PORTARIA N° 71/2019 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos XXXII e XXXVIII do Regimento Interno (Resolução TRE/GO n° 298, de 18 de outubro de 2018) e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO ser pertinente que o regramento que dispõe sobre a indenização de transporte no âmbito deste Tribunal compreenda, também, o ressarcimento de despesas com pedágio;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo Digital n° 8854/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 1°, 4° e 5° da Portaria PRES n° 748, de 1° de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° A indenização de transporte será devida ao magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em razão de serviço externo, realizar despesas relativas a combustível e pedágio, pela utilização de meio próprio de locomoção.
Art. 4° ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
V - indicação da distância, trajeto, valor do combustível, divisor, valor da tarifa de pedágio e da indenização pleiteada.
.............................................................................................................................
Art. 5° O procedimento deverá ser enviado, inicialmente, à Seção de Segurança e Transporte, que efetuará conferência preliminar, informará a existência e o valor do(s) pedágio(s), nos trechos a serem percorridos pelo servidor, e calculará a indenização, aplicando as fórmulas constantes do Anexo III."
Art. 2° O art. 9° da Portaria PRES n° 748, de 1° de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 9°..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Os gastos com tarifas de pedágio, quando for o caso, deverão ser comprovados mediante a juntada dos recibos de pagamento, no mesmo prazo descrito no caput deste artigo."
Art. 3° O art. 10 da Portaria PRES n° 748, de 1° de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
"Art. 10. ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3° Na hipótese de recebimento da indenização referente à tarifa de pedágio sem que essa despesa seja comprovada, o magistrado ou servidor deverá restituir o respectivo valor, no prazo de cinco dias, contados da data do término do prazo estabelecido no caput do art. 9°, aplicando-se o procedimento descrito nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, no que couber."
Art. 4° Os Anexos I e III da Portaria PRES n° 748, de 1° de dezembro de 2015, passam a vigorar na forma dos Anexos I e III, respectivamente, desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás | Solicitação de Indenização de Transporte | ||||
Unidade Solicitante | Unidade Solicitante | ||||
Beneficiário | CPF | ||||
Cargo/Função | FC/CJ | ||||
Banco | Nome da Agência | Código - DV da Agência | Conta-Corrente - DV | ||
Origem | Destino | Data de Saída | Data de Retorno | ||
Descrição Sintética do Objeto da Viagem (objetivo, justificativa para a utilização de veículo não oficial) | |||||
(A) Distância entre Origem e Destino KM |
(B) Trajeto Requerido = A x 2 KM |
(C) Valor do Combustível R$ |
(D) Divisor | (E) Valor da Indenização = (B x C / D) + E R$ |
|
Indicação do Veículo Utilizado (Marca/Modelo/Placa) | Tipo de Combustível | ||||
Distância Entre Origem e Destino/Fonte da Informação | Número da Solicitação de Diárias, Se Houver | ||||
Número do Procedimento de Autorização de Deslocamento | |||||
Assinatura do Responsável pela Unidade Solicitante | Data |
ANEXO III
Fórmulas para o cálculo da indenização
Veículos movidos a gasolina:
Valor da indenização = Valor da gasolina x distância percorrida + Valor do pedágio
10
Veículos movidos a etanol:
Valor da indenização = Valor do etanol x distância percorrida + Valor do pedágio
7
Veículos movidos a diesel:
Valor da indenização = Valor do diesel x distância percorrida + Valor do pedágio
11
Goiânia, 21 de março de 2019.
Desembargador CARLOS ESCHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 53, de 25.03.2019, páginas 3, 40 e 41.