Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PROVIMENTO N° 10/2017 - VPCRE

Estabelece as normas e instruções complementares para a realização das correições ordinárias dos serviços cartorários das zonas eleitorais do Estado de Goiás.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos arts. 1º e 7º da Resolução TSE nº 21.372/2003;

CONSIDERANDO o art. 20, caput, da Resolução TRE-GO nº 173/2011 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 9/10 – CGE, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/GO nº 271/2017, que adequou as zonas eleitorais do interior do Estado de Goiás ao disposto na Resolução TSE nº 23.520/2017;

CONSIDERANDO o compromisso da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás com a melhoria contínua dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a missão institucional desta Corregedoria de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas,

RESOLVE:

Art. 1° A regularidade e a eficiência que se confere às atividades cartorárias serão aferidas por meio de correições nos cartórios eleitorais desta Circunscrição.

Art. 2° O controle correcional tem por finalidade verificar a perfeita exação dos serviços eleitorais, a integridade do cadastro eleitoral, e o estrito cumprimento da legislação pertinente, inclusive quanto aos prazos estabelecidos pelo calendário e cronogramas de atividades eleitorais.

Art. 3° O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL, deve ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição ordinária (art. 1°, Provimento n° 9/10 – CGE).

§ 1º A criação dos procedimentos referentes à correição anual, no SICEL, é atribuição conferida tão somente à Corregedoria Regional Eleitoral, incumbindo às zonas eleitorais o preenchimento correspondente.

Art. 4° As correições ordinárias serão realizadas e presididas pessoalmente pelo juiz eleitoral da zona respectiva, titular ou substituto, a partir do dia 6 de novembro e deverão ser concluídas até o dia 28 de novembro do corrente ano, sendo vedado delegar a presidência dos trabalhos aos servidores do cartório.

Parágrafo Único. Os trabalhos de correição deverão ser realizados durante o horário normal de expediente, não ocasionando a paralisação dos serviços, nem a alteração do horário de atendimento ao público.

Art. 5° Nas correições ordinárias o juiz eleitoral iniciará os trabalhos correspondentes fazendo lavrar os termos próprios, observando os seguintes procedimentos:

I – designar data para correição, divulgando-a por meio de edital de correição (anexo I), que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no mural do cartório com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início da correição e conterá informações do dia, hora e local de realização dos trabalhos;

II – expedir portaria designando um servidor para secretariar os trabalhos (anexo II);

III – cientificar o representante do Ministério Público Eleitoral a fim de que, caso queira, participe do evento.

Art. 6° Na data designada para a realização da correição ordinária serão adotados os seguintes procedimentos:

I – preencher o roteiro de correição ordinária no SICEL, disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral;

II – lançar a anotação “vistos em correição”, após o último registro, em todos os livros e autos submetidos a exame, datado e rubricado pelo juiz eleitoral;

III – confeccionar a ata da correição (anexo III);

IV – reduzir a termo e registrar na ata da correição, todas as correspondências e manifestações verbais apresentadas em cartório acerca dos serviços eleitorais.

Art. 7°O juiz eleitoral deverá acompanhar a operação do SICEL, inclusive quanto ao preenchimento dos quesitos contidos no roteiro de correição ordinária, fazendo constar, no campo próprio, as observações que se fizerem necessárias.

§1° As respostas aos quesitos do roteiro apresentadas como “não conforme” e “exige aperfeiçoamento” deverão ser discriminadas, obrigatoriamente, no campo “observação”, que se destina, também, à descrição das circunstâncias peculiares indispensáveis à apreciação dos respectivos quesitos, visando subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria. (art. 5°, §1°, do Provimento n° 9/10 – CGE).

§2º Concluído o procedimento no SICEL, as informações lançadas estarão disponíveis aos juízos eleitorais e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatório.

Art. 8° Com base no roteiro de correições ordinárias do SICEL, o juiz eleitoral deverá elaborar a ata da correição, indicando, se for o caso, eventuais erros, abusos ou irregularidade detectados, bem como mencionando as providências adotadas para sanar tais circunstâncias.

§1° Sem prejuízo das informações descritas no caput deste artigo, a ata deverá ainda especificar:

I – a listagem em ordem cronológica de autuação, com a situação atual, dos processos em trâmite na Zona Eleitoral, bem como daqueles sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, acompanhada de justificativa;

II – a relação em ordem cronológica de protocolização, com a situação atual, dos documentos em trâmite na Zona Eleitoral;

III – a realização de ações para controle dos processos incluídos nas Metas do Conselho Nacional de Justiça 1 e 2;

IV – se as movimentações processuais estão sendo atualizadas de modo completo no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).

Art. 9° O juiz eleitoral deverá finalizar os trabalhos correcionais até o dia 28 de novembro de 2017.

§1º O juiz eleitoral deverá encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral até o dia 19 de dezembro de 2017, o edital, a ata da correição, a portaria designando o servidor para secretariar os trabalhos e o relatório extraído do SICEL, o qual deverá ser rubricado em todas as folhas e, ao final, assinado pelo Juiz Eleitoral, inclusive daquele eventualmente retificado.

§2º A remessa de todos os documentos especificados no parágrafo anterior deverá ser efetivada, exclusivamente, por meio eletrônico para o endereço seinc@tre-go.jus.br, devidamente digitalizados, os quais serão protocolizados e autuados nesta Corregedoria.

§3º O não cumprimento do prazo acima assinalado poderá dar ensejo à arguição de falta funcional, passível de inquérito administrativo presidido pela Corregedora Regional (art. 5º, Resolução TSE nº 21.372/2003).

Art. 10. Em caso de impossibilidade técnica na utilização do SICEL, no período designado no edital para a realização das correições ordinárias, poderá o juiz prorrogar os trabalhos, desde que observada a data limite de 28 de novembro, a fim de que seja solucionada a falha técnica.

Art. 11. Integram este provimento os modelos constantes dos anexos I – Edital de Correição; II – Portaria de designação de Secretário; III – Ata da Correição.

Art. 12. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada, vista obrigatória e solicitação de diligências complementares, independe de despacho, devendo ser praticados de ofício pela Chefe da Seção de Inspeções e Correições (art. 162, §4°, CPC).

Art. 13. A realização de correição ordinária pelo Juiz Eleitoral é obrigatória, independentemente de inspeção efetuada pela Corregedora Regional Eleitoral.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor nesta data. Fica revogado o Provimento VPCRE n° 07/2016, de 25 de outubro de 2016.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos 25 dias do mês de outubro de 2017.

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°193, de 26.10.2017, p.4 -7; 140/141