Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 606/2016 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011),

CONSIDERANDO disposto no artigo 208 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2° do Decreto n° 8.737, de 3 de maio de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 16, de 29 de julho de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a decisão proferida no pedido de providências n° 0002352-96.2016.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça - CN];

CONSIDERANDO a decisão contida no PAD n° 2.419/2016;

CONSIDERANDO o papel da família na efetivação das políticas públicas voltadas para a primeira infância, assim como a importância do fortalecimento de víncu1os afetivos para o desenvolvimento integral da criança,

RESOLVE:

Art. 1° O servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.

Parágrafo único. No caso de falecimento da criança durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.

Art. 2° É garantida ao servidor A prorrogação da licença-paternidade por quinze dias.

§ 1° A prorrogação será concedida ao servidor que requerer o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção.

§ 2° A prorrogação produzirá efeitos a contar do dia subsequente ao término da licença anteriormente concedida, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado às atividades laborais.

§ 3° Durante o período de prorrogação, os servidores terão direito à percepção da sua remuneração de forma integral.

§ 4° Em caso de falecimento da criança no curso da prorrogação esta cessa imediatamente.

Art. 3° A prorrogação da licença referida no artigo anterior está condicionada à declaração do servidor beneficiado de que não exercerá qualquer atividade remunerada e de que a criança ficará aos cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação e lançamento do período como falta ao serviço.

Art. 4° O servidor em gozo de hccnça—paternidade na data de entrada em vigor desta portaria poderá solicitar a sua prorrogação, desde que a requeira até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5° No caso de coincidir o período de prorrogação da licença-paternidade com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não vier a ser requerida pelo beneficiado.

Art. 6° Esta portaria se aplica aos servidores do Quadro Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos ocupantes de cargo ou emprego públicos cedidos a este Tribunal, aos servidores em exercício provisório no TRE-GO, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 7° Na análise do caso concreto, aplica—se o disposto nesta portaria aos servidores membros de famílias monoparentais e homoafetivas.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor—Geral.

Art. 9° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Revogada pela Portaria PRES N° 212/2019 )

Goiânia, 11 de outubro de 2016.

Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

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