Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 212/2019 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XXXVIII, da Resolução TRE-GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno e,

CONSIDERANDO que as licenças parentais são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos, rurais e aos servidores públicos, conforme artigos 7°, incisos XVIII a XIX, e 39, § 3°.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o Decreto n° 6.690, de 11 de dezembro de 2008, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o Decreto n° 8.737, de 3 de maio de 2016, que instaurou o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação de políticas públicas para a primeira infância, bem como alterou a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, possibilitando a prorrogação das licenças maternidade e paternidade, respectivamente, pelos prazos de 60 (sessenta) e 15 (quinze) dias;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 279, de 26 de março de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, ao estipular normas para a concessão das licenças parentais aos magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro, condicionou a prorrogação da licença-paternidade à comprovação da participação do servidor em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n° 778.889,

RESOLVE:

Art. 1° ESTABELECER critérios e procedimentos para a concessão das licenças parentais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Seção I

Da Licença Gestante

Art. 2° A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento do binômio mãe-filho, a ser comprovada mediante registro de nascimento ou atestado médico.

Art. 3° Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante requerimento formulado por intermédio do Anexo I desta Portaria.

§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

Art. 4° A licença à gestante não poderá ser interrompida, exceto na hipótese de natimorto, em que a servidora será submetida a exame médico após decorridos 30 (trinta) dias do parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo.

Art. 5° Na eventualidade de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Seção II

Da Licença Adotante

Art. 6° À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para adoção será concedida licença remunerada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da adoção ou da obtenção da guarda judicial para adoção, comprovadas, mediante a apresentação do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para adoção e requerimento formulado por meio do Anexo II desta Portaria.

Art. 7° O servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção de criança, terá direito à licença adotante nos mesmos termos e prazos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A licença não será concedida ao servidor na hipótese de a adoção ou guarda judicial for constituída em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua de benefício análogo, por prazos equivalentes, ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob pena de incidência das sanções legais cabíveis.

Art. 8° Os prazos estabelecidos para a licença adotante e sua respectiva prorrogação serão aplicados de forma independente da idade da criança adotada.

§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

§ 2° Não se aplicam as disposições desta Portaria quando se tratar da adoção de adolescente ou adulto.

Seção III

Da Licença-Paternidade

Art. 9° O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, condicionada à apresentação da certidão de nascimento, do termo de guarda judicial para adoção ou do termo de adoção, conforme requerimento constante do Anexo III desta Portaria.

Art. 10. Exclui-se a possibilidade de usufruto da licença-paternidade e sua prorrogação no caso da licença concedida na forma prevista no art. 7°.

Seção IV

Das prorrogações das Licenças Parentais

Art. 11. Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação das licenças parentais, da seguinte forma:

I - licença gestante, por 60 (sessenta) dias, desde que a servidora a requeira até o final do 1° (primeiro) mês após o parto, para fruição imediata ao término da licença;

II - licença adotante, por 60 (sessenta) dias, à servidora ou servidor que faça constar o pedido de prorrogação no requerimento de concessão da referida licença.

III - licença paternidade, por 15 (quinze) dias, ao servidor que formule o requerimento até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção.

§ 1° No ato do requerimento da prorrogação da licença-paternidade o servidor deverá comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, mediante a apresentação de certificado emitido por instituições de direito público ou privado que ofereçam o respectivo programa de forma presencial ou por meio de plataforma de educação à distância.

§ 2° Fica dispensada a reapresentação do certificado de que trata o parágrafo anterior quando sobrevier direito à nova licença-paternidade e for requerida sua prorrogação.

Art. 12. A prorrogação das licenças parentais terá início imediatamente ao término da fruição da licença originária e está condicionada à declaração do respectivo beneficiário de que não exercerá qualquer atividade remunerada, bem como a criança ficará sob os cuidados dos pais, portanto, não será mantida em creche ou instituição congênere.

§ 1° O descumprimento de qualquer uma das exigências previstas no caput acarretará a perda do direito à prorrogação, e o período indevidamente usufruído será lançado como falta injustificada ao serviço, com a devida reposição ao Erário da remuneração correspondente.

§ 2° Haverá a interrupção automática da prorrogação das licenças parentais se durante seu usufruto o beneficiário retornar espontaneamente à atividade.

Art. 13. A prorrogação terá início imediatamente ao término da fruição da licença originária, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado às atividades laborais.

