PORTARIA N° 234/2019 - PRES
Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais, a saber: Recurso Criminal; Recurso Eleitoral; Recurso em Habeas Corpus; Recurso em Habeas Data; Recurso em Mandado de Injunção e Recurso em Mandado de Segurança.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 245, de 15 de fevereiro de 2016, que implantou o Sistema PJe no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 344, de 8 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-GO n° 108, de 21 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais do Estado de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1° TORNAR obrigatória a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico para a propositura e a tramitação das seguintes classes processuais:
I - Recurso Criminal (RC);
II - Recurso Eleitoral (RE);
III - Recurso em Habeas Corpus (RHC);
IV - Recurso em Habeas Data (RHD);
V - Recurso em Mandado de Injunção (RMI);
VI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
§ 1° Os recursos contra decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser, obrigatoriamente, interpostos nos próprios autos da decisão recorrida, no Sistema PJe da Zona Eleitoral.
§ 2° Os recursos interpostos das decisões prolatadas em processos físicos continuarão sendo processados fisicamente e registrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos SADP, enquanto mencionado Sistema estiver em funcionamento.
Art. 2° remessa de processos eletrônicos entre as Zonas Eleitorais de Goiás e o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás será realizada por meio de tarefa disponível no Sistema PJe da Zona Eleitoral, denominada "remeter processo para o TRE".
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Goiânia, 2 de outubro de 2019.
Des. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Presidente em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 185, de 04.10.2019, páginas 3 e 4.