Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PROVIMENTO N° 2/2017 - VPCRE

Estabelece procedimentos para revisão do eleitorado mediante coleta de dados biométricos nos municípios do Estado de Goiás enumerados no Provimento nº 17 da Corregedoria-Geral Eleitoral, de 16 de dezembro de 2016.

A Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 13 da Resolução TSE nº 7.651/1965; artigo 23 da Resolução TRE-GO nº 173/2011 (Regimento Interno) e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução TRE-GO nº 76/2005;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 17/2016, que torna pública relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinentes ao Projeto de Identificação Biométrica 2017-2018;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado, nos termos do artigo 59 da Resolução TSE nº 21.538/2003 e artigo 19 da Resolução TSE nº 23.440/2015;

RESOLVE:

Art. 1° A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, será processada mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nas Zonas Eleitorais dos municípios constantes no Anexo I, consoante o disposto na Resolução TRE-GO nº 76/2005, Resolução TSE nº 21.538/2003 e nº 23.440/2015 e Provimento nº 17/2016-CGE, observando-se, ainda, o disposto neste Provimento e demais instruções expedidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° Para os municípios que possuam mais de uma zona eleitoral, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás designará o Juiz Coordenador da revisão do eleitorado com identificação biométrica.

Art. 3° A revisão do eleitorado a que se refere o artigo anterior realizar-se-á no período compreendido entre 17 de abril de 2017 a 30 de setembro de 2017.

§ 1º O Juiz Eleitoral ou o Juiz Coordenador, conforme o caso, publicará edital com as datas de início e fim dos trabalhos revisionais no município, nos termos estabelecidos no caput.

§ 2º O edital a que se refere o §1º deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJEGO), com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no(s) municípios(s) envolvido(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados para atendimento ao eleitor (artigo 3º e parágrafos da Resolução TRE-GO nº 76/2005 e artigo 63 da Resolução TSE nº 21.538/2003).

§ 3º O Juiz Eleitoral ou o Juiz Coordenador, conforme o caso, deverá comunicar à Presidência e à Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a publicação do edital previsto no §1º.

§ 4º O termo inicial da revisão poderá ser alterado em virtude de motivo justificado e prévia comunicação à Presidência.

§ 5º A prorrogação do prazo final, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral ou o Juiz Coordenador, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, fundamentadamente, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias da data do encerramento do período estipulado no caput (artigo 62, §3º, da Resolução TSE nº 21.538/2003 e artigo 3º da Resolução TRE-GO nº 76/2005).

Art. 4° O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios mencionados no artigo 1º deste provimento ou para eles movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos trabalhos, sob pena de cancelamento da inscrição (artigo 1º, § 3º da Resolução TSE nº 23.440/2015).

§ 1º Estão dispensados de comparecimento ao procedimento referido no caput os eleitores identificados biometricamente nos serviços ordinários de alistamento eleitoral do respectivo município.

§ 2º Os eleitores privados de seus direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.440/2015).

Art. 5° A impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE deverá observar o disposto no Provimento VPCRE nº 1/2017.

Art. 6° A revisão do eleitorado será presidida pelos respectivos Juízes das zonas eleitorais dos municípios envolvidos, ou Juízes Coordenadores, onde houver, e fiscalizada pelos respectivos representantes do Ministério Público Eleitoral e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 7° Caberá ao Juízo Eleitoral ou ao Juiz Coordenador, se for o caso:

I – determinar que se proceda à autuação de um processo para cada município na classe Processo Administrativo (PA);

II – fazer publicar edital, nos termos do artigo 3º, §1º deste Provimento;

III – determinar que se dê conhecimento aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e demais autoridades públicas locais da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (artigo 67 da Resolução TSE nº 21.538/2003);

IV – determinar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Art. 8° A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos artigos 64 e 65 da Resolução TSE nº 21.538/2003 e artigos 7º e 8º da Resolução TRE-GO nº 76/2005, devendo-se sempre imprimir a cautela exigida em razão da finalidade do procedimento de revisão.

Art. 9° Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230, motivo/forma 1 e 2 e ASE 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III – inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV – inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (art. 26 da Resolução TSE nº 21.538/2003).

Art. 10. Os eleitores portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderão solicitar a expedição de quitação permanente, nos moldes previstos na Resolução TSE nº 21.920/2004.

Parágrafo único. Não será cancelada a inscrição do eleitor que tiver registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Art. 11. Quando do término dos trabalhos, no último dia, no horário ordinário de fechamento do cartório, posto ou central de atendimento, havendo eleitores aguardando na fila, ser-lhes-ão distribuídas senhas em ordem numérica, a fim de garantir o atendimento de todos.

Art. 12. Encerrado o período da revisão do eleitorado, o Ministério Público Eleitoral será ouvido no prazo de 03 (três) dias e, em seguida, o Juiz Eleitoral, ou Juiz Coordenador, prolatará a sentença decidindo acerca de eventuais impugnações, observada a data limite estabelecida no Anexo II deste Provimento, e determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, observando as cautelas previstas nos artigos 73 e 74 da Resolução TSE nº 21.538/2003.

Parágrafo único. A sentença de que trata o caput deste artigo será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJEGO) e mencionará o anexo, a ser afixado no placar do cartório, que conterá todas as inscrições que serão canceladas nas respectivas Zonas Eleitorais dos municípios envolvidos nos trabalhos de revisão ora disciplinados (artigo 74, §1º, da Resolução TSE nº 21.538/2003).

Art. 13. No prazo de 03 (três) dias, contados da publicação, caberá contra a sentença o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do artigo 257, 266 e 267 do mesmo diploma legal. (art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 21.538/2003)

§ 1º Os recursos deverão ser autuados individualmente e em apartado, e serão encaminhados à Presidência do Tribunal instruídos com cópias, autenticadas pelo Cartório Eleitoral, da sentença e da certidão de sua publicação. (parágrafo único do art. 75 da Resolução TSE nº 21.538/2003)

§ 2º Os interessados deverão especificar no recurso a que se refere este artigo a inscrição questionada, relatando os fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

Art. 14. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral, ou o Juiz Coordenador, fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhado-o à Corregedoria Regional Eleitoral, com os autos do processo de revisão.

Art. 15. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral (art. 76 da Resolução TSE nº 21.538/2003):

I – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;

II – submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

Art. 16. O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, cuja data limite é 14 de dezembro de 2017, conforme Anexo II deste Provimento.

Art. 17. O Anexo II deste Provimento define o cronograma de atividades para revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, e os prazos nele previstos deverão ser obrigatoriamente cumpridos.

Art. 18. A revisão obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE nº 21.538/2003, na Resolução TSE nº 23.440/2015.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo(s) Juiz(ízes) Eleitoral(is) ou pelos Juiz(ízes) Coordenador(es), onde houver.

Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de fevereiro de 2017.

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°34, de 23.2.2017, p.6/9 ; 127/131