Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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PORTARIA N° 70/2019 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, incisos XXXII e XXXVIII, da Resolução TRE/GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 169, de 31 de janeiro de 2013, alterada pelas Resoluções n° 183, de 24 de outubro de 2013, e n° 248, de 24 de maio de 2018, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 23.234, de 25 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências das unidades deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1° As rubricas de encargos trabalhistas relativas a férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos sociais (INSS/ SESI/ SESC/ SENAI/ SENAC/ INCRA/ SALÁRIO-EDUCAÇÃO/ FGTS/ RAT + FAT/ SEBRAE etc) sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário deverão ser destacadas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências das unidades do Tribunal, e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

§ 1° Considera-se dedicação exclusiva de mão de obra aquela em que o Edital de Licitação e anexos (Termo de Referência ou Projeto Básico e minuta de contrato), por via de regra, estabelecem que a contratada deve alocar profissionais para trabalhar continuamente nas dependências do órgão, independentemente de o edital indicar perfil, requisitos técnicos e quantitativo de profissionais para a execução do contrato, sendo que a atuação simultânea devidamente comprovada de um mesmo empregado da contratada em diversos órgãos e/ou empresas descaracteriza a dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 2° Os depósitos a que alude o caput deste artigo deverão ser efetivados em conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação, aberta em nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Ordenador de Despesas ou servidor por ele designado.

Art. 2° A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação serão providenciadas pelo Ordenador de Despesas ou servidor por ele designado.

Art. 3° Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.

Art. 4° O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I - férias;

II - terço constitucional;

III - décimo terceiro salário;

IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

V - incidência dos encargos sociais sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.

Art. 5° O Tribunal se utilizará de Acordo de cooperação técnica firmado com banco público oficial, com efeito subsidiário a esta Portaria, determinando os termos para abertura da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.

Parágrafo único. O Tribunal negociará com o banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução de tarifas bancárias para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.

Art. 6° A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o Tribunal e a empresa vencedora do certame será sucedida dos seguintes atos:

I - solicitação do Tribunal dirigida ao banco público oficial, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação em nome da empresa contratada, devendo o banco público oficiar ao Tribunal sobre a efetiva realização desse procedimento;

II - assinatura, pela empresa contratada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação enviada pelo Tribunal, dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação e do termo específico do banco público oficial que permita ao Tribunal ter acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do Ordenador de Despesas ou servidor por ele designado.

Art. 7° A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação em banco público oficial indicado pelo Tribunal, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6° desta Portaria.

Art. 8° Durante a execução do contrato, poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito mediante autorização do Ordenador de Despesas ou servidor por ele designado, o qual deverá expedir ofício ao banco público oficial.

Parágrafo único. Ocorrida a movimentação da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação, o banco público oficial comunicará ao Tribunal, por meio de ofício.

Art. 9° Os saldos da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou outro definido no termo de cooperação técnica firmado com banco público oficial.

Art. 10. Os valores referentes às rubricas mencionadas no art. 4° serão destacados do pagamento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 1° desta Portaria, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço etc.

Art. 11. Compete ao Ordenador de Despesas ou servidor por ele designado autorizar a movimentação da conta-depósito vinculada e assegurar a aplicação desta Portaria, cabendo:

I - à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade verificar os percentuais das rubricas indicadas no contrato e efetivar o depósito em conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação;

II - à Secretaria de Administração e Orçamento acompanhar, controlar, confirmar os valores e a documentação apresentada pela empresa e realizar as demais verificações pertinentes relativas à liberação de recursos;

III - aos fiscais de contrato ratificar se os empregados constantes da documentação, para fins de liberação das verbas trabalhistas e encargos sociais, foram alocados no contrato para a prestação de serviços e em quais postos, bem como oficiar, se for o caso, à empresa contratada sobre a necessidade de assistência de sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho, no caso do art. 14.

Parágrafo único. A definição dos percentuais das rubricas indicadas no art. 4° desta Portaria será feita pela Seção de Licitações e Compras, unidade responsável pela convalidação da planilha de encargos e da planilha de custos e formação de preços.

