Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 251/2023 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, inciso XXXVIII, do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO o dever de facilitar o acesso das informações ao público em geral e aos órgãos de controle do Poder Judiciário, conforme prevê o artigo 3º, da Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 4, de 16 de agosto de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar constantemente as estatísticas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de modo que reflitam com exatidão a prestação jurisdicional e auxiliem nas decisões em matéria de políticas públicas;

CONSIDERANDO que o parcelamento das multas administrativas e judiciais eleitorais, bem como das sanções obrigacionais eleitorais e das penalidades processuais pecuniárias possibilita a suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1° A evolução de classes e a suspensão dos autos judiciais observarão o disposto no Código de Processo Civil, bem como os procedimentos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 2°É permitida a evolução de classe para Cumprimento de Sentença sempre que ocorrer situações que modifiquem o estado do processo, indicando superveniência dessa nova fase processual.

Parágrafo único. A evolução para a classe Cumprimento de Sentença no sistema eletrônico de processos judiciais será realizada nos autos em que:

I - a parte devedora, condenada ao pagamento ou à devolução de valores, apresente petição para quitar o débito de forma única ou parcelada;

II - a parte credora apresente petição de cumprimento de sentença.

Art. 3° Deverão receber o comando de suspensão processual, no sistema de Processos Judiciais Eletrônicos:

I - os autos que contenham decisão autorizando o parcelamento do débito eleitoral, estabelecido em sentença ou Acórdão com trânsito em julgado;

II - os processos da classe Propaganda Partidária, com trânsito em julgado, que estejam aguardando o prazo de juntada das mídias das inserções, nos termos do artigo 17, da Resolução TSE nº 23.679, de 8 de fevereiro de 2022.

Art. 4° O tempo de suspensão processual equivalerá ao prazo dado para a quitação integral do débito pela parte devedora ou, nos casos de propagandas partidárias, ao último dia do semestre em que se veicularão as inserções.

Parágrafo único. Em caso de interrupção do pagamento das parcelas pelo devedor ou surgindo alguma nova circunstância que exija a análise da autoridade judicial, os autos judiciais retomarão sua marcha processual, observada, para a primeira hipótese, o disposto no artigo 24, III, da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022.

Art. 5° As guias de recolhimento da União, comprovando o pagamento das parcelas, poderão ser juntadas mensalmente ao processo eletrônico sem a retirada da situação de suspensão.

Art. 6° Os processos em tramitação que contenham pedidos deferidos de parcelamento, anteriores à vigência desta Portaria, devem ser evoluídos, de ofício, para a classe Cumprimento de Sentença, bem como receber o movimento de suspensão, expedindo-se as respectivas certidões.

Art. 7° Compete à Secretaria Judiciária, para os casos previstos nesta Portaria e com tramitação originária do segundo grau de jurisdição, proceder aos registros e mantê-los atualizados no sistema PJe.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 225, de 31.07.2023, páginas 12 e 13.