Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 423/2023 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE/GO nº 203, de 9 de maio de 2013, com as alterações trazidas pela Resolução TRE/GO nº 273, de 28 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de plantão no primeiro e segundo graus da Justiça Eleitoral durante o período do recesso forense, a fim de garantir o atendimento aos casos em que sua ausência possa causar perecimento de direitos do cidadão;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento, exclusivamente, para as demandas relacionadas ao cadastro eleitoral, a fim de evitar o perecimento de direitos do cidadão;

CONSIDERANDO que esta Justiça Especializada desenvolveu e adotou recursos tecnológicos capazes de garantir o atendimento remoto às demandas judiciais e administrativas;

CONSIDERANDO o teor da Portaria PRES nº 413, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a escala do Plantão Judiciário em segundo grau durante o período de recesso forense 2023-2024;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular STI/TSE nº 361/2023, que comunicou a implantação da segregação dos ambientes do Processo Judicial Eletrônico - PJe de Primeiro Grau (Zonas Eleitorais) e a consequente indisponibilidade do sistema no período de 26 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a instrução contida no SEI nº 23.0.000016518-2,

RESOLVE:

Art. 1° Durante o feriado previsto no art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2023 e 6 de janeiro de 2024, a Justiça Eleitoral em Goiás funcionará em regime de plantão em primeiro e segundo graus de jurisdição, o qual será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria e, no que couber, na Resolução TRE/GO nº 203/2013.

§ 1º No período mencionado no caput, não haverá plantão aos sábados e domingos, bem como nos dias 25 de dezembro e 1° de janeiro.

§ 2º Nos dias em que atuar em regime de plantão, o horário de funcionamento das unidades da Justiça Eleitoral em Goiás será das 13:00 às 18:00 horas.

Art. 2° Para os fins previstos nesta Portaria, ficam estabelecidas as definições que se seguem:

I - Região 1: Comporta as Zonas Eleitorais cujo Município-sede integre a Região Metropolitana de Goiânia, a saber:

a) 001ª ZEGO, 002ª ZEGO, 127ª ZEGO, 133ª ZEGO, 134ª ZEGO, 135ª ZEGO, 136ª ZEGO, 146ª ZEGO, 147ª ZEGO (Goiânia);

b) 013ª ZEGO (Inhumas, Damolândia e Santa Rosa de Goiás);

c) 032ª ZEGO (Bela Vista de Goiás, Cristianópolis e Santa Cruz de Goiás);

d) 040ª ZEGO (Senador Canedo e Caldazinha);

e) 049ª ZEGO (Trindade);

f) 054ª ZEGO (Nerópolis, Nova Veneza e Petrolina de Goiás);

g) 056ª ZEGO (Guapó, Abadia de Goiás, Aragoiânia, Varjão);

h) 101ª ZEGO (Goianira, Brazabrantes, Caturaí e Santo Antônio de Goiás);

i) 119ª ZEGO e 145ª ZEGO (Aparecida de Goiânia);

j) 132ª ZEGO (Aparecida de Goiânia e Hidrolândia).

II - Região 2: Comporta todas as demais Zonas Eleitorais, não integrantes da Região 1.

III - 1º ciclo de plantão: refere-se ao período que abrange os dias 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2023;

IV - 2º ciclo de plantão: refere-se ao período que abrange os dias 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2024.

Art. 3° O plantão judiciário de primeiro grau e o atendimento ao público no recesso forense 2023- 2024 na Justiça Eleitoral em Goiás será realizado pelas Unidades sediadas em Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis e Rio Verde.

§ 1º Serão indicadas(os) servidoras e servidores, dentre aqueles atuantes nas Zonas Eleitorais dos municípios mencionados no caput, bem como das respectivas Diretorias dos Foros Eleitorais - DFE's e Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE's, em quantitativo suficiente para atender à demanda, que deverão trabalhar presencialmente e poderão adotar regime de revezamento, conforme escala de trabalho.

§ 2º Além do atendimento remoto a todos os municípios integrantes da região de sua responsabilidade, as Unidades mencionadas no caput deverão manter atendimento presencial para os eleitores que comparecerem pessoalmente à sede da Zona Eleitoral ou Central de Atendimento.