Art. 12. Os editais referentes às contratações de serviços que devem ser prestados nas dependências das unidades do Tribunal, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão conter expressamente o disposto no art. 9° desta Portaria.

Art. 13. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal para resgatar, da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação , os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e encargos sociais que estejam contemplados nas mesmas rubricas indicadas no art. 4° desta Portaria, desde que comprovado que estas se referem a empregados alocados para prestação dos serviços contratados.

§ 1° Para o resgate de valores da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação de acordo com o previsto no caput deste artigo, a empresa contratada, após o pagamento das verbas trabalhistas e encargos sociais, deverá apresentar à unidade competente do Tribunal os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 4° desta Portaria.

§ 2° A contratada deverá apresentar, conforme o caso, a seguinte documentação para requerer a liberação das verbas trabalhistas e encargos sociais referidos no caput deste artigo:

a) aviso prévio de férias ou recibo de férias assinado pelo empregado;

b) comprovante de pagamento do décimo terceiro salário;

c) termo de rescisão de contrato de trabalho, termo de homologação de contrato de trabalho e termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho;

d) comprovante de transferência bancária para conta-salário de titularidade do empregado;

e) Guia da Previdência Social (GPS), com o comprovante de pagamento do mês de competência da quitação;

f) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), com comprovante de pagamento do mês de competência da quitação;

g) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), com comprovante de pagamento da quitação.

§ 3° Após a comprovação, pela empresa, do pagamento das verbas retidas, o Tribunal expedirá a autorização de que trata o caput deste artigo,encaminhando a referida autorização ao banco público oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4° Compete ao Tribunal encaminhar à instituição financeira competente a autorização para que proceda à transferência de recursos da conta-depósito vinculada para a conta corrente da empresa contratada.

§ 5° Compete à unidade técnica designada pelo Tribunal a verificação do valor dos salários, dos direitos trabalhistas e dos benefícios, averiguando, a cada autorização, se esses dados estão em conformidade com o previsto no contrato administrativo, bem como se os prazos legais para a quitação das referidas verbas foram devidamente observados pela empresa contratada.

Art. 14. Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação referirem-se à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de 1 (um) ano de serviço, o Tribunal poderá requerer, se for o caso, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

§ 1° Caso seja necessário o pagamento das verbas rescisórias antes da assistência do sindicato, a fim de que se possa dar cumprimento aos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, a empresa contratada deverá adotar o procedimento indicado no art. 13 desta Portaria.

§ 2° A contratada poderá solicitar o resgate para quitação das verbas trabalhistas e encargos sociais contingenciados em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do seu quadro de pessoal, em decorrência do encerramento da vigência do contrato.

§ 3° Se realizados os pagamentos explicitados nos parágrafos anteriores, e ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada, o Tribunal, com fundamento na parte final do § 2° do art. 1° desta Portaria, somente autorizará a movimentação da referida conta pela contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo. Alterado pela Portaria 118/2020-PRES

§ 3° Se realizados os pagamentos explicitados nos parágrafos anteriores, e ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada, o Tribunal, com fundamento na parte final do § 2° do art. 1° desta Portaria, somente autorizará a movimentação da referida conta pela contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo. Nova redação dada pela Portaria 118/2020-PRES

Art. 15. No edital de licitação e no contrato deverão constar:

I - os percentuais das rubricas indicadas no art. 4° desta Portaria, para fins de retenção;

II - os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta-depósito vinculada, negociadas com o banco público oficial, conforme previsto no parágrafo único do art. 5° desta Portaria;

III - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação prevista no inciso anterior;

IV - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no art. 9° desta Portaria;

V - a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa dos valores das rubricas previstas no art. 4° desta Portaria;

VI - a indicação de que será destacado do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no § 2° do art. 1° desta Portaria, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida contadepósito, caso o banco público promova descontos diretamente na conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação;

VII - a penalização a que estará sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso II do art. 6° desta Portaria.

Art. 16. Os termos desta Portaria também são aplicáveis às contratações decorrentes de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, no que couber.

Art. 17. A presente norma não se aplica aos contratos firmados antes de sua publicação.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Goiânia, 21 de março de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 53, de 25.03.2019, páginas 4, 5 e 6.