Art. 14. Havendo coincidência do período de prorrogação das licenças parentais com o intervalo de férias, estas serão usufruídas logo após o término da prorrogação, exceto se outra data vier a ser requerida pelo beneficiário.

Seção v

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15. A servidora gestante ou que estiver em licença à gestante e for exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada fará jus à percepção da remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, em sua prorrogação.

§ 1° Aplica-se o disposto no caput à servidora ou servidor adotante.

§ 2° A regra de que trata este artigo deverá ser aplicada também às servidoras sem vínculo, sendo o pagamento à título de indenização.

Art. 16. O falecimento do filho no decurso das licenças parentais previstas nesta Portaria não as interrompe, salvo quando ocorrido durante as respectivas prorrogações, que cessarão de forma imediata.

Parágrafo único. Nesse caso, é facultado ao beneficiário da licença requerer o retorno antecipado ao trabalho, sendo que a servidora em usufruto da licença à gestante deverá ser submetida a avaliação médica.

Art. 17. A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgará a lista de instituições públicas ou privadas que realizam programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Parágrafo único. A participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável não gera direito ao Adicional de Qualificação.

Art. 18. Na análise do caso concreto, aplica-se o disposto nesta Portaria aos servidores membros de famílias homoafetivas.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias PRES ns. 711, de 6 de novembro de 2008 e 606, de 11 de outubro de 2016.

 

Goiânia, 09 de setembro de 2019.

Des. CARLOS ESCHER

Presidente

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO LICENÇA GESTANTE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
SEÇÃO DE BENEFÍCIOS - SEBEN
INSTRUÇÕES PARA O PAD:
CRIAR DOCUMENTO


Tipo de Documento: Requerimento;
Número de Procedência: Preenchimento Opcional;
Procedência: Nome do servidor;
Descrição: síntese do requerimento
Comunicar ao Setor: SEBEN - Seção de Benefícios.

OBS.: A certidão de nascimento ou relatório/atestado médico, devidamente digitalizados, devem acompanhar este formulário.

IDENTIFICAÇÃO DA SERVIDORA

Nome: Matrícula:
Lotação: Função: Ramal:

Sr(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas,

A servidora acima identificada, vem requerer Licença Gestante em decorrência do nascimento do(a) filho(a), consoante o disposto nos artigo 207 da Lei n° 8112/90, conforme comprovante anexo.

Na oportunidade, requer a prorrogação de dias de afastamento a que tem direito, conforme Portaria PRES n. 212/2019 declaro, para os devidos fins, que não exercerei qualquer atividade remunerada e a criança ficará sob os cuidados dos pais, portanto, não será mantido(a) em creche ou outra instituição congênere, consoante requisito estabelecido no art. 12, da Portaria PRES n° 212/2019.

Nestes termos, pede deferimento.

__________________,____/____/______                                                                    __________________________ 

LOCAL                                                                                                                                              SERVIDOR                                                            

 

                                                                                                                                                                                                            

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

 

Art. 11. Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação das licenças parentais, da seguinte forma:

I - licença gestante, por 60 (sessenta) dias, desde que a servidora a requeira até o final do 1° (primeiro) mês após o parto, para fruição imediata ao término da licença;

Art. 12. A prorrogação das licenças parentais terá início imediatamente ao término da fruição da licença originária e está condicionada à declaração do respectivo beneficiário de que não exercerá qualquer atividade remunerada, bem como a criança ficará sob os cuidados dos pais, portanto, não será mantida em creche ou instituição congênere.

IMPORTANTE: Este requerimento, salvo impossibilidade, deverá ser assinado eletronicamente nos termos da Resolução TRE-GO n° 218/2016

___________________________________________________________________________________________

 

 

ANEXO II

REQUERIMENTO LICENÇA ADOTANTE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
SEÇÃO DE BENEFÍCIOS - SEBEN
INSTRUÇÕES PARA O PAD:
CRIAR DOCUMENTO


Tipo de Documento: Requerimento;
Número de Procedência: Preenchimento Opcional;
Procedência: Nome do servidor;
Descrição: síntese do requerimento
Comunicar ao Setor: SEBEN - Seção de Benefícios.

OBS.: O termo de adoção ou termo de guarda judicial para adoção,
devidamente digitalizados, devem acompanhar este formulário.

IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A)

Nome:
Sexo: (  ) M (  ) F Cargo Efetivo: Matrícula:
Lotação: Função: Ramal:

Sr(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas,

O (A) servidor(a) acima identificado(a), vem requerer Licença Adotante em decorrência do
nascimento do(a) filho(a), consoante o disposto nos artigo 207 da Lei n° 8112/90, conforme comprovante
anexo.

Na oportunidade, requer a prorrogação de dias de afastamento a que tem direito, conforme Portaria PRES n. 212/2019 declaro, para os devidos fins, que não exercerei qualquer atividade remunerada e a criança ficará sob os cuidados dos pais, portanto, não será mantido(a) em creche ou outra instituição congênere, consoante requisito estabelecido no art. 12, da Portaria PRES n° 212/2019.

Nestes termos, pede deferimento.

__________________,____/____/______                                                                    __________________________ 

LOCAL                                                                                                                                              SERVIDOR

 

 

Assinar neste campo somente se for membro de família monoparental

Declaro, ainda, que não se trata de adoção conjunta com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua de benefício análogo, por prazos equivalentes, ou que não exerça atividade remunerada regular.

__________________________________

SERVIDOR(A)

Art. 11. Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação das licenças parentais, da seguinte forma:

(...)

Il — licença adotante, por 60 (sessenta) dias, à servidora ou servidor que faça constar o pedido de prorrogação no requerimento de concessão da referida licença;

Art. 12. A prorrogação das licenças parentais terá início imediatamente ao término da fruição da licença originária e está condicionada à declaração do respectivo beneficiário de que não exercerá qualquer atividade remunerada, bem como a criança ficará sob os cuidados dos pais, portanto, não será mantida em creche ou instituição congênere.

IMPORTANTE: Este requerimento, salvo impossibilidade, deverá ser assinado eletronicamente nos termos da Resolução TRE-GO n° 218/2016

____________________________________________________________________________________________

 

 

ANEXO III

REQUERIMENTO LICENÇA PATERNIDADE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
SEÇÃO DE BENEFÍCIOS - SEBEN
INSTRUÇÕES PARA O PAD:
CRIAR DOCUMENTO


Tipo de Documento: Requerimento;
Número de Procedência: Preenchimento Opcional;
Procedência: Nome do servidor;
Descrição: síntese do requerimento
Comunicar ao Setor: SEBEN - Seção de Benefícios.

OBS.: A certidão de nascimento ou relatório/atestado médico, devidamente digitalizados, devem acompanhar este formulário.

IDENTIFICAÇÃO DA SERVIDORA

Nome do(a) servidor(a): Matrícula:
Lotação: Função: Ramal:

Sr(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas,

O (a) servidor(a) acima identificado (a), vem requerer Licença-Paternidade, de 5 (cinco) dias
consecutivos, no período de __/__ /__  a ___/__ /__ , em decorrência do nascimento ou adoção do(a) filho(a), consoante o disposto nos artigos 102 e 208 da Lei n° 8112/90.

Na oportunidade, requer a prorrogação de dias de afastamento a que tem direito, conforme Portaria PRES n. 212/2019 declaro, para os devidos fins, que não exercerei qualquer atividade remunerada e a criança ficará sob os cuidados dos pais, portanto, não será mantido(a) em creche ou outra instituição congênere, consoante requisito estabelecido no art. 12, da Portaria PRES n° 212/2019.

Nestes termos, pede deferimento.

__________________,____/____/______                                                                    __________________________ 

LOCAL                                                                                                                                              SERVIDOR

 

Art. 11. Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação das licenças parentais, da seguinte forma:

(...)

III - licença paternidade, por 15 (quinze) dias, ao servidor que formule o requerimento até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção.

§ 1° No ato do requerimento da prorrogação da licença-paternidade o servidor deverá comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, mediante a apresentação de certificado emitido por instituições de direito público ou privado que ofereçam o respectivo programa de forma presencial o por meio de plataforma de educação à distância.

Art. 12. A prorrogação das licenças parentais terá início imediatamente ao término da fruição da licença originária e está condicionada à declaração do respectivo beneficiário de que não exercerá qualquer atividade remunerada, bem como a criança ficará sob os cuidados dos pais, portanto, não será mantida em creche ou instituição congênere.

OBS: O prazo para requerer a Licença-Paternidade é de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção.

IMPORTANTE: Este requerimento, salvo impossibilidade, deverá ser assinado eletronicamente nos termos da Resolução TRE-GO n° 218/2016

____________________________________________________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 171, de 16.09.2019, p.7-9 e 91-93.