PORTARIA N° 748/2015 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, incisos XXXI e XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011),
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51, inciso III, 52 e 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Resolução n° 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Regional, a concessao e o pagamento de indenizações de despesas pela utilização de veículos próprios em serviço, a magistrados e servidores;
CONSIDERANDO a implantação, neste Regional, do Processo Administrativo Digital,
RESOLVE:
Art. 1° A indenização de transporte será devida ao magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em razão de serviço externo, realizar despesas de combustível pela utilização de meio próprio de locomoção. (Alterado pela Portaria PRES n° 71/2019 )
Art. 1° A indenização de transporte será devida ao magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em razão de serviço externo, realizar despesas relativas a combustível e pedágio, pela utilização de meio próprio de locomoção.
§ 1° Considera-se serviço externo, para os efeitos desta Portaria:
I - os serviços de interesse da Justiça Eleitoral, realizados fora das dependências do prédio da unidade onde o servidor estiver lotado, no âmbito da respectiva zona eleitoral, devidamente justificados e autorizados pela autoridade competente;
II - os deslocamentos para a participação em curso, reunião de trabalho, substituição, prestação de auxílio, ou outros eventos de interesse da Justiça Eleitoral, devidamente justificados e autorizados pela autoridade competente, em localidades fora da sede de lotação.
§ 2° Para efeito de concessão da indenização de transporte, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, utilizado a conta e risco do beneficiário.
§ 3° Não sera devida a indenização de que trata esta Portaria nas seguintes hipóteses:
I - deslocamento para o transporte de equipamentos de informática, mobiliário ou materiais de consumo, salvo em situações excepcionais, previamente autorizadas pela Administração deste Tribunal, mediante oitava da unidade técnica competente;
II - deslocamento de magistrado não investido, inicialmente, da função eleitoral, a outro município do Estado, para o qual foi designado substituto de juiz eleitoral, ou para responder por zona eleitoral.
Art. 2° A indenização de transporte poderá ser concedida a juiz membro, juiz eleitoral, servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão e servidor requisitado,
Art. 3° Salvo situações justificadas, o pedido de indenização de transporte deverá ser formulado com antecedência de cinco dias, por meio de criação de Processo Administrativo Digital — PAD, e percorrerá o fluxo estabelecido no Anexo II.
Art. 4° A unidade solicitante deverá preencher o formulário simplificado, constante do Anexo I, a ser disponibilizado na página da Intranet da Secretaria de Administração e Orçamento, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - identificação da unidade solicitante;
II - identificação do beneficiário (dados pessoais e bancários);
III - dados do trecho percorrido;
IV - descrição sintética do objeto da viagem e justificativa para utilização de veículo não oficial;
V - indicação da distância, trajeto, valor do combustível, divisor e valor da indenização pleiteada; (Alterado pela Portaria PRES n° 71/2019 )
V - indicação da distância, trajeto, valor do combustível, divisor, valor da tarifa de pedágio e da indenização pleiteada;
VI - indicação simplificada do veículo e do combustível utilizado;
VII - número da solicitação de diária, se houver;
VIII - número do procedimento/documento que autoriza o deslocamento;
IX - assinaturas eletrônicas do responsável pela unidade solicitante e do beneficiário;
X - declaração de que, no período concernente ao reembolso solicitado, o beneficiário não estará em usufruto de férias ou qualquer afastamento previsto em lei.
§ 1° Havendo impossibilidade de colheita da assinatuta eletrônica do responsável pela unidade, o documento deverá ser assinado fisicamente, digitalizado e incluído no Processo Administrativo Digital — PAD.
§ 2° Considera-se unidade solicitante, para efeito desta Portaria: Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, Gabinetes de Juízes Membros, Assessorias (CJ-1 ou superior), Diretoria-Geral, Secretarias, Coordenadorias, Seções, Escola Judiciária Eleitoral, Ouvidoria Regional Eleitoral e Juízos Eleitorais.
§ 3° Deverao ser anexadas no procedimento, pela unidade solicitante, as informagoes funcionais do beneficiario, disponiveis na pagina da Secretaria de Gestao de Pessoas, na Intranet deste Tribunal.
§ 4° A Secretária de Gestão de Pessoas deverá manter atualizadas as informações funcionais dos servidores na sua página da Intranet deste Tribunal.
