Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 307/2020 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE-GO n° 203/2013;

CONSIDERANDO a realização de eleições municipais e a necessidade de plantão nas Zonas Eleitorais durante o período de recesso;

CONSIDERANDO o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

RESOLVE:

Art. 1° Durante o recesso forense de 2020/2021, o plantão nas unidades da Justiça Eleitoral de Goiás obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria e, no que couber, na Resolução TRE-GO n° 203/2013.

Art. 2° O plantão nos cartórios eleitorais será realizado preferencialmente de modo remoto.

§ 1° É imprescindível que os advogados ou as partes informem ao cartório eleitoral a existência de pedido a ser apreciado no curso do plantão judiciário.

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será disponibilizado o número de telefone no sítio eletrônico do Tribunal, o qual estará habilitado para uso da ferramenta WhatsApp Business.

§ 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas publicará na internet, no sítio do Tribunal, a escala com Juízes e servidores plantonistas, contendo os nomes e telefones de contato.

Art. 3° O atendimento presencial se dará por agendamento e se destinará para os casos considerados urgentes ou que envolvam risco de perecimento de direitos, devendo sempre serem observadas as diretrizes previstas no Anexo da Resolução TRE-GO n° 334/2020.

Art. 4° Havendo necessidade de comparecimento do servidor ao cartório para realização presencial das atividades previstas neste normativo, as horas efetivamente laboradas serão retribuídas mediante compensação de jornada.

Art. 5° A comunicação prevista no art. 3° da Resolução TRE-GO n° 203/2013, alterada pela Resolução TRE/GO n° 273/2017, deverá ser realizada até 16 de dezembro de 2020.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.


Goiânia, 14 de dezembro de 2020.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 307 de 15.12.2020, página 7.