§ 3º O plantão eleitoral visa atender o público, não sendo autorizado o plantão para atendimento de demandas não urgentes que foram acumuladas no período normal de funcionamento da Justiça Eleitoral.

§ 4º Para o atendimento nos postos do Vapt-Vupt será observado o horário de funcionamento estipulado pelo Governo do Estado de Goiás.

§ 5º Cada unidade plantonista deverá dar ampla publicidade do período e abrangência territorial do plantão pelo qual é responsável, divulgando os canais para contato dos eleitores, partes e advogados, que poderão ser o número de telefone, inclusive por aplicativo, endereço eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação que venha a ser adotado.

§ 6º As partes e advogados terão à disposição, além dos canais mencionados no § 5º deste artigo, o atendimento realizado via Balcão Virtual, prestado em caráter extraordinário pela Vice- Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, por meio de serviço de videoconferência disponibilizado na página inicial do Tribunal na Internet.

Art. 4° O período e competência territorial para a atuação no plantão observará:

I - no 1º ciclo de plantão:

a) as Unidades de Goiânia responderão pelo plantão judiciário e atendimento ao público da Região 1;

b) as Unidades de Anápolis responderão pelo plantão judiciário e atendimento ao público da Região 2.

II - no 2º ciclo de plantão:

a) as Unidades de Aparecida de Goiânia responderão pelo plantão judiciário e atendimento ao público da Região 1;

b) as Unidades de Rio Verde responderão pelo plantão judiciário e atendimento ao público da Região 2.

Parágrafo único. As Unidades de Aparecida de Goiânia responsáveis pelo plantão durante o recesso 2023/2024 utilizarão, excepcionalmente, a estrutura da Central de Atendimento ao Eleitor instalada no Edifício Ialba-Luza Guimarães de Mello, em Goiânia, em razão da reforma em andamento no prédio que abriga aquelas Unidades.

Art. 5° A designação de Juízas e Juízes plantonistas do primeiro grau de jurisdição será realizada por esta Presidência e recairá em magistrada ou magistrado que já exerça a jurisdição eleitoral, na condição de titular ou respondente.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação de Juízes Eleitorais Titulares, serão designados Juízes lotados nas Comarcas citadas no artigo 3º, seguindo a ordem de substituição da Tabela do Judiciário Estadual.

Art. 6° Para o período de recesso forense 2023-2024, ficam designadas(os) as Juízas e os Juízes plantonistas e substitutas(os) relacionadas(os) na tabela do Anexo Único desta Portaria para atuar no primeiro grau de jurisdição.

Art. 7° O Plantão Judiciário no primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos liminares em habeas corpus e mandados de segurança em que figure como coatora a autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

II - comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória ou suspensão de ordens de prisões;

III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

IV - pedidos de concessão de tutela provisória que não possam ser realizados no horário normal de expediente ou quando a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

V - demais casos em que esteja expressamente demonstrada a ineficácia da medida ou o risco de perecimento de direito.

§ 1º O plantão judiciário não se destina a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame.

§ 2º Não serão apreciados durante o plantão pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.

§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz.

§ 4º Caso seja protocolado algum pedido durante o período do plantão que não esteja elencado nos incisos do caput deste artigo, poderá o servidor certificar nos autos que aguardará o período normal de expediente para envio dos autos ao relator originário.

Art. 8° É imprescindível que os advogados ou as partes informem ao juízo plantonista a existência de pedido a ser apreciado no curso do plantão judiciário.

§ 1º Os advogados ou as partes deverão informar a existência do pedido a ser apreciado por meio do endereço eletrônico plantao1instancia@tre-go.jus.br ou por meio do Balcão Virtual, nos termos do artigo 3º, § 6º desta Portaria.

§ 2º O cadastramento de magistrados plantonistas e demais servidores para atuação no perfil do sistema PJe só ocorrerá mediante a comunicação descrita no caput.

