Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PORTARIA N° 201/2019 - PRES

Revogada pela Portaria PRES nº 430/2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos XXXVIII, do Regimento Interno do Tribunal ( Resolução TRE/GO n° 298 , de 18 de outubro de 2018), e,

CONSIDERANDO que a Carta Magna assegura aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, o direito ao regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, obedecendo critérios que resguardem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme art. 40 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, que, dentre outras providências, instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais, titulares de cargo efetivo;

CONSIDERANDO a Resolução STF n° 496, de 26 de outubro de 2012, que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário Funpresp-Jud e dispõe sobre sua vinculação ao Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO os termos da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n° 559, de 11 de outubro de 2013, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta STF/MPU n° 1, de 23 de junho de 2015, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta STF/MPU n° 3, de 20 de junho de 2018, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012,

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 853, 25 de setembro de 2018, posteriormente convertida na Lei n° 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, que reabriu, até 29 de março de 2019, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º art. 3º da Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° As orientações sobre a adesão ao Regime instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, e acerca dos procedimentos operacionais a serem adotados, no âmbito deste Tribunal, quanto ao cálculo do benefício especial, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2° A eficácia do Regime de Previdência Complementar, constituído pela Lei n° 12.618/2012, será considerada a partir de 14 de outubro de 2013, data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n° 559, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário Funpresp-Jud.

Parágrafo único. Aplica-se às situações previstas no art. 3º da Lei n° 12.618/2012, a partir de 14 de outubro de 2013, o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, conforme § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

Seção I

Da Adesão ao Regime de Previdência Complementar

Art. 3° Está sujeito ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei n° 12.618/2012 o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado:

I - no serviço público federal a partir de 14 de outubro de 2013, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios administrado pela Funpresp-Jud;

II - no serviço público até 13 de outubro de 2013, e nele tenha permanecido, sem a perda do vínculo efetivo, e opte pela migração prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A hipótese prevista o inciso II do caput deste artigo pressupõe que o beneficiário oriundo do Estado, Distrito Federal ou Município não estivesse, no ente de origem, limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4° O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 13 de outubro de 2013, nos termos dispostos no inciso II do art. 3º desta Portaria, ao optar pela migração para o Regime da Lei n° 12.618/2012, deverá preencher e assinar o formulário do Anexo I deste Ato.

O formulário deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas via Processo Administrativo Digital.

A data de opção a ser considerada será a de registro do envio do documento de que trata este artigo.

Art. 5° A opção ao regime da Lei n° 12.618/2012 é irretratável e irrevogável, não sendo devida nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Seção II

Do Benefício Especial

Art. 6° Será devido benefício especial, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei n° 12.618/2012, aos servidores titulares de cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que ingressaram até 13 de outubro de 2013 e que, mediante prévia e expressa manifestação, tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar instituído pela referida Lei, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

O benefício também será devido ao servidor, oriundo, sem perda do vínculo efetivo, de cargo público estatutário de outro ente da efetivo federal a partir de 14 de outubro de 2013, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

O benefício especial será devido por ocasião da concessão, pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de aposentadoria ao servidor, inclusive por invalidez, ou de pensão por morte e enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.

O tempo de serviço militar e as contribuições pagas não serão consideradas na apuração do benefício.

Subseção I

Do Cálculo do Benefício Especial

Art. 7° O servidor poderá solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas o cálculo estimativo do benefício especial, por meio do formulário constante no Anexo II desta norma.

A fim de possibilitar o cálculo do benefício especial, o servidor deverá apresentar certidão com os valores mensais das remunerações de contribuições vertidas a regimes próprios de previdência aos quais esteve vinculado.

A certidão referida no parágrafo anterior deverá ser emitida pelo órgão ou entidade ao qual o servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado, nos termos da Portaria n° 154, de 16 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social.

Somente serão consideradas as certidões referentes a tempo de contribuição previamente averbado.

Art. 8° A formalização do termo de opção ao Regime da Lei n° 12.618/2012, de que trata o art. 4º desta Portaria, prescinde da solicitação ou do fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.

Art. 9° O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança de regime e o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, multiplicada pelo fator de conversão.

Serão utilizadas como base para o cálculo do benefício especial as maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início de sua contribuição, se posterior.

O cálculo da média de que trata o caput deste artigo considerará o tempo de contribuição prestado ao órgão e, se averbados, a outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a partir de julho de 1994, nos termos do art. 3º da Lei n° 12.618/2012.

O fator de conversão de que trata o caput deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1, será calculado mediante a aplicação da fórmula FC=Tc/Tt, onde:

FC = fator de conversão

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que tratam o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei n° 12.618/2012, até a data da opção;

Tt = 455, quando o servidor titular de cargo efetivo da União, se homem, nos termos da alínea "a", primeira parte, do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;

Tt = 390, quando o servidor titular de cargo efetivo da União, se mulher, nos termos alínea "a", parte final, do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Para efeito do cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.

fator de conversão será ajustado quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 10° Serão desconsideradas, no cálculo do benefício especial, as parcelas decorrentes de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, resguardada a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, na hipótese de decisão definitiva.

