PORTARIA N° 201/2019 - PRES
Revogada pela Portaria PRES nº 430/2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos XXXVIII, do Regimento Interno do Tribunal ( Resolução TRE/GO n° 298 , de 18 de outubro de 2018), e,
CONSIDERANDO que a Carta Magna assegura aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, o direito ao regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, obedecendo critérios que resguardem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme art. 40 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, que, dentre outras providências, instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais, titulares de cargo efetivo;
CONSIDERANDO a Resolução STF n° 496, de 26 de outubro de 2012, que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário Funpresp-Jud e dispõe sobre sua vinculação ao Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO os termos da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n° 559, de 11 de outubro de 2013, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta STF/MPU n° 1, de 23 de junho de 2015, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta STF/MPU n° 3, de 20 de junho de 2018, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012,
CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 853, 25 de setembro de 2018, posteriormente convertida na Lei n° 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, que reabriu, até 29 de março de 2019, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º art. 3º da Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° As orientações sobre a adesão ao Regime instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, e acerca dos procedimentos operacionais a serem adotados, no âmbito deste Tribunal, quanto ao cálculo do benefício especial, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° A eficácia do Regime de Previdência Complementar, constituído pela Lei n° 12.618/2012, será considerada a partir de 14 de outubro de 2013, data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n° 559, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário Funpresp-Jud.
Parágrafo único. Aplica-se às situações previstas no art. 3º da Lei n° 12.618/2012, a partir de 14 de outubro de 2013, o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, conforme § 14 do art. 40 da Constituição Federal.
Seção I
Da Adesão ao Regime de Previdência Complementar
Art. 3° Está sujeito ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei n° 12.618/2012 o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado:
I - no serviço público federal a partir de 14 de outubro de 2013, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios administrado pela Funpresp-Jud;
II - no serviço público até 13 de outubro de 2013, e nele tenha permanecido, sem a perda do vínculo efetivo, e opte pela migração prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A hipótese prevista o inciso II do caput deste artigo pressupõe que o beneficiário oriundo do Estado, Distrito Federal ou Município não estivesse, no ente de origem, limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4° O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 13 de outubro de 2013, nos termos dispostos no inciso II do art. 3º desta Portaria, ao optar pela migração para o Regime da Lei n° 12.618/2012, deverá preencher e assinar o formulário do Anexo I deste Ato.
1° O formulário deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas via Processo Administrativo Digital.
2° A data de opção a ser considerada será a de registro do envio do documento de que trata este artigo.
Art. 5° A opção ao regime da Lei n° 12.618/2012 é irretratável e irrevogável, não sendo devida nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção II
Do Benefício Especial
Art. 6° Será devido benefício especial, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei n° 12.618/2012, aos servidores titulares de cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que ingressaram até 13 de outubro de 2013 e que, mediante prévia e expressa manifestação, tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar instituído pela referida Lei, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
1° O benefício também será devido ao servidor, oriundo, sem perda do vínculo efetivo, de cargo público estatutário de outro ente da efetivo federal a partir de 14 de outubro de 2013, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
2° O benefício especial será devido por ocasião da concessão, pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de aposentadoria ao servidor, inclusive por invalidez, ou de pensão por morte e enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
3° O tempo de serviço militar e as contribuições pagas não serão consideradas na apuração do benefício.
Subseção I
Do Cálculo do Benefício Especial
Art. 7° O servidor poderá solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas o cálculo estimativo do benefício especial, por meio do formulário constante no Anexo II desta norma.
1° A fim de possibilitar o cálculo do benefício especial, o servidor deverá apresentar certidão com os valores mensais das remunerações de contribuições vertidas a regimes próprios de previdência aos quais esteve vinculado.
2° A certidão referida no parágrafo anterior deverá ser emitida pelo órgão ou entidade ao qual o servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado, nos termos da Portaria n° 154, de 16 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social.
3° Somente serão consideradas as certidões referentes a tempo de contribuição previamente averbado.
Art. 8° A formalização do termo de opção ao Regime da Lei n° 12.618/2012, de que trata o art. 4º desta Portaria, prescinde da solicitação ou do fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.
Art. 9° O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança de regime e o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, multiplicada pelo fator de conversão.
1° Serão utilizadas como base para o cálculo do benefício especial as maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início de sua contribuição, se posterior.
2° O cálculo da média de que trata o caput deste artigo considerará o tempo de contribuição prestado ao órgão e, se averbados, a outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a partir de julho de 1994, nos termos do art. 3º da Lei n° 12.618/2012.
3° O fator de conversão de que trata o caput deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1, será calculado mediante a aplicação da fórmula FC=Tc/Tt, onde:
FC = fator de conversão
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que tratam o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei n° 12.618/2012, até a data da opção;
Tt = 455, quando o servidor titular de cargo efetivo da União, se homem, nos termos da alínea "a", primeira parte, do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando o servidor titular de cargo efetivo da União, se mulher, nos termos alínea "a", parte final, do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
4° Para efeito do cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.
5° fator de conversão será ajustado quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 10° Serão desconsideradas, no cálculo do benefício especial, as parcelas decorrentes de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, resguardada a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, na hipótese de decisão definitiva.
Art. 11° O valor inicialmente estimado a título de benefício especial, de que trata o art. 7º desta Portaria, será recalculado considerando a data de assinatura do termo de adesão e indicado ao interessado antes de sua homologação.
Parágrafo único. O valor do benefício especial será indicado ao servidor que houver aderido ao Regime da Lei n° 12.618/2012 antes da vigência desta Portaria.
Art. 12° Manifestada a concordância do servidor com o valor do benefício especial indicado, o Diretor-Geral fornecerá certidão, na forma do Anexo III desta Portaria, e homologará a adesão do interessado ao regime da Lei n° 12.618/2012.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo conterá a data de opção, o valor do benefício especial e a ressalva de que o cálculo se baseou nas informações funcionais disponíveis no momento de sua elaboração.
Art. 13° A Coordenadoria de Auditoria Interna deverá se manifestar sobre o cálculo do benefício especial, após a homologação de que trata no artigo anterior.
Parágrafo único. Após, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a publicação do valor do benefício especial e a extração de cópia da certidão prevista no art. 12 para compor o dossiê funcional do servidor.
Art. 14° Por ocasião da concessão de aposentadoria ou pensão por morte, o benefício especial calculado na data de opção será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 16° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Goiânia, 21 de agosto de 2019.
Des. CARLOS ESCHER
Presidente