Art. 5° O procedimento deverá ser enviado, inicialmente, à Seção de Segurança e Transportes, que efetuará conferência preliminar e calculará a indenização, aplicando as fórmulas constantes do Anexo III. (Alterado pela Portaria PRES n° 71/2019 )
Art. 5° O procedimento deverá ser enviado, inicialmente, à Seção de Segurança e Transporte, que efetuará conferência preliminar, informará a existência e o valor do(s) pedágio(s), nos trechos a serem percorridos pelo servidor, e calculará a indenização, aplicando as fórmulas constantes do Anexo III.
Art. 6° Será indenizado o trajeto efetivamente percorrido, correspondente à distância rodoviária oficial em quilômetros, entre a origem e o destino do deslocamento, conforme mapa a ser disponibilizado na página da Secretaria de Administração e Orçamento, na Intranet, pela Seção de Segurança e Transportes.
§ 1° Nos deslocamentos que tenham como destino este Tribunal ou o Tribunal Superior Eleitoral, o calculo da indenização deverá observar as distâncias entre a origem e o local das respectivas sedes.
§ 2° O valor dos combustíveis terá por base os preços praticados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no mês do deslocamento, devendo a Seção de Segurança e Transportes disponibilizá-los na página da Secretaria de Administração e Orçamento, na Intranet, devidamente atualizados.
§ 3° Os divisores adotados na fórmula referem-se ao consumo médio de combustíveis de um veículo em condições normais, quando em viagem.
Art. 7° A autorização para a utilização de veículo não oficial em serviço será da competência do Diretor-Geral, ou a quem for delegada.
§ 1° Todo deslocamento obedecerá a juízo de conveniência e oportunidade, cumprindo à autoridade competente proceder à análise preliminar e indeferir os pedidos, de plano, nos casos de inexistência de interesse administrativo.
§ 2° A Administração deste Tribunal, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade, reserva-se o direito de proceder, ex officio, à correção de dados falhos lançados pelas unidades solicitantes no formulário de solicitação de indenização de transporte.
Art. 8° As autorizações de deslocamento estarão sujeitas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Art. 9° O efetivo deslocamento do magistrado ou servidor deverá ser comprovado nos autos, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do processo pela unidade solicitante, mediante juntada de um dos seguintes documentos:
I - lista de presença, ata de reunião ou declaração firmada pela entidade ou órgao promotor do evento, no caso de deslocamento para participação de reunião de trabalho ou treinamento;
II - declaração de viagem firmada pelo proprio magistrado ou pela chefia imediata do servidor; se a causa do deslocamento for diversa das previstas no inciso I deste artigo;
III - outro documento hábil a comprovar a realização da viagem a a serviço.
Parágrafo único. Os gastos com tarifas de pedágio, quando for o caso, deverão ser comprovados mediante a juntada dos recibos de pagamento, no mesmo prazo descrito no caput deste artigo. (Acrescido pela Portaria PRES n° 71/2019 )
Art. 10. O magistrado ou servidor que receber indenização de transporte e, por qualquer motivo, não realizar o deslocamento previsto, ficará obrigado a restituir integralmente o benefício, no prazo de cinco dias, contados da data em que tiver ciência do cancelamento da viagem.
§ 1° Caberá ao beneficiário solicitar à Coordenadoria de Orçamento e Financas a necessária Guia de Recolhimento da União — GRU — e proceder à devolução do valor; recebido, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2° Não havendo restituição da indenização de transporte recebida indevidamente, no prazo disposto no caput, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
§ 3° Na hipótese de recebimento da indenização referente à tarifa de pedágio sem que essa despesa seja comprovada, o magistrado ou servidor deverá restituir o respectivo valor, no prazo de cinco dias, contados da data do término do prazo estabelecido no caput do art. 9°, aplicando-se o procedimento descrito nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, no que couber.(Acrescido pela Portaria PRES n° 71/2019 )
Art. 11. A indenização de transporte não será devida, cumulativamente, com passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 12. Não cabe indenização de transporte nos deslocamentos entre a residência do beneficiário e o local da sede de sua lotação.
Art. 13. Somente fará jus à indenização de transporte o magistrado ou servidor que estiver no efetivo desempenho das suas atribuições, vedada a percepção nas ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como deefetivo exercício.
Art. 14. A opção de uso de veículo próprio para o deslocamento a serviço é de total responsabilidade do magistrado ou servidor, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
Art. 15. Será responsabilizado administrativa, civil e penalmente o beneficiário que falsear informações com o intuito de obter a indenização de que trata esta Portaria.
Art. 16. Os casos excepcionais ou omissos serão submetidos à análise da Diretoria-Geral.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PRES n° 144, de 6 de março de 2009.
Goiânia, 1° de dezembro de 2015.
Des. WALTER CARLOS LEMES
Presidente