Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 254/2022 - PRES

Dispõe sobre a regulamentação complementar do labor em sobrejornada no período eleitoral de 2022, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, XXVIII e XXXVIII, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 39, § 3°, e 7°, XVI, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 19, 61, V e VI, 73, 74, 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Calendário das Eleições Gerais de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 que regulamenta o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO nº 77, de 1° de agosto de 2005, que regula a prestação de serviços extraordinários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009, que dispõe, dentre outros, acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O serviço extraordinário realizado pelos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás, durante o período eleitoral de 2022, será regido pelas disposições desta Portaria e, no que couber, pelo estabelecido na Portaria PRES n° 538, 4 de agosto de 2009 e alterações posteriores.

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, compreende-se como período eleitoral o interstício entre o dia 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022, período no qual os servidores poderão laborar entre as seis (6h) e vinte e duas horas (22h).

§ 1° As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os servidores em exercício neste Tribunal, assim considerados os ocupantes de cargo efetivo, cedidos, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público.

§ 2° Ficará a cargo da chefia imediata do servidor definir o horário de trabalho em que sua jornada deverá ser cumprida, observado o disposto no caput.

§ 3° É vedada a realização de serviço extraordinário ao servidor ao qual foi concedido horário especial, independentemente de compensação de horário.

§ 4° As unidades impactadas direta ou indiretamente pelos serviços afetos às eleições poderão laborar em regime de sobrejornada no período indicado no caput deste artigo, desde que comprovada necessidade do serviço, condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral.

Art. 3° Os servidores indicados para trabalharem em regime de sobrejornada deverão cumprir, presencialmente, jornada ordinária semanal de quarenta horas (40h), entre a segunda e a sexta-feira, preferencialmente.

§ 1° Os servidores, independentemente da origem, sujeitos a jornada especial estabelecida em lei específica, cumprirão a jornada que lhes foi atribuída pelo referido normativo, não se submetendo à jornada prevista no caput.

§ 2° Os servidores sujeitos a jornada especial estabelecida em lei específica, nomeados para cargo em comissão ou designados para função comissionada, cumprirão jornada de trabalho nos limites do caput.

§ 3° Para os fins desta norma, a semana se inicia na segunda-feira e termina no domingo.

§ 4° A jornada ordinária semanal deverá ser cumprida, preferencialmente, no intervalo compreendido entre oito horas (8h) e vinte horas (20h).

§ 5° Na hipótese de o servidor não cumprir a jornada ordinária semanal de que trata o caput, as horas trabalhadas no sábado, domingo ou feriado serão utilizadas para completá-la, sendo consideradas em sobrejornada somente as que sobejarem.

§ 6° Compete à chefia imediata acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor.

§ 7° Havendo afastamentos legais, usufruto de banco de horas ou pontos facultativos não trabalhados na semana, a jornada semanal ordinária fixada será reduzida proporcionalmente a cada ocorrência.

§ 8° Por ocasião dos cálculos para retribuição dos serviços extraordinários, serão previamente compensados eventuais débitos de jornada do servidor.

§ 9° O repouso semanal remunerado recairá, preferencialmente, no domingo.

Art. 4° O intervalo intrajornada não altera a jornada diária de trabalho e se dará da seguinte forma:

I - a jornada diária que exceda oito horas, terá intervalo obrigatório para repouso e alimentação de, no mínimo, 01 (uma) hora;

II - a inobservância do registro do intervalo previsto no inciso anterior acarretará desconto automático do que ultrapassar a oitava hora da jornada, até o limite de 01 (uma) hora;

III - os intervalos deverão ser registrados no sistema de frequência, inclusive o de descanso e não serão computados na duração do trabalho.

Art. 5° O período mínimo de fruição de repouso interjornada será de oito horas ininterruptas.

CAPÍTULO II

DO LIMITE MÁXIMO DE HORAS EM SOBREJORNADA

Art. 6° O labor em sobrejornada entre a segunda e a sexta-feira de cada semana não poderá ultrapassar duas horas por dia, observado o disposto no art. 4°.

Art. 7° O labor em sobrejornada aos sábados, domingos e feriados será de cinco horas por dia, salvo quando as circunstâncias exigirem a extensão da jornada, observados, em todos os casos, os limites gerais estabelecidos pela Diretoria-Geral.

§ 1° Nos sábados que antecedem as eleições e nos domingos nos quais ocorrerão a recepção dos votos a jornada poderá ser de até 10 horas.

§ 2° A unidade do Tribunal ou Zona Eleitoral autorizada a realizar labor em sobrejornada aos sábados e domingos deverá elaborar, tanto quanto possível, escala de revezamento que promova a alternância entre os servidores, especialmente tendo em vista a fruição do repouso semanal remunerado.

§ 3° A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica aos sábados que antecedem o primeiro e o segundo turno de votação e aos domingos nos quais ocorrem as eleições.

Art. 8° Excepcionalmente, a Diretoria-Geral poderá autorizar a extrapolação dos limites estabelecidos, após análise da necessidade pontual do serviço, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à prestação jurisdicional ou à realização das eleições.