§ 3º Encerrado o período de plantão e não havendo o acionamento na forma indicada no caput deste artigo, o expediente será distribuído no primeiro dia útil subsequente.

Art. 9° As peças destinadas a apreciação durante o plantão judiciário serão apresentadas via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 10. Nos casos de indisponibilidade do sistema PJe, a propositura e tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais (1º grau de jurisdição) será regulada por Provimento da Vice- Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, os pedidos, requerimentos, comunicações e quaisquer papéis processados durante o período de plantão serão entregues ao plantonista, mediante recibo que consigne a data, a hora e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente distribuídos ou enviados ao Magistrado competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

§ 2º O adequado envio das petições por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados.

Art. 11. A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Juiz para os demais atos processuais nem induzindo a distribuição por prevenção.

Art. 12. Os juízos plantonistas de primeiro grau terão competência nos processos judiciais, administrativos e demais procedimentos que tramitem no período do recesso forense, conforme estabelecido nesta norma.

Art. 13. As unidades de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis e Rio Verde devem garantir o atendimento remoto a todos os municípios integrantes da região sob sua responsabilidade e o atendimento presencial aos eleitores que comparecerem pessoalmente à sede da zona eleitoral ou central de atendimento.

Art. 14. O funcionamento das unidades administrativas do Tribunal, durante o período mencionado no caput do art. 1º, observará as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral e será realizado de acordo com a necessidade do serviço, com quantidade restrita de servidores para o atendimento das demandas que não possam ser descontinuadas ou de caráter urgente.

Art. 15. As unidades autorizadas a atuarem no período do plantão administrativo da Secretaria são as responsáveis pelas atividades imprescindíveis a viabilizar:

I - a confecção da folha de pagamento de magistrados e servidores;

II - a execução orçamentária;

III - orientação às unidades de atendimento ao público;

IV - o atendimento via Balcão Virtual;

V - a assistência necessária aos plantonistas para a realização de tarefas no PJe;

VI - o suporte de informática necessário para a execução das atividades previstas nesta norma;

VII - as unidades responsáveis pela segurança e manutenção predial.

Art. 16. A Diretoria-Geral expedirá ato próprio contendo a escala de servidores autorizados a atuarem no Plantão, velando pela manutenção em número mínimo necessário para atender às demandas relacionadas no artigo anterior.

Art. 17. As servidoras e os servidores que atuarem no plantão do recesso 2023-2024 deverão registrar biometricamente os horários de início e final de expediente, para que as horas trabalhadas sejam computadas para banco de horas.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderão as horas laboradas nos termos deste normativo serem retribuídas em pecúnia.

Art. 18. A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável pelos sítios eletrônicos e redes sociais do Tribunal Regional Eleitoral e pela imprensa oficial, devendo o nome dos plantonistas ser divulgado apenas 5 (cinco) dias antes do plantão, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 71/2009.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA PRES Nº 423, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

1º CICLO DE PLANTÃO PLANTONISTA PERÍODO SUBSTITUTO
Região 1 Goiânia Fernando César
Rodrigues Salgado
20 a 22.12.2023 Jussara Cristina Oliveira
Louza
Jussara Cristina
Oliveira Louza
26 a 29.12.2023 Fernando César
Rodrigues Salgado
Região 2 Anápolis Marcella Caetano da
Costa
20 a 22.12.2023 Edna Maria Ramos da
Hora
Edna Maria Ramos da
Hora
26 a 29.12.2023 Marcella Caetano da
Costa
 
2º CICLO DE PLANTÃO PLANTONISTA PERÍODO SUBSTITUTO
Região 1 Aparecida de
Goiânia
Christiane Gomes
Falcão Wayne
2 e 3.1.2024 Wilsianne Ferreira
Novato
Wilsianne Ferreira
Novato
4 e 5.1.2024 Christiane Gomes
Falcão Wayne
Região 2 Rio Verde Ana Paula Tano 2 e 3.1.2024 Jorge Horst Pereira
Jorge Horst Pereira 4 e 5.1.2024 Ana Paula Tano

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 421, de 18.12.2023, páginas 4 a 8.