Art. 11° O valor inicialmente estimado a título de benefício especial, de que trata o art. 7º desta Portaria, será recalculado considerando a data de assinatura do termo de adesão e indicado ao interessado antes de sua homologação.

Parágrafo único. O valor do benefício especial será indicado ao servidor que houver aderido ao Regime da Lei n° 12.618/2012 antes da vigência desta Portaria.

Art. 12° Manifestada a concordância do servidor com o valor do benefício especial indicado, o Diretor-Geral fornecerá certidão, na forma do Anexo III desta Portaria, e homologará a adesão do interessado ao regime da Lei n° 12.618/2012.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo conterá a data de opção, o valor do benefício especial e a ressalva de que o cálculo se baseou nas informações funcionais disponíveis no momento de sua elaboração.

Art. 13° A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá se manifestar sobre o cálculo do benefício especial, após a homologação de que trata no artigo anterior.

Parágrafo único. Após, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a publicação do valor do benefício especial e a extração de cópia da certidão prevista no art. 12 para compor o dossiê funcional do servidor.

Art. 14° Por ocasião da concessão de aposentadoria ou pensão por morte, o benefício especial calculado na data de opção será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 16° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Goiânia, 21 de agosto de 2019.

Des. CARLOS ESCHER

Presidente

ANEXO I

(Portaria TRE-GO nº 201/2019)

TERMO DE OPÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


Identificação:
Nome: Matrícula:
Cargo Efetivo: C. P. F. :
Data de Posse:  Data de Exercício:    Lotação: 
DECLARAÇÃO

Declaro, para todos os fins, que a presente opção se faz nos termos e condições estabelecidas no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 20/1998, e no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.618/2012.

Declaro, ainda, estar ciente que a presente opção:

- é IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL, conforme parágrafo único do art. 92 da Lei nº 13.326/2016;
- limitará minha contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência social a 11% (onze por cento) até o limite estabelecido para os benefícios do Regime Gera de Previdência Social — RGPS, conforme alínea “a”, do inciso II, do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 e sujeitará ao mesmo limite os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
- garante-me o direito ao benefício especial de que trata o art. 3º, 8 1º, da Lei nº 12.618/2012, a ser pago pelo órgão competente da União por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Constituição Federal

Art.40.................................................
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o 8 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 88 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
| - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
Il - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

ANEXO II

(Portaria TRE-GO nº 201/2019)

REQUERIMENTO DE SIMULAÇÃO DE CÁLCULO PARA BENEFÍCIO ESPECIAL

Nome:  Matrícula:
Cargo Efetivo: C.P.F:
Data de Posse: Data de Exercício: Lotação:
Declaração:

Declaro estar ciente de que o valor a ser apresentado trata-se de mera estimativa do benefício especial, cujo cálculo considera o tempo de efetivo exercício neste órgão e as averbações de tempo de serviço/contribuições dos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com salários de contribuição a partir de julho de 1994, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.618/2012.

Declaro, por fim, que a formalização do termo de opção ao regime de previdência complementar prescinde de fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.

_____________,___/___/___.                                                   _______________________________________

                     Data                                                                                                    Assinatura do Servidor

ANEXO III

(Portaria TRE-GO nº 201/2019)

CERTIDÃO DE DEFINIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ESPECIAL

Certidão Nº: PAD Nº:
Órgão Expedidor: C.N.P.J.:
Nomedo Servidor(a):
Sexo:  Matrícula: RG:
CPF: PIS/PASEP:
Pai:
Mãe:
Cargo Efetivo: Unidade de Lotação:
Data de Exercício: Data da alteração no Regime de Previdência: ___/___/___
Período de contribuição compreendido nesta Certidão:

De ___/___/_____ a ___/___/_____ 
Fonte de Informação:


Em decorrência da migração do(a) servidor(a) em epígrafe para o Regime de Previdência Complementar,com proventos limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, CERTIFICO, em face do apurado, que o valor do Benefício Especial a ser concedido ao (à) servidor(a) é de R$ nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012.
Lavrei a Certidão que não contém emendadas nem rasuras.

Goiânia, ___/___/_____                                         
                                                                                                                Ass: ____________________________________
                                                                                                                              Chefe da Seção de Análises e Cálculos
Visto do Secretário de Gestão de Pessoas

Goiânia, ___/___/_____.

Ass: ____________________________________
                  Secretário de Gestão de Pessoas                                                                          
Com fulcro no art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho de 2010 HOMOLOGO a migração ao Regime de Previdência Complementar e o valor do benefício especial Assinatura: lançado nesta certidão.

Goiânia, ___/___/_____.

                   __________________________
                           Diretor-Geral do TRE-GO

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 156, de 26.08.2019, p.3-5 e p.61-64.