CAPÍTULO III

DOS PLANTÕES AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Art. 9° A secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados entre o dia 15 de agosto e 19 de dezembro deste ano eleitoral, em atenção às disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e do art. 7º da Res.TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 10. Durante o período eleitoral, as unidades autorizadas a laborarem em regime de sobrejornada funcionarão, preferencialmente, no período compreendido entre quatorze (14h) e dezenove horas (19h), aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. As unidades que estabelecerem trabalho em horário distinto do estipulado no caput deverão observar os prazos do calendário eleitoral, notadamente quanto à necessidade de abertura até as dezenove horas (19h).

Art. 11. Caso não haja segundo turno das Eleições Gerais, a partir do dia 15 de outubro a secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados apenas nas unidades cujas atividades sejam imprescindíveis à execução das matérias afetas às eleições de forma direta e indireta.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual segundo turno das Eleições Gerais, a regra disposta no caput se aplicará a partir de 14 de novembro do ano em curso.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E INDICAÇÃO DE SERVIDORES PARA O LABOR EM SOBREJORNADA

Art. 12. É obrigatória a autorização prévia da Diretoria-Geral para realização de labor em sobrejornada, cujo pedido deverá ser enviado, por meio de sistema informatizado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do período previsto para o labor.

Parágrafo único. O pedido encaminhado sem observância do prazo acima poderá implicar no pagamento em data diversa da dos demais servidores, bem como na impossibilidade de retribuição em pecúnia pelas horas laboradas.

Art. 13. A solicitação prévia, contendo a indicação de servidores para o trabalho extraordinário deverá ser feita pelos Juiz Membros, Secretário ou Assessor, Chefe de Gabinete, Juiz Eleitoral ou Chefe de Cartório.

Parágrafo único. A solicitação prévia, que deverá ser formalizada por meio do sistema de Gestão de Serviços Extraordinários - GSE e submetida à Diretoria-Geral, deverá conter os dias, as horas e as justificativas detalhadas das atividades que serão desenvolvidas durante o labor em regime extraordinário.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 14. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas manter rigoroso controle do labor em sobrejornada dos servidores da Justiça Eleitoral, informando, periodicamente, a Diretoria-Geral, sobre eventuais inconsistências detectadas.

Art. 15. O controle e acompanhamento da jornada serão realizados por meio da frequência registrada biometricamente no sistema eletrônico, meio exclusivo de registro da jornada ordinária e extraordinária, observando-se ainda que:

I - o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deverá realizar o registro diário das atividades, no campo destinado às justificativas no sistema eletrônico de frequência e ainda oferecer elementos que permitam o exame em eventuais auditorias;

II - o acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário são de responsabilidade da chefia imediata, que deverá homologar o ponto eletrônico dos servidores diariamente, aceitando ou revisando todas as justificativas apresentadas pelo subordinado;

III - compete a cada servidor acompanhar os registros de sua frequência, mediante consulta ao sistema eletrônico de frequência, devendo diligenciar junto à chefia imediata para sanar eventuais ocorrências;

IV - o cômputo do serviço extraordinário realizado nas dependências do Tribunal ocorrerá por meio da marcação biométrica no registro eletrônico de ponto, exclusivamente;

V - se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário for impossibilitado de efetuar o registro do ponto, a chefia imediata poderá homologar o lançamento, responsabilizando-se pela legitimidade da jornada realizada, mantendo os registros que demonstrem o labor;

VI - nos casos de afastamento ou indisponibilidade do chefe imediato para homologar as ocorrências geradas no sistema, caberá ao respectivo substituto proceder às ações de análise, tratamento e homologação da frequência;

VII - a utilização indevida do controle de frequência será apurada mediante processo disciplinar de que trata o art. 148 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. É de responsabilidade dos Juízes Membros, dos titulares das unidades no Tribunal e dos Juízes Eleitorais acompanhar, fiscalizar e, quando cabível, atestar semanalmente o cumprimento das jornadas e atividades previamente autorizadas para o período eleitoral.

Art. 17. A Secretaria de Auditoria Interna poderá, a qualquer tempo, verificar a efetiva e regular prestação dos serviços em sobrejornada.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Unidade utilizará de todos os meios disponíveis de verificação e controle, inclusive as câmeras de segurança deste Tribunal e das Zonas Eleitorais.

Art. 18. O labor em sobrejornada acima dos limites definidos nesta Portaria e na autorização prévia da Diretoria-Geral deverão ser objeto de compensação até o término do exercício subsequente.

CAPÍTULO VI

DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 19. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento, em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados.

§ 1° Considera-se remuneração, para os efeitos desta norma, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e, ainda, das decorrentes do exercício de função comissionada e cargos em comissão, inclusive em substituição, da gratificação de atividade de segurança e dos adicionais de qualificação, periculosidade e insalubridade.

§ 2° Para os servidores optantes pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, ou para os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia ou de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telefonia, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinquenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 3° O salário-hora do serviço extraordinário dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, será calculado dividindo-se a sua remuneração por cem, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 4° O servidor ocupante dos cargos indicados nos parágrafos anteriores, nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, terá o salário-hora calculado na forma do caput deste artigo.

§ 5° Os servidores requisitados ou cedidos, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar contracheque ao Núcleo de Cálculos e Pagamento - NUCAP, via email, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

§ 6° A atualização feita após o prazo estabelecido no parágrafo anterior surtirá efeitos no mês subsequente.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 21. Esta portaria entrará em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

 

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 214, de 26.09.2022, páginas 2 a 6.