PORTARIA N° 212/2019 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XXXVIII, da Resolução TRE-GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno e,
CONSIDERANDO que as licenças parentais são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos, rurais e aos servidores públicos, conforme artigos 7°, incisos XVIII a XIX, e 39, § 3°.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o Decreto n° 6.690, de 11 de dezembro de 2008, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o Decreto n° 8.737, de 3 de maio de 2016, que instaurou o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação de políticas públicas para a primeira infância, bem como alterou a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, possibilitando a prorrogação das licenças maternidade e paternidade, respectivamente, pelos prazos de 60 (sessenta) e 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 279, de 26 de março de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, ao estipular normas para a concessão das licenças parentais aos magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro, condicionou a prorrogação da licença-paternidade à comprovação da participação do servidor em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n° 778.889,
RESOLVE:
Art. 1° ESTABELECER critérios e procedimentos para a concessão das licenças parentais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Seção I
Da Licença Gestante
Art. 2° A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento do binômio mãe-filho, a ser comprovada mediante registro de nascimento ou atestado médico.
Art. 3° Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante requerimento formulado por intermédio do Anexo I desta Portaria.
§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
Art. 4° A licença à gestante não poderá ser interrompida, exceto na hipótese de natimorto, em que a servidora será submetida a exame médico após decorridos 30 (trinta) dias do parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo.
Art. 5° Na eventualidade de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Seção II
Da Licença Adotante
Art. 6° À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para adoção será concedida licença remunerada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da adoção ou da obtenção da guarda judicial para adoção, comprovadas, mediante a apresentação do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para adoção e requerimento formulado por meio do Anexo II desta Portaria.
Art. 7° O servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção de criança, terá direito à licença adotante nos mesmos termos e prazos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A licença não será concedida ao servidor na hipótese de a adoção ou guarda judicial for constituída em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua de benefício análogo, por prazos equivalentes, ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob pena de incidência das sanções legais cabíveis.
Art. 8° Os prazos estabelecidos para a licença adotante e sua respectiva prorrogação serão aplicados de forma independente da idade da criança adotada.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
§ 2° Não se aplicam as disposições desta Portaria quando se tratar da adoção de adolescente ou adulto.
Seção III
Da Licença-Paternidade
Art. 9° O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, condicionada à apresentação da certidão de nascimento, do termo de guarda judicial para adoção ou do termo de adoção, conforme requerimento constante do Anexo III desta Portaria.
Art. 10. Exclui-se a possibilidade de usufruto da licença-paternidade e sua prorrogação no caso da licença concedida na forma prevista no art. 7°.
Seção IV
Das prorrogações das Licenças Parentais
Art. 11. Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação das licenças parentais, da seguinte forma:
I - licença gestante, por 60 (sessenta) dias, desde que a servidora a requeira até o final do 1° (primeiro) mês após o parto, para fruição imediata ao término da licença;
II - licença adotante, por 60 (sessenta) dias, à servidora ou servidor que faça constar o pedido de prorrogação no requerimento de concessão da referida licença.
III - licença paternidade, por 15 (quinze) dias, ao servidor que formule o requerimento até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção.
§ 1° No ato do requerimento da prorrogação da licença-paternidade o servidor deverá comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, mediante a apresentação de certificado emitido por instituições de direito público ou privado que ofereçam o respectivo programa de forma presencial ou por meio de plataforma de educação à distância.
§ 2° Fica dispensada a reapresentação do certificado de que trata o parágrafo anterior quando sobrevier direito à nova licença-paternidade e for requerida sua prorrogação.
Art. 12. A prorrogação das licenças parentais terá início imediatamente ao término da fruição da licença originária e está condicionada à declaração do respectivo beneficiário de que não exercerá qualquer atividade remunerada, bem como a criança ficará sob os cuidados dos pais, portanto, não será mantida em creche ou instituição congênere.
§ 1° O descumprimento de qualquer uma das exigências previstas no caput acarretará a perda do direito à prorrogação, e o período indevidamente usufruído será lançado como falta injustificada ao serviço, com a devida reposição ao Erário da remuneração correspondente.
§ 2° Haverá a interrupção automática da prorrogação das licenças parentais se durante seu usufruto o beneficiário retornar espontaneamente à atividade.
Art. 13. A prorrogação terá início imediatamente ao término da fruição da licença originária, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado às atividades laborais.
Art. 14. Havendo coincidência do período de prorrogação das licenças parentais com o intervalo de férias, estas serão usufruídas logo após o término da prorrogação, exceto se outra data vier a ser requerida pelo beneficiário.
Seção v
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. A servidora gestante ou que estiver em licença à gestante e for exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada fará jus à percepção da remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, em sua prorrogação.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput à servidora ou servidor adotante.
§ 2° A regra de que trata este artigo deverá ser aplicada também às servidoras sem vínculo, sendo o pagamento à título de indenização.
Art. 16. O falecimento do filho no decurso das licenças parentais previstas nesta Portaria não as interrompe, salvo quando ocorrido durante as respectivas prorrogações, que cessarão de forma imediata.
Parágrafo único. Nesse caso, é facultado ao beneficiário da licença requerer o retorno antecipado ao trabalho, sendo que a servidora em usufruto da licença à gestante deverá ser submetida a avaliação médica.
Art. 17. A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgará a lista de instituições públicas ou privadas que realizam programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo único. A participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável não gera direito ao Adicional de Qualificação.
Art. 18. Na análise do caso concreto, aplica-se o disposto nesta Portaria aos servidores membros de famílias homoafetivas.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias PRES ns. 711, de 6 de novembro de 2008 e 606, de 11 de outubro de 2016.
Goiânia, 09 de setembro de 2019.
Des. CARLOS ESCHER
Presidente