Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 242/2022 - PRES

Substitui os anexos da Portaria nº 201/2019-PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XXXVIII, da Resolução TRE/GO nº 298, de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° Os Anexos da Portaria nº 201/2019-PRES, de 21 de agosto de 2019, ficam substituídos pelos anexos desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

ANEXO I

(ANEXO I DA PORTARIA N° 242/2022 – PRES)

TERMO DE OPÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Identificação:

Nome: Matrícula:
Cargo Efetivo: C.P.F.:
Data de Posse: _____/_____/______ Data de Exercício: _____/_____/______ Lotação:

DECLARAÇÃO


Declaro, para todos os fins, que a presente opção se faz nos termos e condições estabelecidas no § 16 do art. 40 da Constituição Federal , incluído pela EC nº 20/1998 , e nos parágrafos do art. 1° da Lei nº 12.618/2012.

Declaro, ainda, estar ciente de que a presente opção:

a) é IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL, conforme parágrafo único do art. 1° da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022;

b) limitará minha contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social até o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sujeitará ao mesmo limite os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme art. 40, § 14 da Constituição Federal;

c) garante-me o direito ao benefício especial de que trata o art. 3°, § 1°, da Lei nº 12.618/2012, a ser pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Constituição Federal


Art. 40..........................................


§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)


§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)


§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98)

Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012

Art. 1° É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

[...]

Art. 3° Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1° desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

[...]

II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1° desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1° É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2° a 3° deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022


Art. 1°. Fica reaberto até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7° do art. 3° da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União, nem por suas autarquias e fundações públicas, qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


___________________,_____/______/_______.                                                                 ______________________________________________________________________________________________________________


Data                                                                                                                                                      Assinatura

 

ANEXO II

(ANEXO II DA PORTARIA N° 242/2022 – PRES)

REQUERIMENTO DE SIMULAÇÃO DE CÁLCULO PARA BENEFÍCIO ESPECIAL

Identificação:

Nome: Matrícula:
Cargo Efetivo: C.P.F.:
Data de Posse:____/_____/______ Data de Exercício:_____/_____/______ Lotação:

DECLARAÇÃO

Declaro estar ciente de que o valor a ser apresentado trata-se de mera estimativa do benefício especial, cujo cálculo considera o tempo de efetivo exercício neste órgão e as averbações de tempo de serviço/contribuições dos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com salários de contribuição de todo período contributivo, nos termos do artigo 3° da Lei nº 12.618/2012 e MP nº 1.119/2022.


Declaro, por fim, que a formalização do termo de opção ao regime de previdência complementar prescinde de fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.



____________________,______/_______/_______                                                              _____________________________________________________________________________________________________________

Data                                                                                                                                                  Assinatura



 

ANEXO III

(ANEXO III DA PORTARIA N° 242/2022 – PRES)

CERTIDÃO DE DEFINIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ESPECIAL

Certidão N°: SEI N°:
Órgão Expedidor: C.N.P.J.:
Nome do(a) Servidor(a):
Sexo: Matrícula: RG:
CPF: PIS/PASEP:
Pai:
Mãe:
Cargo Efetivo: Unidade de Lotação:
Data de Exercício: _____/_____/_______ Data da alteração no Regime de Previdência:    ______/______/______
Período de contribuição compreendido nesta Certidão:
 
De ______/_______/_______ a ______/_______/______
Fonte de Informação:



Em decorrência da migração do(a) servidor(a) em epígrafe para o Regime de Previdência Complementar, com proventos limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, CERTIFICO, em face do apurado, que o valor do Benefício Especial a ser concedido ao(à) servidor(a) é de R$_______________, nos termos do art. 3°, § 1°, § 2°, inciso II, § 3°, incisos I, II e III, alínea “b” e § 5° da Lei nº 12.618/2012, na redação da MP nº 1.119, de 25 de maio de 2022, publicada no D.O.U em 26/05/2022.


Lavrei a Certidão que não contém emendas nem rasuras.

Goiânia, ______/______/_________.
                                                                                                                                                                                         _____________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                          Chefe do Núcleo de Cálculos e Pagamento

Visto do(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas:





Goiânia, _____/_____/________.



__________________________________________

Assinatura
Com fulcro no art. 3° da Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho de 2018, e na MP nº 1.119, de 25 de maio de 2022, HOMOLOGO a migração ao Regime de Previdência Complementar e o valor do benefício especial lançado nesta certidão.



Goiânia, _____/______/________.



_________________________________________________________________________

Diretor(a)-Geral do TRE-GO

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 190, de 12.09.2022, páginas 4 e 5.