Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 269/2018 - PRES

Disciplina a entrega da prestação de contas pelos candidatos e partidos políticos relativamente ao pleito eleitoral de 2018 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, XXXIX do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO o compromisso permanente deste Tribunal Regional Eleitoral com o contínuo aperfeiçoamento de seus serviços eleitorais;

CONSIDERANDO que a prestação de contas eleitorais é um dos processos certificados pela norma NBR ISO 9001:2018;

CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos possibilita a otimização do desempenho e a redução do número de diligências para saneamento de falhas e omissões, proporcionando economicidade, celeridade e eficiência;

CONSIDERANDO a autorização para delegação de prática de atos previstos no art. 93, XIV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral Lei n° 9.504/1997, Resoluções TSE n°s 23.553/2017 e 23.555/2017 e Resolução TRE-GO n° 285/2018 para a publicação dos julgamentos das contas dos candidatos eleitos e suplentes a serem diplomados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 1° A prestação de contas eleitoral dos candidatos e dos órgãos regionais dos partidos políticos relativas às Eleições Gerais de 2018 será apresentada por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), consoante art. 103 da Resolução TSE n° 23.553/2017, com autuação realizada de forma automática pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais SPCE Cadastro 2018.

Art. 2° A prestação de contas eleitoral será elaborada através do sistema SPCE Cadastro 2018 e composta por informações e documentos, nos termos do art. 56, incisos I e II e art. 57, da Resolução TSE n° 23.553/2017, alterada pela Resolução TSE n° 23.575/2018.

§ 1° As informações, listadas no art. 56, inciso I, da Resolução TSE n° 23.553/2017, serão elaboradas, exclusivamente, pelo sistema SPCE Cadastro 2018, quando da geração da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2° Os documentos, elencados no art. 56, inciso II, da Resolução TSE n° 23.553/2017, compreendem acervo probatório, a ser apresentado por ocasião da entrega da prestação de contas final, ou em face de prestação de contas retificadora, com o fito de comprovar a veracidade e a regularidade das informações e dos lançamentos efetuados.

Art. 3° Os documentos a que se referem o parágrafo anterior deverão ser previamente digitalizados em formato PDF, com reconhecimento ótico de caracteres (OCR) e lançados tão somente e diretamente no sistema SPCE Cadastro 2018.

Art. 4° Na hipótese de entrega de novos documentos para fins de cumprimento de diligências, o prestador de contas deve observar a sistemática estabelecida nos artigos anteriores e, ainda, o status de retificadora da prestação de contas.

CAPÍTULO II

DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 5° Após a transmissão da prestação de contas final pela internet, via sistema SPCE Cadastro 2018, a mídia eletrônica contendo toda a documentação gerada deverá ser entregue à Justiça Eleitoral, juntamente com o extrato da prestação de contas, devidamente assinado e digitalizado, nos termos do art. 52, do art. 57 e §§ 1° e 3° do art. 58 da Resolução TSE n° 23.553/2017.

§ 1° Para fins de recebimento definitivo da prestação de contas a que se refere o caput deverá o prestador ou agente a seu rogo comparecer à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal para entrega da mídia eletrônica.

§ 2° Será emitido o recibo de entrega após a conferência do número de controle do extrato e da verificação de que os documentos digitalizados foram gerados através do sistema SPCE Cadastro 2018.

§ 3° Na hipótese de divergência do número de controle ou sendo constatado que os documentos não foram gravados por intermédio do SPCE Cadastro 2018, será necessária a reapresentação das contas, sob pena de serem julgadas como não prestadas.

CAPÍTULO III

DA ENTREGA, GUARDA E RESTITUIÇÃO DA MÍDIA ELETRÔNICA

Art. 6° Os documentos das prestações de contas dos candidatos e órgãos partidários estaduais serão apresentados em mídia eletrônica, sendo aceitos exclusivamente por pen drives.

§ 1° Os documentos integrantes da prestação de contas devem ser digitalizados e registrados no sistema SPCE Cadastro 2018, com observância dos seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:

I – formato PDF, com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;

II – tamanho máximo de cada arquivo digitalizado não superior a 10 MB (dez megabytes);

§ 2° Em cada mídia eletrônica (pen drive) devem ser gravados, exclusivamente, documentos de um único prestador de contas, sob pena de reapresentação na hipótese de ocorrerem problemas técnicos que impeçam a recepção dos arquivos nela existentes.

§ 3° A mídia eletrônica (pen drive) a ser entregue à Justiça Eleitoral não deverá conter arquivos alheios à prestação de contas, de forma que este Tribunal não se responsabilizará por quaisquer outras informações inseridas.

Art. 7° A mídia eletrônica (pen drive) deverá ser entregue na Seção de Protocolo e Expedição, para fins de registro e controle no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos SADP, após ter sido validada na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deste Regional.

Parágrafo único. O horário limite para entrega e validação das prestações de contas dos candidatos e dos diretórios estaduais deverá observar o horário de funcionamento da Secretaria deste Regional.

Art. 8° A mídia eletrônica (pen drive) deverá ser retirada na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias após o trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. Na hipótese de a mídia eletrônica (pen drive) não ser retirada após trinta dias do trânsito em julgado da decisão, o Presidente deste Regional poderá determinar a abertura de processo administrativo para doação dos pen drives.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° Nos processos de prestações de contas, fica o titular da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias autorizado a requisitar diligências específicas para a complementação de dados ou saneamento de falhas, com base nos relatórios de análise técnica, nos termos do art. 30, §4° , da Lei n° 9504/97 e inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal.

§ 1° As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2° Decorrido o prazo do seu cumprimento, com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos digitalizados e lançados no sistema SPCE Cadastro 2018, serão os autos remetidos à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias para emissão de parecer conclusivo.

Art. 10. Para fins de diplomação, serão priorizadas as análises e julgamento das prestações de contas dos eleitos e de 02 (dois) candidatos suplentes aos cargos de deputado estadual e federal por partido ou coligação vencedores.

Art. 11. As intimações deverão observar a Resolução TRE-GO n° 285/2018.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 04 de outubro de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 200, de 05.10.2018, páginas 7 a 9.