE n° 21.538/2003, com a nova redação dada pela Resolução TSE n° 23.490, de 2 de agosto de 2016, que estabelece os limites para o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n°6/2006, com as alterações introduzidas pelo Provimento n°11/2016, ambos da Corregedoria-Geral Eleitoral, que trata das formalidades para acesso a dados do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, encontra-se implementado nesta circunscrição desde 1° de fevereiro de 2013 (Portaria VPCRE/GO n° 7/2012), em conformidade com os preceitos da Lei n° 11.419/2006;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer com maior celeridade as informações do cadastro eleitoral às autoridades legitimadas pela Resolução TSE n° 21.538/03, com as alterações promovidas pela Resolução TSE n° 23.490/2016,

RESOLVE:

Art. 1° O fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, aos representantes do Ministério Público e aos delegados de polícia e, na forma deste provimento, aos servidores por eles designados, realizar-se-á, preferencialmente, em meio cletrônico, pelo Sistema de Informações Eleitorais - SIEL mediante solicitação efetuada na página deste Tribunal ("www.tre-go.jus.br").

Art. 2° Para acesso ao Sistema e a obtenção de informações do cadastro eleitoral, as autoridades relacionadas no art. 1° deverão realizar o prévio cadastramento por meio de formulário próprio disponível na página mencionada no artigo anterior.

Parágrafo único. As autoridades legitimadas, opcionalmente, poderão indicar até três servidores mediante cadastro e expedição de ato delegatório, nos termos constantes no sítio referenciado no art. 1°.

Art. 3° A efetivação do cadastro será realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, após o recebimento eletrônico do Formulário SIEL e seu anexo.

Art. 4° O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL dar-se-á de forma individualizada por intermédio de usuário e senha, em cumprimento às exigências previstas no art. 1°, §2°, inc. III, alínea "b", da Lei n° 11.419/06.

§ 1° O nome do usuário corresponderá ao e-mail pessoal , de natureza funcional, não se admitindo o de utilização comum pelo setor ou unidade.

§ 2° A senha de acesso das autoridades legitimadas e servidores terá validade de 3 (três) anos, e possui caráter pessoal e intransferível.

§ 3° Expirada a validade da senha, será bloqueado o acesso ao SIEL e o seu restabelecimento deverá observar o procedimento previsto no artigo 2° deste diploma.

Art. 5° A utilização dos dados fornecidos está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais das autoridades judiciárias, dos representantes do Ministério Público e dos delegados de polícia (art. 29, §2°, alínea "b" da Resolução TSE, n° 21. 538/2003).

Parágrafo único. Será obrigatório o fornecimento do número do processo, procedimento ou inquérito a que se refere a solicitação de dados cadastrais, por meio de preenchimento do campo próprio do Sistema.

Art. 6° A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria acerca da utilização dos dados fornecidos, requerer informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao Sistema, na hipótese de sua utilização de forma incorreta ou indevida.

Parágrafo único.O uso indevido do sistema ou divulgação da senha sujeitará o usuário às penalidades legais.

Art. 7° Na eventualidade da solicitação de informações do cadastro eleitoral, objeto do presente normativo, ser formulada por meio físico, será procedida a análise de sua conformidade com os preceitos da Resolução Resolução TSE, n° 21. 538/2003, adotando-se o procedimento previsto no Provimento CGE n° 6/2006.

Parágrafo único. A resposta aos pedidos será subscrita pelo(a) titular da Coordenadoria Administrativa ou seu substituto.

Art. 8° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria VPCRE/GO n° 7/2012.

Publique-se.

Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos 13 dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

Des. ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°49, de 19.3.2019, p.18/19