RESOLUÇÃO N° 273/2017
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 173/2011, de 11 de maio de 2011 - Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 2° e 3° da Resolução TRE n° 203, de 9 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (...)§ 1° As unidades deverão encaminhar memorando à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 30 de novembro de cada ano, via procedimento administrativo digital, com a relação dos plantonistas, acompanhada dos documentos de indicação de substituição dos cargos ou funções de direção ou chefia que deverão atuar durante o recesso.
§ 2° Após a compilação dos dados, a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará a respectiva planilha à Diretoria-Geral, para deliberação.
Art. 3° Os cartórios eleitorais funcionarão em regime de plantão, nos dias do recesso, e contarão com a força de trabalho de apenas um servidor a cada dia, ainda que em regime de escala de revezamento, a ser indicado pelo Juiz Eleitoral e comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 1° As indicações serão formuladas em memorando, via procedimento administrativo digital, acompanhado dos documentos de indicação de substituição, se for o caso.
§ 2° Nos municípios com mais de uma zona eleitoral os cartórios funcionarão em regime de escala, ficando a zona de plantão responsável pelo atendimento do eleitorado das demais.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2017.
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Presidente
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA
Juiz Membro
Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Juiz Membro
Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz Membro
Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA
Juiz Membro
Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
Juiz Membro
Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 215, de 1°.12.2017, páginas 8 e 9.