Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PROVIMENTO N° 11/2017 - VPCRE

Dispõe sobre a transferência de documentos e processos, judiciais e administrativos, arquivados e em trâmite, entre as zonas eleitorais impactadas pela readequação prevista na Resolução TRE/GO nº 271/2017.

A Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições previstas no art. 20, incisos II e IV, do Resolução TRE-GO nº 173/2011 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e,

CONSIDERANDO a extinção e remanejamento de zonas eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em razão das determinações do TSE promovida nos termos da Resolução TRE/GO nº 271/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar critérios para a movimentação de documentos e processos, judiciais e administrativos, arquivados e em trâmite, entre as zonas eleitorais impactadas;

RESOLVE:

Art. 1° Os procedimentos a serem observados na transferência de documentos e processos, judiciais e administrativos, arquivados e em trâmite, entre as zonas eleitorais impactadas pela readequação promovida nos termos da Resolução TRE-GO nº 271/2017 obedecerão ao disposto neste Provimento.

Art. 2° Os processos de qualquer natureza já transitados em julgado e que não requeiram mais nenhuma providência ou diligência, deverão ser arquivados na zona eleitoral de origem.

Art. 3° Os processos judiciais, procedimentos administrativos e documentos em tramitação, referentes às zonas extintas, aos eleitores redistribuídos ou aos municípios remanejados deverão ser separados, catalogados e enviados à zona eleitoral de destino, através do SADP, no dia 29 de novembro de 2017, conforme art. 6º da Resolução TRE-GO nº 271/2017.

§ 1º Nas hipóteses em que o eleitorado tiver sido distribuído a mais de uma zona eleitoral, o acervo de documentos e processos em tramitação deverá ser encaminhado a cada uma das zonas eleitorais de destino segundo as regras de competência territorial vigentes, observadas, em todo o caso, a ocorrência de prevenção.

§ 2º Os processos e documentos em tramitação no sistema Processo Administrativo Digital - PAD, bem como as comunicações de óbito e suspensão de direitos políticos não tratadas no INFODIP serão enviadas à zona eleitoral de destino no prazo estabelecido no caput.

Art. 4° Os arquivos das zonas eleitorais extintas permanecerão no posto de atendimento até providência da Secretaria de Administração e Orçamento no tocante à adequação das condições físicas das zonas eleitorais e agendamento prévio das rotas para realização da mudança.

Parágrafo Único. Não deverá ser realizada qualquer tramitação de documentos e processos arquivados no Sistema de Documentos de Documentos e Processos – SADP.

Art. 5° Após as providências descritas no artigo anterior, os documentos e processos de qualquer natureza que já estiverem arquivados, referentes a eleitores redistribuídos ou a municípios remanejados serão enviados fisicamente à zona eleitoral de destino mediante recibo, sendo mantidos em suas respectivas caixas box, sem alteração de suas identificações.

§ 1º Nas hipóteses em que o eleitorado tiver sido distribuído a mais de uma zona eleitoral, observar-se-á o seguinte:

I - Se as zonas de destino estiverem em um mesmo município, a guarda dos documentos e processos arquivados caberá à zona eleitoral que tiver recebido o maior número de eleitores da zona eleitoral extinta.

II - Se as zonas eleitorais de destino se encontrarem em municípios diversos, os documentos deverão ser separados e deverá ser encaminhado a cada uma das zonas eleitorais de destino segundo as regras de competência territorial vigentes.

Art. 6° O juiz da zona eleitoral que receberá os documentos e processos poderá expedir portaria suspendendo os prazos processuais por período não superior a 10 (dez) dias, contados da data estabelecida no art. 6º da Resolução TRE-GO nº 271/2017, para que seja efetivada a transferência física e a posterior reautuação dos processos.

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste provimento, poderá o juiz eleitoral da zona de destino, excepcionalmente e não optando por outro meio disponível, designar servidor para realizar pessoalmente o transporte físico dos documentos e processos em tramitação a que se refere o art. 3º.

Art. 7° Na movimentação dos processos e documentos em tramitação, a zona eleitoral de origem observará os seguintes procedimentos:

I – deverá ser certificado nos autos o motivo da redistribuição do feito;

II – o encaminhamento dos processos em tramitação deverá ser realizado por meio da função “Enviar” no SADP.

Parágrafo Único. A zona eleitoral de origem requisitará os processos e inquéritos policiais que se encontrem fora do cartório eleitoral, a exemplo daqueles com vista ou carga, enviando-os à zona de destino na forma do inciso II, observado o prazo do art. 3º.

Art. 8° A zona eleitoral de destino, ao receber documentos e processos em tramitação, deverá:

I – recebê-los e conferi-los no SADP e fisicamente;

II – comunicar, de imediato, ao remetente, qualquer inconsistência;

III – reautuar os processos e atualizar os dados da autuação no SADP, bem como a capa dos autos;

IV – fazer conclusão ao Juiz Eleitoral.

§ 1º O inciso III não se aplica ao caso de recebimento de documentos.

§ 2º Não deverá ser realizado o procedimento descrito no inciso III, se o processo, ainda em tramitação, já tiver sido decido pela autoridade judiciária.

Art. 9° Os livros existentes nas zonas eleitorais a serem remanejadas deverão ser encerrados, lavrando-se o correspondente termo de encerramento e certificando-se o encerramento em razão do remanejamento previsto na Resolução TRE-GO n° 271/2017.

Art. 10. Os documentos contidos nas pastas existentes nas zonas eleitorais a serem remanejadas deverão ser encaminhados à sede da zona eleitoral resultante do agrupamento, para a guarda e conservação do material, observado o regular prazo de descarte e o disposto nos artigos 3º e 4 º.

Art. 11. Realizada a movimentação dos eleitores por meio do procedimento próprio, a Corregedoria Regional Eleitoral dará ciência aos órgãos partidários estaduais, advertindo quanto à eventual necessidade de atualização dos dados dos filiados nas respectivas listas internas, no sistema de filiação partidária.

Parágrafo Único. Idêntica medida deverá ser adotada pelas zonas eleitorais remanescentes em relação aos órgãos partidários municipais.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°224, de 15.12.2017, p.4/5