Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PROVIMENTO N° 4/2018 - VPCRE

Estabelece as normas e instruções complementares para a realização das correições ordinárias dos serviços cartorários das zonas eleitorais do Estado de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Zacarias Neves Coêlho, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos arts. 1º e 7º da Resolução TSE n° 21.372/2003;

CONSIDERANDO o art. 20, caput, da Resolução TRE/GO n° 173/2011 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 9/2010 CGE, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais SICEL;

CONSIDERANDO o compromisso da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás com a melhoria contínua dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a missão institucional desta Corregedoria de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas,

RESOLVE:

Art. 1° A regularidade e a eficiência das atividades cartorárias serão aferidas por meio de correições nos cartórios eleitorais desta Circunscrição.

Art. 2° O controle correcional tem por finalidade verificar a perfeita exação dos serviços eleitorais, a integridade do cadastro eleitoral, e o estrito cumprimento da legislação pertinente, inclusive quanto aos prazos estabelecidos pelo calendário e cronogramas de atividades eleitorais.

Art. 3° O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais SICEL, deve ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição ordinária (art. 1°, Provimento n° 9/10 CGE ).

§ 1º A criação dos procedimentos referentes à correição ordinária, no SICEL, é atribuição conferida tão somente à Corregedoria Regional Eleitoral, incumbindo às zonas eleitorais o preenchimento correspondente.

Art. 4° As correições ordinárias serão realizadas e presididas pessoalmente pelo juiz eleitoral da zona respectiva, titular ou substituto, a partir do dia 5 de novembro e deverão ser concluídas até o dia 19 de dezembro do ano corrente, sendo vedado delegar a presidência dos trabalhos aos servidores do cartório.

Parágrafo único. Os trabalhos de correição deverão ser realizados durante o horário normal de expediente, não ocasionando a paralisação dos serviços, nem a alteração do horário de atendimento ao público.

Art. 5° Para a realização das correições ordinárias, o juiz eleitoral determinará:

I - a expedição de edital de correição (anexo I), designando dia, hora e local para a realização dos trabalhos, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no mural do cartório com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do seu início;

II - a expedição de portaria designando um servidor do cartório eleitoral para secretariar os trabalhos (anexo II);

III - a cientificação do representante do Ministério Público Eleitoral a fim de que, caso queira, participe do evento.

Art. 6° Na data designada para a realização da correição ordinária serão adotados os seguintes procedimentos:

I - preencher o roteiro de correição ordinária no SICEL, disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral;

II - lançar a anotação "vistos em correição", após o último registro, em todos os livros e autos submetidos a exame, que deverá ser datada e rubricada pelo juiz eleitoral;

III - confeccionar a ata da correição (anexo III);

IV - reduzir a termo e registrar na ata da correição, todas as correspondências e manifestações verbais apresentadas em cartório acerca dos serviços eleitorais.

Art. 7° O juiz eleitoral deverá acompanhar a operação do SICEL, inclusive quanto ao preenchimento dos quesitos contidos no roteiro de correição ordinária, fazendo constar, no campo próprio, as observações que se fizerem necessárias.

§ 1º As respostas aos quesitos do roteiro apresentadas como "não conforme" e "exige aperfeiçoamento" deverão ser discriminadas, obrigatoriamente, no campo "observação", que se destina, também, à descrição das circunstâncias peculiares indispensáveis à apreciação dos respectivos quesitos, visando subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria (art. 5°, §1°, do Provimento n° 9/10 CGE).

§ 2º Concluído o procedimento no SICEL, as informações lançadas estarão disponíveis aos juízos eleitorais e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatório.

Art. 8° Com base no roteiro de correições ordinárias do SICEL, o juiz eleitoral deverá elaborar a ata da correição, indicando, se for o caso, eventuais erros, abusos ou irregularidade detectados, bem como mencionando as providências adotadas para sanar tais circunstâncias.

§ 1º Sem prejuízo das informações descritas no caput deste artigo, a ata deverá ainda especificar:

I – a listagem em ordem cronológica de autuação, com a situação atual, dos processos em trâmite na Zona Eleitoral, bem como daqueles sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, acompanhada de justificativa;

II – a relação em ordem cronológica de protocolização, com a situação atual, dos documentos em trâmite na Zona Eleitoral.

Art. 9° O juiz eleitoral deverá finalizar os trabalhos correcionais até o dia 19 de dezembro do ano corrente.

§ 1º Deverá ser criado um Processo Administrativo Digital (PAD), Classe "Correição", contendo o edital de correição, portaria de designação de secretário, cientificação do Ministério Público Eleitoral, ata da correição, relatório extraído do SICEL e os documentos relacionados no artigo 8º do Provimento VPCRE n° 4/2018, todos assinados eletronicamente pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º O processo será encaminhado à Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares SICPD até o dia 30 de janeiro do ano subsequente.

§ 3º O não cumprimento do prazo acima assinalado poderá dar ensejo à arguição de falta funcional, passível de inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional Eleitoral (art. 5º, Resolução TSE n° 21.372/2003).

Art. 10. Em caso de impossibilidade técnica na utilização do SICEL, no período designado no edital para a realização das correições ordinárias, poderá o juiz prorrogar os trabalhos, desde que observada a data limite de 19 de dezembro do ano corrente, a fim de que seja solucionada a falha técnica.

Art. 11. Integram este provimento os modelos constantes dos anexos I Edital de Correição; II Portaria de designação de Secretário; III Ata da Correição.

Art. 12. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada, vista obrigatória e solicitação de diligências complementares, independe de despacho, devendo ser praticados de ofício pela chefia da Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares (art. 203, §4°, CPC).

Art. 13. A realização de correição ordinária pelo juiz eleitoral é obrigatória, independentemente de inspeção efetuada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 14. O resultado da correição, com a indicação das incorreções ou inconsistências técnicas detectadas será submetido ao Corregedor Regional Eleitoral que, com base nas informações constantes dos autos, determinará as medidas para o regular funcionamento dos serviços eleitorais e dará ciência à Presidência em relação aos fatos de competência desta.

Art. 15. As inconsistências identificadas deverão ser sanadas pelo respectivo juízo e comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral, via documento digital no PAD, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação exarada pelo Corregedor.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá conter, no que couber:

I – justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas;

II – providências adotadas para a regularização das inconsistências;

III – solicitação de prazo para regularização das inconsistências não sanadas.

Art. 16. O Corregedor Regional Eleitoral também decidirá quanto à relevância ou não das irregularidades detectadas, para fins de comunicação à Presidência do Tribunal ou abertura de processo destinado à apuração de responsabilidades, observando, em especial, a existência das seguintes situações:

I – contrariedade à disposição normativa;

II – prejuízo ao eleitor;

III – prejuízo ao serviço público;

IV – atraso na prestação jurisdicional;

V – falta de organização, zelo ou omissão no exercício das atribuições;

VI – descumprimento de determinação administrativa ou judicial;

VII – não observância do prazo para saneamento de irregularidades.

Art. 17. Este Provimento entra em vigor nesta data. Fica revogado o Provimento VPCRE n° 10/2017, de 25 de outubro de 2017.

Publique-se.

Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos 25 dias do mês de outubro de 2018.

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°223, de 30.10.2018, p.20-22 e p.62-64.