Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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(REVOGADA PELA PORTARIA PRES. TRE/GO Nº 235/2022)

PORTARIA N° 141/2022 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 15, incisos XXVIII e XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO nº 298, de 18 de outubro de 2018),

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 2° da Resolução TRE-GO n° 367, de 26 de abril de 2022,

CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 26/05/2022, no âmbito do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde, instituído pela Portaria TRE-GO n° 135, de 28 de maio de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° ESTABELECER novo protocolo de segurança sanitária para prevenção contra contaminação por COVID-19, a ser adotado nas dependências da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 2° Passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual a todo magistrado, magistrada, servidor, servidora, estagiário, estagiária, colaborador ou a colaboradora da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A Administração disponibilizará, sempre que possível, máscaras de proteção individual aos usuários que eventualmente adentrarem às dependências da Justiça Eleitoral e não possuam o referido dispositivo.

Art. 3° Em caso de contaminação por COVID-19, magistrado, magistrada, servidor, servidora, estagiário, estagiária, colaborador ou colaboradora deverá se afastar do trabalho e apresentar atestado médico ou recomendação médica de afastamento.

§ 1. As pessoas assintomáticas ou com sintomas leves, que tiverem condições médicas para laborar remotamente durante o período de isolamento e manifestarem interesse em fazê-lo, deverão apresentar recomendação médica de afastamento, indicando a condição para o labor.

§ 2. Os colaboradores e colaboradoras deverão apresentar o atestado médico aos seus respectivos empregadores.

Art. 4° Caso o magistrado, magistrada, servidor, servidora, estagiário, estagiária, colaborador ou colaboradora apresente sintomas gripais, deve submeter-se ao teste para COVID-19 e adotar os seguintes procedimentos:

I - enquanto aguarda o resultado do teste, deverá se afastar do trabalho, mediante autorização da chefia imediata;

II - na hipótese do inciso I, deverá exercer suas atribuições de maneira remota; e

III - em caso de teste negativo, deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial.

Parágrafo único. Haverá abono do ponto e liberação da realização de trabalho remoto quando os sintomas gripais justificarem a não prestação dos serviços, mediante autorização da chefia imediata.

Art. 5° Em caso de contato do magistrado, magistrada, servidor, servidora, estagiário, estagiária, colaborador ou colaboradora com um caso positivo para COVID-19, a pessoa deverá permanecer afastada por até 5 (cinco) dias, mediante autorização da chefia imediata, devendo desenvolver suas atividades de maneira remota, ficando o retorno ao trabalho presencial condicionado à:

I - não haver manifestação de sintomas em até 5 dias após o contato, independentemente de testagem;

II - apresentação de resultado negativo de teste para COVID-19 realizado no quarto dia de afastamento, caso apresente, no período, sintomas gripais;

III - utilização de máscara de proteção facial, em tempo integral, até completar 10 (dez) dias do contato descrito no caput.

Art. 6° Nas hipóteses previstas nos artigos 4° e 5°, que envolvam o afastamento do servidor e haja justificada inviabilidade de exercício das suas atividades por meio remoto, o servidor terá suas faltas abonadas durante o período de averiguação da suspeita de contaminação.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá comunicar as ocorrências previstas no caput diretamente à Seção de Registros Funcionais (SEREF), por meio de processo SEI, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência ou até o segundo dia útil do mês subsequente, o que ocorrer primeiro.

Art. 7° Eventuais situações que se enquadrem em algum dos dispositivos deste normativo, desde a entrada em vigor da Resolução TRE-GO n° 367, de 26 de abril de 2022, poderão ser convalidadas, mediante solicitação à SEREF, pelo meio descrito no parágrafo único de artigo 6°.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 9° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 109, de 22.06.2022, páginas 3 e 4.